TJDFT 31/08/2016 - Pág. 871 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016
itens editalícios ilegais do Pregão Eletrônico nº 39/2016-TB, da Telebrás, com exclusão das cláusulas que implicam em repassar comissão,
incentivo, bonificação ou desconto negocial por atingimento global de metas da agência de viagens à Telebrás, e da cláusula de desconto dessas
verbas no faturamento, bem como seja determinada a republicação do edital, corrigindo ainda as cláusulas omissas, conforme item 5 da inicial.
Em suma, sustenta o impetrante que o Edital - Pregão Eletrônico 39/2016 - Telebrás estabelece que a agência de viagem vencedora do certame
para a venda de passagens repasse à TELEBRÁS, além das tarifas oficiais, promocionais ou não, também os valores de remuneração negociada
entre cada companhia aérea e agência, em feição de incentivo ou desconto para fechamento de contas com atingimento de metas globais de
venda, o que não encontra respaldo constitucional ou legal (itens 10.4.1.2; 19.2, d; 23.8; 25.1.21). Ainda, defende a existência de omissão nos
itens 5.11.2 e 38.1.4, uma vez que, se o contrato administrativo deve se pagar por ele mesmo, porque não teria ficado ressalvado que não se
aceitaria uso de receita de terceiros contratos para suportar o contrato licitado. Requer, em regime de plantão, a concessão de medida liminar
para a suspensão do Pregão Eletrônico nº 39/2016 - TB, da Telebrás, no estágio em que se encontrar, inclusive, em hipótese extrema, eventual
contratação, até o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. Aprecio o cabimento da análise da matéria em plantão. O art. 117, I, do Provimento
Geral da Corregedoria atribui ao Juiz plantonista a apreciação de mandados de segurança em que figure como autoridade coatora submetida à
competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau, o que verifica-se no caso em comento. O parágrafo único do art. 118, da referida norma,
estipula ser matéria cognoscível em sede de plantão as medidas de caráter urgente que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação,
tiverem de ser apreciadas inadiavelmente. Há risco de perecimento do direito e perda de objeto da demanda, tendo em vista que o envido das
propostas do pregão eletrônico será realizado amanhã entre às 08 e 10h00 (29/08/2016). Verifico, portanto, o cabimento da apreciação da matéria
em plantão. Argumenta o impetrante que o edital contém disposições nulas no que diz respeito ao repasse à TELEBRAS de eventuais benefícios
ou incentivos recebidos das companhias aéreas em razão do alcance de metas de vendas (itens 10.4.1.2; 19.2, d; 23.8; 25.1.21). Assim, o ponto
de deslinde, nesta parte dos argumentos, é saber se é válida ou não a exigência dos repasses pretendidos pela impetrada. Nesse trilhar, tenho
que o tema atualmente é tratado pela Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, Publicada no DOU de 12/02/2015, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O referido instrumento estabelece que: "Art. 6º A remuneração total a ser paga à agência de
turismo será apurada a partir do valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, multiplicado pela quantidade de passagens
emitidas, remarcadas ou canceladas e serviços correlatos." Portanto, tem-se que a remuneração da agência de viagem pela entidade contratante
será feita pelo resultado do número de passagens emitidas multiplicada pelo valor ofertado pela prestação de serviço, também conhecido por taxa
de agenciamento. A referida instrução não veda o recebimento de outros recursos pelas agências em razão de contratos paralelos decorrentes
do contrato com a administração, ou estabelece que tais recursos deverão ser repassados para a entidade contratante, apenas assegura que
eles não poderão ser contabilizados para fins de aferição da exeqüibilidade das propostas, confira-se: "art. 7º O instrumento convocatório deverá
prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha de custos que demonstre a compatibilidade entre
os custos e as receitas estimados para a execução do serviço. (...) § 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de
turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta." Assim, já existe previsão normativa
no sentido de que os eventuais incentivos não poderão ser considerados na formação da planinha de custos, não havendo necessidade da
impetrada exigir seu repasse a fim de evitar que tal ocorra. O que os impetrados deverão fazer, isto sim, é analisar detidamente a planilha de
custos a fim de ser verificar a exeqüibilidade da proposta. Ademais, o recebimento de incentivos por parte das agências de viagens diz respeito à
relação privada travada entre elas as a companhias aéreas, não sendo dado à Administração Direta ou Indireta intervir nela, por força os principio
constitucional da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e da autonomia privada. Ademais, o atingimento de metas de vendas pelas agências de viagem
podem ser decorrentes de outras vendas de passagens, além das que forem emitidas em razão do contrato com a impetrada, de modo que não se
mostra razoável as determinações constantes do edital. Noutro giro, quanto à alegada omissão da cláusula 5.11.2, também entendo que assiste
razão à impetrante, pois deverá obrigatoriamente constar do edital as condições para se aferir a exeqüibilidade do contrato (Lei nº 8.666/93,
art. 48, II), entre elas, a prevista no §5º, do art. 7º, da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. Verifico, portanto, a probabilidade do direito invocado pela impetrante. O fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação também se encontra presente, uma vez que o envido das propostas do pregão eletrônico será realizado amanhã entre às 08 e
10h00 (29/08/2016). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o procedimento licitatório promovido pela TELECOMUNICAÇÕES
BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS, relativo ao Edital - Pregão Eletrônico 39/2016 - Telebrás. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo
da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as
informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Defiro o pedido de recolhimento das custas judiciais no prazo de 10
(dez) dias, a contar da volta do expediente judiciário, nos termos do art. 121, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de revogação
da medida liminar deferida. Cumpra-se em regime de plantão. Concedo a esta decisão força de mandado. Brasília - DF, domingo, 28/08/2016 às
19h07. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto copias=4 .
Nº 2010.01.1.067019-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MASSA FALIDA DE ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE13371A
- Raul Amaral Junior. R: MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. Indefiro o pedido retro, pois
as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte junto ao Conselho Seccional da OAB, prescindindo, portanto, da
intervenção deste Juízo. À exequente, para indicar bens à penhora ou informar sobre o interesse na expedição de certidão de crédito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h31. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.096950-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima. R: MARCUS ROGERIO DA COSTA RIBEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. Defiro, contudo, consulta ao Infojud, em relação ao último exercício. Ao
exequente, quanto ao resultado da diligência, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Observe-se que
o resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados,
pois documento submetido à sigilo. Ficam, desde já, advertidos de que não será permitida a reprodução do documento por qualquer meio, mas
a mera tomada de notas no balcão da Secretaria. Advirta-se, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os
referidos documentos serão destruídos. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 19h20. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.007597-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto
Ceze. R: MARIA ELISA BERENDT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a emenda da petição inicial (fl. 41), pois a ré já foi citada (fl. 46). Diga
se pretende a desistência. Caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016
às 18h50. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.122533-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO. Adv(s).: DF022467 - Cintia
Regina Marra da Silva, DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027341 - Giselle dos Santos
Ribeiro, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R:
SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA. Adv(s).: DF013532 - Alexandre Augusto Moreira Costa, DF026593 - Ricardo Dantas Escobar,
Nao Consta Advogado. Nada a prover com relação ao pedido de fls. 152/153, uma vez que houve a homologação de acordo realizado entre as
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