TJDFT 08/09/2016 - Pág. 1374 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2010.01.1.030462-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017426 - Luciana Santos de
Oliveira. R: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. A: ANA VICENCIA SANTOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica(m) o(s) patrono(s) do exequentes intimado(s) para promover(em) a retirada
de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) advertido(s) ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será
destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta
própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em referência. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 15h51. .
Nº 2005.01.1.045302-3 - Cumprimento de Sentenca - R: FELIPE DIAZ URUENA. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz Gomes.
A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF08703E
- Elida Littiere Gomes Louza, DF09147E - Adriano Souza da Matta. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica(m) o(s) patrono(s) do exequente
intimado(s) para promover(em) a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) advertido(s) ainda que, caso o documento
não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão.
Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em referência. Brasília - DF, segundafeira, 05/09/2016 às 15h53. .
Nº 2013.01.1.057574-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CEILATAS COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Adv(s).: DF01575A - Lourival
Soares de Lacerda. R: SINGLETON DIGITACAO DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF030845 - Adanison Aguiar Louzeiro Junior. Nos
termos da Portaria nº 02/2016, fica(m) o(s) patrono(s) do EXECUTADO intimado(s) para promover(em) a retirada de documento em juízo, no
prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) advertido(s) ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de
segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste
Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em referência. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 15h52. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.061189-2 - Peticao Civel - A: SINDICATO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ANIMAL SIND. Adv(s).:
SP324586 - HEITOR FIGUEIREDO DINIZ. R: JFM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF011707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. Certifico
e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a decisão de fls. 45 não foi publicada corretamente, tendo sido publicada, por equívoco, em
seu lugar, decisão diversa da que consta neste caderno processual, conforme se verifica a fls. 46. Assim, encaminho os autos para a correta
publicação do conteúdo decisório de fls. 45. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 16h01. DECISAO - Derradeiro prazo de 05 dias para o
correto recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 13h51. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito.
Sentenca
Nº 2015.01.1.030083-6 - Procedimento Comum - A: MARIA HELENA DE AVELAR. Adv(s).: MG149478 - Simao Haroldo de Avelar
Filho. R: GOLDEN CROSS SEGURADORA SA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) declarar a abusividade do reajuste de 49,00% (quarenta e nove por cento), efetivado em junho de
2104, devendo incidir o percentual de 9,65% (nove virgula sessenta e cinco por cento) a partir dessa mensalidade; b) condenar a ré à devolução
simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada mensalidade e com a incidência de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno autor
e réu, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 16h17. André Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
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