TJDFT 24/08/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2016
autos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, contendo 845 folhas corretamente numeradas. Nos termos
da Portaria n. 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 16h26..
Nº 2016.01.1.078032-3 - Cumprimento de Sentenca - A: J.V.D.A.T.. Adv(s).: DF016607 - JOAO PAULO DE SANCHES, DF016607
- Joao Paulo de Sanches. R: C.D.F.T.. Adv(s).: GO009929 - DERCY BEZERRA LINO TOCANTINS. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
impugnação do cumprimento de sentença. Seguem os autos ao exequente para manifestação sobre a impugnação . Brasília - DF, sexta-feira,
19/08/2016 às 12h23..
Nº 2013.01.1.082649-2 - Execucao de Alimentos - A: M.E.B.D.S.S.. Adv(s).: DF047606 - MARCIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA,
DF047606 - Marcia Aparecida Cardoso da Silva. R: D.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
fica a parte Exequente intimada a comparecer à Secretaria deste Juízo, para retirar ALVARÁ JUDICIAL. Prazo 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF,
terça-feira, 02/08/2016 às 18h11..
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.111324-0 - Procedimento Comum - A: A.P.D.S.F.B.. Adv(s).: DF033213 - DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA, DF045156 Lenice Augusta dos Santos. R: A.G.C.. Adv(s).: DF006627 - WALMILTON CARDOSO CANDATEN. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para resolver o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a)
reconhecer a existência e dissolução da união estável havida entre A. P. DOS S. F. B. e A. G. C. no período incontroverso e comprovado, qual seja,
outubro de 2009 até setembro de 2014; b) determinar a exclusão da partilha da marca "Semente N'ativa"; c) determinar a partilha no percentual
de 50% para cada convivente do veículo Renault Sandero, placa JIZ 1784DF; d) determinar o pagamento de indenização pelo requerido à autora,
no percentual de 28,6% do valor das construções do imóvel localizado na rodovia DF140, km3, bairro Tororó, cond. São Francisco II, rua 2, casa
D6, considerado o direito de partilha equivalente a 50% do percentual de 57,2% construído/reformado na vigência da união estável, nos termos
da avaliação do oficial de justiça, fls. 433; e) determinar a partilha no percentual de 50% para cada convivente, dos bens móveis que guarneciam
a residência comum das partes, conforme listagem dos bens apresentada às fls. 143/146, incluído o armário do quarto de casal, e excluído o item
em duplicidade "Champion Juicer (Omega Juicer); f) determinar a partilha no percentual de 50% para cada convivente das parcelas das dívidas
contraídas na vigência da união estável, fls. 284/292, consideradas as pagas a partir de outubro de 2014; g) indeferir o pedido de alimentos a ser
pago em favor da autora. Considerando a não oposição do réu à maior parte dos pedidos da autora (união estável e indenização das benfeitorias
no imóvel), e a sucumbência ínfima de ambas as partes, as custas processuais deverão ser rateadas em igual proporção, e condeno a autora
e o réu em honorários sucumbenciais à parte contrária no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º do CPC, ficando suspensa
a exigibilidade em relação à autora, em face do deferimento da gratuidade de justiça, fls. 128. Transitada em julgado a presente sentença, dêse baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 18/08/2016 às 17h17. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2015.01.1.114256-3 - Divorcio Litigioso - A: C.A.R.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: J.C.A.R.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para decretar o divórcio das partes, voltando a autora a usar o nome de solteira, ou seja:
C.R.A.. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o Mandado de Averbação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 14h07. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2015.01.1.127032-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.B.A.D.A.. Adv(s).: DF038146 - CARLOS HENRIQUE SILVA
OLIVEIRA, DF038146 - Carlos Henrique Silva Oliveira. R: P.B.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isto posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no § 1º do Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se
e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 14h10. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
DECISAO
Nº 2015.01.1.071942-3 - Sobrepartilha - A: T.R.C.G.D.A.. Adv(s).: DF045169 - NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA, DF013280 Simone Soares Alves, DF045169 - Nelson Bruno Gonçalves Silva. R: J.L.D.A.M.F.. Adv(s).: DF035550 - HALDER COSTA DE ALBUQUERQUE .
(...) Decido. Compulsando os autos verifico que as partes, em ação de divórcio consensual (processo n. 2015.01.1.026337-7), acordaram
que a parte autora deverá ser indenizada pelo réu, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado do imóvel do ex-casal,
após a sentença de averbação do divórcio. O pedido da autora não trata de sobrepartilha, mas sim, de cumprimento de sentença e, por este
motivo, deve ser excluído da presente ação. Quanto ao pedido de sobrepartilha das aplicações financeiras do casal deverá a autora indicar,
pormenorizadamente, os ativos financeiros que pretende partilhar. Não cabe a este Juízo a delimitação do valor em litígio. Intime-se a autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com o valor a ser partilhado. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 14h06. Antônio
Fernandes da Luz,Juiz Titular.
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