TJDFT 19/08/2016 - Pág. 726 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Nº 2014.01.1.102123-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. R:
BRAZ MADEIRAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Proc(s).: TATIANA BARBOSA DUARTE. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos
polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 513, §
2º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando, desde já, autorizada a penhora por meio eletrônico através do sistema Bacen-Jud. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão
somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto
que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília
- DF, terça-feira, 09/08/2016 às 11h49. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.198992-5 - Procedimento Comum - A: JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO. Adv(s).: DF043262 - Luísa Hoff. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos, Proc(s).: 08123
- PR-NAO INFORMADO. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO em desfavor do DISTRITO
FEDERAL. Foi deferida a produção de prova pericial na presente fase processual a fim de averiguar o quadro de saúde mental do requerente.
Determinada a remessa dos autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária, esta designou perito e data para realização da perícia, que se
deu nos termos do Laudo Pericial apresentado às fls. 798/800. O laudo concluiu pela não existência de indícios relativos a qualquer doença grave
que pudesse impedir a compreensão da realidade por parte do periciando, bem como não encontrou nenhuma falha nos procedimentos periciais
pelos quais já havia passado. Instadas as partes a se manifestarem, o Distrito Federal manifestou sua concordância ao referido laudo. Por sua
vez, o autor peticionou às fls. 808/811 impugnando o trabalho pericial apresentado. Em que pese à discordância do autor, não se mostra factível
a realização de nova perícia na área psiquiátrica, vez que foram designados profissionais especializados do Serviço de Perícias Judiciais para
elaboração do laudo. Ademais, o autor não apresentou justificativa, ou apontou qualquer nulidade que possa vir a ensejar o refazimento da perícia
realizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada às fls. 808/811 e tenho por concluído o trabalho pericial realizado. Preclusa a presente
decisão, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 18h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.116015-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
GO021324 - Daniel Puga. R: CHEFE DEPARTAMENTO ARRECADACAO TRIB SUBSCRETARIA SEPLAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
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A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.), 20150111160158. Não é possível e nem sequer inteligível o provimento jurisdiicional para "ver afastada a possibilidade de". Se existe um feito
mandamental é necessário que o pedido seja de caráter mandamental. Todavia, em respeito ao que decidido pelo E. TJDFT, imperioso se faz que
sejam colhidas as informações. Não obstante a necessidade de andamento do feito, não se verifica a lógica em dar provimento a "ver afastada a
possibilidade", posto que não se configura logicamente a aparência de direito para tal provimento nem a urgência necessária para "ver afastada
a possibilidade de". Ausentes requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às
09h10. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.031853-7 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025182 - Tiago
Correia da Cruz. R: TRASMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio Ladislau. R: JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio Ladislau. R: FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio
Ladislau, - 20150110318537. Intimem-se as partes para se manifestar a respeito de eventual prescrição de algumas parcelas referentes ao pedido
da alínea "c", da petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 18h52. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.076518-7 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034753 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. R:
SERGIO ROBERTO SILVA MONTURIL. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende, DF044039 - Julyana Ribeiro Dantas. Tendo em vista a
necessidade de audiência de conciliação, nos termos do art. 319 inciso VII do CPC, designo para tanto o dia 13.09.2016, às 15:00h. Intime(m)se. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 11h36. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.180699-4 - Indenizacao - A: ELDINA VARGAS LOUZEIRO MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. A: CAROLINA VARGAS LUSTOSA. Adv(s).: (.), - 20130111806994.
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 226, desconstituo o perito Arlindo Mattos de Oliveira, designado como "expert" do Juízo. Considerando
que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e que a Resolução nº. 127/2011, do CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta nº. 53/2011 do
TJDFT determinam que o pagamento dos honorários periciais serão pagos pelo TJDFT, nomeio como "expert" do Juízo o Dr. GUSTAVO DE
ALMEIDA, com dados no cadastro da Corregedoria, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, juntar proposta de honorários e para,
uma vez aprovada, apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo pericial. Saliento, desde já, que os honorários periciais deverão limitar-se a R$ 1.319,58
(um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011, alterada pela Portaria
Conjunta de 21/01/2016, e que serão pagos somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 6º da referida Portaria Conjunta.
Destaco, também, que poderá ser feito adiantamento de até R$ 461,85 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), desde
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