TJDFT 22/08/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020261297PCT
20010110881715
ANTONIA GOMES DE ARAUJO
ALMIRO FRANCISCO DE SOUZA
ALVARO BORGES RESENDE E OUTROS
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
ANTONIO ANOLINO BARBOSA
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
JOSE MANOEL MENDONCA, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNÇÃO
DISTRITO FEDERAL
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
60
Aguarde-se decisão preclusa do Juízo de Origem. Após, certifique-se e voltem à conclusão para apreciação dos pedidos
de fls. 55/59, atentando-se para o fato de que a procuração juntada aos autos (fl. 57) é uma cópia não autenticada
emitida em 16 de agosto de 2001. Publique-se, fazendo constar o nome do Dr. DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO, OAB/DF nº 4.604. Intime-se. Brasília, 16 de setembro de 2015. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza
de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20140020072983PCT
20010110881080
OSNI DAS GRACAS EVANGELHO
OLGA DE SOUSA SA
ODETE MARIA DE OLIVEIRA
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
PATRICIO DA SILVA MACIEL
PEDRO EVARISTO AVELINO
PAULINO SANTANA FILHO
PAULO CESAR SANTANA DO NASCIMENTO
ROMILDA DE SIQUEIRA BRITO
RAIMUNDO MARQUES MESQUITA
DISTRITO FEDERAL
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
48
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 007298-3 Credor OSNI DAS GRACAS EVANGELHO Credor
OLGA DE SOUSA SA Credor ODETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
Credor PATRICIO DA SILVA MACIEL Credor PEDRO EVARISTO AVELINO Credor PAULINO SANTANA FILHO Credor
PAULO CESAR SANTANA DO NASCIMENTO Credor ROMILDA DE SIQUEIRA BRITO Credor RAIMUNDO MARQUES
MESQUITA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO D E C I S Ã O Tratase de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) OLGA DE SOUSA SA, alegando a motivação da "doença
grave". Juntou os documentos que declaram que ele(a) é portador(a) de "doença grave". É o relato do necessário.
Decido. O documento apresentado pelo(a) Requerente é incontestável em declarar que ele(a) é portador(a) de "doença
grave", ficando, assim, protegido(a) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, e art. 13, da Resolução
CNJ n. 115, de 29.6.10. A tanto, na falta de legislação específica ao caso, aplico, por analogia, a Lei destinada ao
Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela
Lei 11.052/2004) para assegurar o direito que foi constitucionalmente garantido ao(à) Requerente. Para o tema aqui
em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei
para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15,
restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo
há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de
hoje, é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Frise-se que foi o art. 1º da Emenda Constitucional
n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus
§§ 2º e 3º: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na
data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de
doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores
de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório
(falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a
uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a
três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente,
se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não
implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até
30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais
listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido
aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente,
do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "doença grave", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O
PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) OLGA DE SOUSA SA, para que passe(m) a figurar na LISTA DE
PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), sem a incidência de
IR. Com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito
pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo, caso ainda não
tenha feito prova do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos
para receber e dar quitação. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão)
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