TJDFT 08/09/2016 - Pág. 2083 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
limitou à soma das parcelas vencidas. Ademais, a procuração de fl. 06 foi outorgada pelo síndico, quando na verdade a própria parte autora, por
ter capacidade processual, deveria outorgar poder ao advogado que subscreve a petição inicial. Por fim, a parte autora não indicou endereço
eletrônico das partes, conforme determinação do art. 319, II, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para: a) retificar o valor da causa,
incluindo as parcelas vincendas na cobrança, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, bem como juntar aos autos comprovante de pagamento da
diferença das custas processuais; b) regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pela parte autora. Na
parte dedicada à assinatura da procuração deve figurar o nome do outorgante e de seu representante; e c) promover a adequada qualificação
das partes indicando os respectivos endereços eletrônicos, em respeito ao art. 319, II, do CPC. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 17h37. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.007780-6 - Procedimento Comum - A: CINTHIA ARAUJO PORTILHO. Adv(s).: DF038051 - Marcio Wellington Lopes Grillo.
R: DLG EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Primeiramente, em que pese a parte autora ter formulado
pedido de gratuidade de justiça, há nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (fls. 32/33), motivo pelo qual nada tenho a
prover quanto ao pedido. Ademais, há necessidade de emenda. Conforme os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado,
sendo cabível pedido genérico apenas em casos excepcionais, ocasião não vislumbrada nos autos, motivo pelo qual as alíneas "e", "f", "g" e
"k" dos pedidos não podem ser aceitas. Por fim, a parte autora não indicou endereço eletrônico da parte ré, conforme determinação do art. 319,
II, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para: a) adequar seus pedidos, indicado valor exato pretendido em cada um dos pedidos de
condenação em pagamento e restituição de quantias em dinheiro; e b) promover a adequada qualificação da parte ré indicando o respectivo
endereço eletrônico, em respeito ao art. 319, II, do CPC. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. AGUAS CLARAS DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h20. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.007799-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NEIDE CEZAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038537 - Jandinara Jessica
Alves Teixeira. R: FRED BORGES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Há necessidade de emenda
da inicial. Conforme narra a exequente, as parte firmaram contrato de aluguel de imóvel em 28/01/2015. Em seguida, afirma que o devedor está
inadimplente com parcelas do ano de 2014. A cópia do referido contrato juntada às fls. 09/10 informa que a avença foi firmada em 28/01/214.
Portanto é necessária a emenda para retificar a causa de pedir. Verifico, ainda, a parte exequente juntou aos autos cópia do título executivo
extrajudicial objeto da ação (contrato de aluguel), quando na verdade deveria ter juntado a via original. Pois, com isso, evita-se que o mesmo
crédito seja objeto de outra demanda judicial, o que poderia com insegurança jurídica com a prolação de decisões conflitantes. Nem mesmo a
cópia autenticada do título é suficiente. Por último, a parte credora inclui na presente execução a cobrança de valores a título de IPTU e, para tanto,
junta documentos às fls. 19/23, contudo as cópias dos comprovantes de pagamento do IPTU estão ilegíveis, de modo não podem ser aceitas como
comprovante de pagamento. Dessa forma, intime-se a parte exequente para: a) retificar a causa de pedir, de modo a afastar qualquer contradição
entre os fatos narrados na inicial, bem como entre os fatos e os documentos que instruem o processo; b) juntar ao processo a via original do título
executivo extrajudicial objeto da ação (contrato de aluguel). Não será aceita a cópia autenticada; e c) juntar aos autos comprovantes legíveis
de pagamento relativos ao IPTU. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto a parte exequente que a emenda
deverá concretizar-se por meio da apresentação de nova petição inicial e contra-fé. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 16h13.
Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.007816-7 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Adv(s).:
DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. R: GILBERTO JUNIO ALVES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a competência. Há
necessidade de emenda. Conforme estabelece o art. 700, § 2º, do CPC, a petição inicial na ação monitória deve ser instruída, dentre outros
documentos, com a memória de cálculo, documento ausente nos presentes autos. Por fim, a parte autora não indicou endereço eletrônico das
partes, conforme determinação do art. 319, II, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos memória de cálculo, com
indicação detalhada dos índices de correção e taxa de juros aplicada; e b) promover a adequada qualificação da parte ré indicando os respectivos
endereços eletrônicos, em respeito ao art. 319, II, do CPC. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. AGUAS CLARAS
- DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h48. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.007823-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 99 A. Adv(s).:
DF046952 - Aline Pereira Leal. R: SERGIO LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a competência. Há
necessidade de emenda da peça inicial. A causa de pedir da presente ação de execução deduzida na petição inicial, inegavelmente, é a
inadimplência das despesas condominiais. Mesmo porque a planilha de débito à fl. 10 indica cada taxa com pagamento em atraso. Portanto,
é evidente que o título executivo objeto da ação está descrito no art. 784, X, do CPC. Todavia, às fls. 33/39, a parte exequente informa que,
na verdade, a demanda fundamenta-se no art. 784, VIII, do CPC, o qual prevê como título executivo o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel. Mas não se verifica nos autos o contrato de aluguel, que é justamente o seu título executivo, essencial para o
ajuizamento da ação. Esclareço ao credor que as taxas e despesas condominiais mencionadas no art. 784, VIII, do CPC, referem-se a encargos
acessórios do contrato de aluguel de imóvel. Assim, caso a ação se fundamente nesse dispositivo, deve o exequente juntar aos autos o contrato
de aluguel contendo essas cláusulas acessórias. Dito isso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos seu título executivo extrajudicial,
qual seja, o contrato de aluguel do imóvel (art. 784, VIII, do CPC). Caso a parte exequente verifique que, de fato, seu crédito é decorrente de taxas
condominiais, advirto que, como se trata o credor de condomínio irregular, inviável o manejo da ação executiva. Isso porque o art. 784, X, do
CPC combinado com o art. 1.332 do CC exige do interessado a condição de condomínio edilício, ou seja, aquele cujos atos constitutivos estejam
registrados na matrícula do imóvel. Nesse caso, sendo condomínio irregular, necessariamente o feito deve se adequar à ação de conhecimento
prevista nos arts. 319 e seguintes do CPC. Ademais, a procuração de fl. 07 foi outorgada por Fernando José da Silva, que conforme documento
de fl. 12/14, é o presidente do conselho fiscal do condomínio, quando na verdade a própria parte autora, por ter capacidade processual, deveria
outorgar poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. E só quem deve representar o condomínio é o seu síndico eleito. Dessa forma,
deve a parte autora emendar a inicial também para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo
próprio condomínio, representado pelo seu síndico. É importante que a parte autora junte aos autos a ata atual de eleição do síndico. Prazo para
emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto a parte interessada que, de toda forma, a emenda deverá concretizar-se por meio
da apresentação de nova petição inicial e contra-fé. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 15h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito .
Nº 2016.16.1.007841-5 - Monitoria - A: VANESSA NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves Hallit. R:
ARETUSA DOS SANTOS CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verificando-se a planilha de fl. 12, nota-se que a autora inseriu valores
referentes à cobrança de honorários advocatícios em seu cálculo. Ocorre que a fixação de honorários advocatícios deve atender as disposições
legais contidas no art. 85 do CPC/2015, de maneira que, no caso dos autos, tal montante deve ser fixado pelo Juiz, quando do recebimento
do feito executivo (art. 701, caput, do CPC/2015), ou, ainda, em caso de sucumbência da parte contrária, e não por liberalidade das partes,
conforme pretende a autora. Dito isso, INTIME-SE a demandante para extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança, adequando
a planilha e, consequentemente, o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em tempo, deve, ainda, indicar o
endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, inciso II do CPC/2015). AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 19h. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
2083