TJDFT 24/08/2016 - Pág. 845 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2016
A: JOSE ADILSON ALVES PORTO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOSE DE FARIA BRAGA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: JOSE VALMIR PAULINO DIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LUIZ CARLOS TANAKA. Adv(s).: DF027652
- Antonio Camargo Junior. A: MARLUCY FONSECA MIRANDA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: MIGUEL LEITE FILHO. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: MOACIR MARCOMINI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: NELSON ADEMAR RIBERTI.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para os advogados da parte exequente, especialmente a advogada
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, OAB/DF 29.778, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo exequente
AUGUSTO JULIO DINIZ (fls. 885/891). Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos elaborados pela Contadoria (fls. 876/878)
e petições de fls. 883/884 e 892/902. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 18h25. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.084087-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CORDEIRO. Adv(s).: DF052418 - Ydiane Ferreira
de Farias. R: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A verossimilhança da
alegação não se evidencia pela prova disponível. A simples juntada de laudo com a eficácia de documento particular não supre a necessidade
do contraditório, a ponto de justificar providência de exceção fundada em juízo de probabilidade. Frise-se, ainda, que ao optar pelo procedimento
comum, a parte autora abriu mão da especialidade do rito da consignatória, de modo que todos os pedidos liminares hão de examinados sob
o prisma comum do art. 300 do CPC, para o qual a conjugação da probabilidade do direito ao risco é essencial ao deferimento da medida. No
que diz respeito ao pedido de retirada da inscrição do nome do autor em cadastros de restrição do crédito, além da ausência de convicção firme
da verossimilhança da alegação inicial, deve também ser observada a orientação da Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sobretudo quando há notícia de que foi ajuizada ação de busca e
apreensão em face do autor em outro Juízo. Finalmente, passando à pretensão de barrar ao réu medidas de recuperação do bem até o final da
presente lide, não pode este Juízo obstar à parte requerida acesso constitucionalmente garantido ao Judiciário. Com tais fundamentos, indefiro
os pedidos de tutela de urgência. Considerando (a) que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deve ser o órgão
responsável pela realização das audiências de conciliação e mediação (artigo 8º, resolução CNJ, 125/2.010), (b) que o CEJUSC de Brasília,
disponibilizou a esta Vara Cível pauta de audiências para realização de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial (artigo
334); e (c) que a conciliação e a mediação são mecanismos rápidos e eficientes de harmonização social e de contemplação dos interesses de
ambas as partes, designe-se audiência de conciliação, observando-se o trintídio legal, a ser realizada no CEJUSC-BSB (Fórum Desembargador
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco A, 10º Andar, Brasília). Em seguida, cite(m)-se, com antecedência mínima de vinte
dias, para comparecer à audiência designada e, caso não haja conciliação ou encaminhamento das partes para mediação junto ao CEJUSCBSB, para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC de 1.973), a contar da data da última sessão de conciliação
e mediação, e não da juntada aos autos do mandado de citação, uma vez que a mudança na regra processual do termo inicial do prazo para a
defesa é medida imprescindível para garantir o escopo da audiência prévia. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que: a) a audiência de conciliação
será realizada no CEJUSC-BSB (Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco A, 10º Andar, Brasília), e não
na 12ª Vara Cível de Brasília; b) caso não haja conciliação ou encaminhamento para mediação, a resposta deverá ser apresentada por advogado
ou defensor público, pois em Vara Cível não é dispensada a representação por advogado; c) caso não seja apresentada contestação, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC); d) Caso não promova o cotejo analítico de eventuais precedentes
jurisprudenciais citados em sua contestação com as causa discutida em Juízo, os referidos entendimentos não serão considerados por ocasião
do julgamento para os fins do art. 489, §1º, VI, do CPC. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, a intimação do autor para o ato deverá ser feita
por meio de seu advogado, salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que, em face das peculiaridades da forma de constituição
da representação processual, deverá a Secretaria intimar a Defensoria Pública pessoalmente e a parte autora por mandado. Ficam desde já as
partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334,
§8º, do CPC). Eventual manifestação da requerida de desinteresse na audiência é inócuo, pois há expresso pedido da parte autora nesse sentido.
Quanto ao mais, faculto à parte autora que promova, no prazo de cinco dias, o cotejo analítico dos precedentes jurisprudenciais mencionados em
sua petição inicial com a causa de pedir deduzida, sob pena de os referidos entendimentos não serem considerados por ocasião do julgamento
para os fins do art. 489, §1º, VI, do CPC. Por cautela e em atenção ao princípio da cooperação, oficie-se ao ilustre Juízo da Primeira Vara Cível de
Samambaia, onde tramitam os autos n. 2014.09.1.028334-6 e há ordem de busca e apreensão deferida em desfavor do requerido, para ciência
do ajuizamento da presente demanda. Junto ao ofício deverão ser remetidas cópias dos documentos de fls. 2/18; 20/22 e 24/26. Brasília - DF,
quinta-feira, 18/08/2016 às 18h39. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.181991-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SALVADOR LUIZ MUNHOZ MARTINS. Adv(s).: SP312926 - Thiago Alberto
Affini Suffredini de Castro Rocha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Concedo derradeiro prazo
de 10 (dez) dias para a parte exequente cumprir a decisão de fl. 165, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016
às 18h30. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.096790-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP168016 - Daniel Nunes Romero, SP253137 - Sidnei Ferraria. R: JOSE ARNALDO LOPES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes.
Certifico que, nesta data, juntei a contestação tempestiva, com procuração e documentos, às fls. 122/125 retro. DE ORDEM, manifeste-se o autor
acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 18h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.140883-8 - Procedimento Comum - A: FRANCY GUIMARAES TEIXEIRA. Adv(s).: DF038156 - Gláucia Junqueira
Valadares. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Vistos etc. A sentença
embargada foi prolatada por magistrado que não mais integra a equipe fixa do Nupmetas-1. Dessa maneira, retornem os autos à vara de origem
para que lá sejam analisados os embargos de declaração ora opostos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 10h09. Manuel Eduardo
Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.019729-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SHOPPING SOM AUTO GYRO ELETRONICO. Adv(s).: DF021634 - Sandro
Pereira Cardoso, DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria. R: GIOVANE AUDIO E VIDEO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: ROSEMEIRE DA SILVA RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo
o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do NCPC, apenas com relação à ROSEMEIRE DA SILVA RAMOS. Anote-se.
DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, ante a ausência de bens dos devedores passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.
73, de 06.10.2010 e artigo 921, inciso III, do CPC. O processo deverá permanecer suspenso em arquivo, tendo em vista a falta de espaço físico na
Secretaria do Juízo, o que não gera prejuízo às partes, que poderão se valer de futuro desarquivamento, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC.
Em face do disposto no art. 82 do CPC de 2015, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados no autos, exceto
quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se
certidão de crédito em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar o
845