TJDFT 08/09/2016 - Pág. 1211 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato,
a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h16. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.092557-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF028791 - OTANYLDA TAVARES
BADU DE OLIVERIA. R: MARCELLO PAULINO VIEIRA MAZZAR. Adv(s).: DF048233 - THAIANE SILVA MOURA. DECISAO - De acordo com
o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se
possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de
crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 14h19. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.108657-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
MG056780 - Wallace Eller Miranda. R: MONICA SANTIAGO FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o
exequente não se manifestou sobre a certidão de fl. 81. De ordem do MM. Juiz deste Juízo, faço seja o exequente intimado a trazer o original da
petição de fl. 80 , no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 16h17. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.153775-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena
Coelho. R: ANDREA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se
por 20 (vinte) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena
de extinção. Deverá, ainda, indicar em qual dos endereços informados à fl. 66 pretende seja realizada a diligência (os endereços de Novo GamaGO ou o endereço de Guarujá-SP). Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 16h24. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.156003-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO FABIANO
RODRIGUES PERES. Adv(s).: (.). R: LARA CRISTINA ROCHA MAGALHAES PERES. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Certifico
que restou precluida a decisão de fl. 160/162. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a indicar
a localização da(s) parte(s) executada(s), a fim de possibilitar sua(s) citação(ões), em 05 dias, sob pena de extinção. Em caso de requerimento
de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado.
Brasília - DF,26 de julho de 2016 às 16h25.. .
Nº 2015.01.1.073382-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041557
- Stefanie Vieira dos Santos Fernandes. R: SIRLENE FERREIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
aos autos Carta Precatória de fls. 58/68, não cumprida. Autorizado(a) pela portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se
sobre a carta precatória, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terçafeira, 26/07/2016 às 16h29. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.099772-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: REGINA MARTHA CARVALHO VIANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência requerida junto
ao RENAJUD. Realizada a consulta, o resultado foi positivo para localização de bens. Contudo, o bem localizado possui restrição de alienação
fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação
fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: "O adquirente
do bem, no caso, o veículo, fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém
apenas a posse direta do veículo. (Acórdão n.914818, 20150020268760AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 700)." Desse modo, deixo de penhorar o veículo encontrado por estar gravado com
alienação fiduciária. Em prol dos princípios da celeridade e economia processual, realizo pesquisa junto ao ERIDF. Realizada a consulta requerida,
o resultado foi positivo para a existência de bens em nome do(s) executado(s), conforme documento anexo. Fica a parte exequente intimada a,
no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na penhora, oportunidade em que deverá trazer aos
autos a certidão de ônus do bem atualizada. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 16h30. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.089927-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JONAS RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF015400 - Jonas Rodrigues
de Souza. R: VERA LUCIA QUEIROZ NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência requerida junto ao RENAJUD. A consulta,
entretanto, não retornou nenhum veículo no nome do(s) executado(s), conforme documento anexo. Defiro, também, a diligência requerida junto
ao ERIDF. Ato contínuo, realizei a consulta requerida, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento anexo.
Restando infrutíferas todas as diligências realizadas nos demais sistemas de pesquisas de bens à disposição deste Juízo, defiro a diligência
requerida junto ao INFOJUD. A Declaração está arquivada em pasta própria na Secretaria deste Juízo para consulta da parte interessada,
sendo vedada a realização de qualquer fotocópia do referido documento, cabendo tão somente a realização de breves anotações, desde que
estritamente necessárias à satisfação da pretensão executiva. Saliento que a Declaração será destruída em 90 (noventa) dias. Fica a parte
exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 16h31.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.138631-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF039413
- Deyse Michelle Alves Leandro. R: KEN ANTUNES DA SILVA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei a
PETIÇÃO de fl. 115 , da parte exequente. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, antes da apreciação do pedido ora formulado, faço que
a referida parte seja intimada a trazer a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores recebidos, se o caso, em 05 dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF,26 de julho de 2016 às 16h39.. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
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