TJDFT 08/09/2016 - Pág. 461 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
1ª Turma Recursal. III. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias
do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. Condeno a recorrente nas
custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. V. Recurso conhecido e não provido. VI. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Juiza , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 01 de Setembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Vogal Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700852-13.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: JOANA DARC ALVES DA SILVA. Adv(s).: DFA2617000 - VANESSA
CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0700852-13.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S) JOANA DARC ALVES DA SILVA RECORRIDO(S)
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão
Nº 963811 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANO MORAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. I. No caso vertente, a parte autora alega que foi vítima de fraude, tendo em vista que nunca firmou contrato com a recorrida, além
de não ter utilizado o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira. Aduz, preliminarmente, a incompetência do juizado especial para
processar e julgar a demanda, tendo em vista que se faz necessária a análise pericial do contrato constante dos autos, a fim de verificar a
assinatura traçada no pacto. II. Havendo divergência quanto a validade, ou não, da assinatura aposta ?Proposta de Solicitação de Cartão de
Crédito?, faz-se necessária a prova pericial grafotécnica, incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível (artigo 3º, caput, da Lei nº
9.099/95). III. Apelo conhecido. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem apreciação do mérito. IV. Sem custas, nem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01
de Setembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, sob o fundamento de que a recorrente não conseguiu comprovar ter
sido vítima de fraude com o uso do seu cartão e demais dados pessoais, sendo inviável a declaração de inexistência de dívida com a recorrida,
tampouco a fixação de indenização por danos morais. A parte recorrente alega que foi vítima de fraude, tendo em vista que nunca firmou contrato
com a recorrida, além de não ter utilizado o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira. Aduz, preliminarmente, a incompetência do
juizado especial para processar e julgar a demanda, tendo em vista que se faz necessária a análise pericial do contrato constante dos autos, a fim
de verificar a assinatura traçada no pacto. No mérito, assevera que a Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito não foi firmada pela apelante,
motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos constantes da inicial. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença,
sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como os débitos decorrentes da
utilização do cartão de crédito. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Vogal Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço o recurso. Conheço do recurso porque presentes todos os requisitos necessários para a sua admissibilidade. Insurgese a Recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que ?[...] a parte autora não
conseguiu comprovar ter sido vítima de fraude com o uso do seu cartão e demais dados pessoais. Ao revés, demonstrou ter sido imprudente
com a guarda do seu cartão de crédito. A parte requerida, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência de relação negocial entre as
partes e que a fraude, se ocorreu, deu-se por culpa exclusiva da parte autora. [...]? Não obstante os argumentos do Juiz a quo, entendo que
assiste razão à recorrente. Afirma a sentença ora impugnada que não restou comprovado que a recorrente foi vítima de fraude e que, caso
tenha ocorrido, ela deu causa, pois emprestou seu documento pessoal e outro cartão de crédito para uma vizinha realizar compras. Consta,
também, que: ?[...] a assinatura constante na ?Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito? apresentada pela requerida guarda verossimilhança
com a assinatura da parte autora existente em seu documento pessoal e com aquela aposta em sua petição inicial [...]?. Contudo, vislumbra-se
que a recorrente aduz que não firmou contrato com a instituição financeira, bem como não assinou o documento anexado pela recorrida. Além
disso, juntou boletim de ocorrência, o qual comunica que foi vítima de fraude, pois recebeu diversas cobranças, dentre elas o do Banco Itaú.
Na ocorrência, relatou que suspeita de uma antiga vizinha com que tinha estreita amizade, pois, certa vez, emprestou um cartão de crédito e
a identidade para que ela fizesse uma compra no supermercado. É certo que a recorrente falhou ao emprestar documentos pessoais, cartão
de crédito e senha para uma amiga, todavia, a dívida em questão não foi gerada do plástico eletrônico emprestado, mas sim de um contrato
supostamente firmado mediante fraude. Desse modo, inviável a análise da assinatura de maneira superficial, porquanto há a necessidade de
perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência do
juizado especial para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE
DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato
que poderia pôr fim à presente ação, somente podendo se comprovar a autenticidade por meio de especialista com conhecimentos técnicos, a
realização da prova pericial mostra-se indeclinável, o que, por envolver matéria complexa, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis,
impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2. Ademais, é defeso ao recorrente
inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo ou apresentando documentos que deveriam ter sido
apresentados em outra fase processual, uma vez que configura clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. Destarte, não se faz possível a análise
de provas juntadas aos autos em momento inoportuno, haja vista a preclusão operada. 3. Ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta a simples alegação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar
com as despesas processuais. Assim, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defere-se os benefícios da gratuidade de
justiça. 4. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas e
honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado,
suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art.
46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do
Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão n.958460, 07005865920168070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator
Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, por tais
fundamentos, conheço do recurso e acolho a preliminar para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. É como voto. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
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