TJDFT 01/09/2016 - Pág. 626 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.047957-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVINO BARREIRA DOS REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, - 20140110479579. PautaIntime-se pessoalmente o Srº
Secretário de Saúde do Distrito Federal, ou quem suas vezes fizer, seja seu substituto legal, ou na pessoa de seus assessores ou ainda, servidores
autorizados,para cumprir a decisão judicial em 24hs, pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza cíveis (art. 497
do CPC) e demais cominações penais e de improbidade administrativa. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 18h34. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.056746-6 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005537 - Leny Pereira da Silva. R:
ORGANIZACOES MENDES SUPRIMENTO E MOVEIS PARA COMP.LTDA. Adv(s).: DF015211 - Constantino Lopes Mendes Junior. R: ADOLFO
QUINTALIANO LOPES MENDES. Adv(s).: (.). R: MARIA DA GLORIA REIS. Adv(s).: (.). Considerando o disposto no art. 854 do NCPC, passo à
consulta via SISBACEN. Segue protocolo de bloqueio. Tendo em vista a inexistência de saldo/relacionamentos com as instituições financeiras da
parte executada e considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Ressaltese que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a
satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente
do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 14h03. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.119244-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDEREZ CHAVES GONGORA. Adv(s).: DF011489 - Carlos Estevao
Mendonca de Souza, DF06991E - Joao Carlos Loyola Freitas. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro, - 20050111192442. Verifico que até a presente data, a parte devedora não efetuou o
pagamento do débito, apesar de devidamente intimada. Dessa forma, aplico a multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido com base no artigo 523, § 1ºdo NCPC. Considerando o disposto no art. 523, § 2º e
art. 854 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora
o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Passo ao
desbloqueio das demais contas atingidas. Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line" realizada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do NCPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 13h39. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.045317-3 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier
Filho, DF018667 - Graciela Leite Pinto, DF07106E - Beatriz Goulart Duarte Eduardo, DF07117E - Vinicius de Moura Xavier. A: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos. Verifico que até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento do
débito, apesar de devidamente intimada. Dessa forma, aplico a multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios no percentual de
10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido com base no artigo 523, § 1ºdo NCPC. Considerando o disposto no art. 523, § 2º e art. 854 do
Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio
realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Passo ao desbloqueio
das demais contas atingidas. Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line" realizada para, querendo, apresentar impugnação
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do NCPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 13h35. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.077088-6 - Procedimento Comum - A: MARIA ERMELINDA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cumpra-se a decisão de fls. 16/18. Remetam-se os autos, dando-se as baixas de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 15h16. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.028823-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila
Nunes Guimaraes. R: CARLOS VICENTE DE SOUZA CAMPOS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Considerando o disposto no art. 854 do NCPC,
passo à consulta via SISBACEN. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência
para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line"
realizada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do NCPC.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 13h50. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.179454-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO SERGIO AYUPP. Adv(s).: DF031696 - Michelle Miranda Ayupp. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier, - 20130111794547. Verifico que até a presente data, a parte devedora não efetuou
o pagamento do débito, apesar de devidamente intimada. Dessa forma, aplico a multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido com base no artigo 523, § 1ºdo NCPC. Considerando o disposto no art. 523, § 2º e
art. 854 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora
o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Passo ao
desbloqueio das demais contas atingidas. Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line" realizada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do NCPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 13h52. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.042594-5 - Procedimento Comum - A: PEDRO LUIS PIVOTTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, 3 - 20160110425945, - 20160110425945. Faculto ao Distrito Federal
especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
30/08/2016 às 13h19. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.089729-5 - Procedimento Comum - A: MULTSERV SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).:
DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. O valor da causa deve corresponder
ao proveito econômico perseguido pelo postulante. No caso, a Autora afirma que está inscrita em dívida ativa pelo valor de R$ 676.432,62,
indevidamente, e, com efeito, pretende o cancelamento da inscrição, mas atribuiu à causa o singelo valor de R$ 10.000,00. Assim, deverá a
autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, justificar ou readequar o valor atribuído à causa, recolhendo-se, se o caso, as custas processuais
complementares. Enfatize-se, ademais, que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo e julgamento de causas
cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, na forma do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Por fim, faculto a autora, para a obtenção da tutela
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