TJDFT 12/09/2016 - Pág. 1475 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Nº 2016.05.1.002077-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALISSON SANTIAGO DOS REIS. Adv(s).: DF046141 - Álisson Santiago
dos Reis. R: ELOENE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora do crédito da executada junto à 1ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF no rosto dos autos de nº 2016.05.1.001829-7. Expeça-se mandado. Da penhora, intime-se a parte
executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Planaltina - DF, sexta-feira, 02/09/2016
às 15h27. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.003551-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto, SP192649 - Roberta Beatriz do Nascimento. Gizadas
estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, decidindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança da tarifa de registro de contrato
no valor de R$ 271,62. Condeno a ré a restituir esse valor ao autor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do
desembolso, sendo facultada a compensação em relação à dívida do autor junto à parte ré. Diante a sucumbência mínima da ré, arcará o autor
com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, devidos pela parte autora,
nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se
e intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 15h54. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.006196-7 - Procedimento Comum - A: FERNANDO NOBREGA DE NORONHA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: ALVIM PASSOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. A: L.F.N.D.N.. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar o réu ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, com correção monetária a partir da presente data
(Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro (24.12.2014); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 548,83, ao
primeiro autor, a título de despesas com sepultamento e emolumentos cartorários, com correção monetária a partir do desembolso e juros de
mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito; c) Condenar o réu a pagar ao segundo autor alimentos indenizatórios correspondentes a 2/3 de R
$ 1.334,00, vigente a cada mês, desde janeiro de 2015 até 14.04.2029, quando o segundo autor completará 24 anos, acrescidos de correção
monetária e de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (24.12.2014) (Súmula 54/STJ), se comprovado que está cursando nível
superior, ou até quando concluir o ensino superior, o que ocorre primeiro. Caso o autor não curse o nível superior de ensino, a pensal mensal será
até a maioridade. A fim de preservar o valor futuro dos alimentos a partir de 2015, o valor mensal dos alimentos deverá ser corrigido pelo índice
de correção do salário mínimo correlato ao ano de aumento, ou seja, o percentual de aumento aplicado ao reajuste do salário mínimo deverá ser
utilizado para a atualização do valor devido. d) Condenar o réu a indenizar o primeiro autor o valor de R$ 29.632,00, relativo à perda do veículo
GM/Astra, placa HOJ 8532, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês da data do sinistro. Arcará o réu com o pagamento
das custas e dos honorários de advogado, diante da sucumbência mínima dos autores. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação
(art. 85,§ 2º, do NCPC). P.R.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 16h23. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005936-7 - Embargos a Execucao - A: T D A S COSTA - BAR E RESTAURANTE ME. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. Gizadas estas
considerações, acolho parcialmente os embargos para: a) Reduzir a taxa de juros remuneratórios de 5,32 ao mês para 2,31% ao mês; b) Condenar
o embargado/exequente na devolução da quantia de R$ 200,00, corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês, desde o desembolso
(12.12.2011), ficando autorizada a compensação com a dívida da embargante. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seus patronos e as custa serão rateadas. Indefiro a gratuidade de justiça ao embargante porque a Curadoria Especial não pode
afirmar que o devedor é economicamente hipossuficiente. Traslade-se cópia para os autos principais, devendo o credor apresentar planilha
atualizado do débito, observando os termos desta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina - DF, sexta-feira,
02/09/2016 às 16h04. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.05.1.012921-0 - Procedimento Comum - A: WESLEY PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: DF031665 - DIEGO KEYNE DA SILVA
SANTOS, DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos, DF048091 - Fernanda Alves Pereira Bastos. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SA e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R: CREDIMATONE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS
SA. Adv(s).: DF029745 - JULIO CESAR GOULART LANES. Certifico e dou fé que juntei a RÉPLICA de fls. 194/205. Nos termos da Portaria
2/2015, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade,
sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas. Planaltina - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 16h27..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.006516-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: VALDICK DE CALDAS BRAGA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
deixei de juntar e acostei à contracapa dos autos a petição da parte Autora, protocolada sob o n. 2016.01.023411780, por se tratar de cópia. De
ordem, fica a parte Autora intimada para que apresente a via original da petição. Planaltina - DF, sexta-feira, 02/09/2016 às 17h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.05.1.009835-2 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: JOAO LUIZ CAMARGO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O presente feito comporta julgamento antecipado,
consoante previsão do art. 355, inciso I, do NCPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Planaltina - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 10h29. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.05.1.009966-3 - Procedimento Comum - A: SANTINO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. R:
MARIA ANTONIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELENILDA MARIA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ERIVANZILDA MARIA PEREIRA
JUNES. Adv(s).: (.). R: OSVALDO DE SOUZA JUNES. Adv(s).: (.). R: JOSE REZENDE PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ERIVANZILMA MARIA PEREIRA.
Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.). R: ERIVANIA MARIA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: DELMIRO NETO
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