TJDFT 13/09/2016 - Pág. 925 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de setembro de 2016
conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita
com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 3600609 e 3600782. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo,
a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo,
deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Nº 0715259-52.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF41873 - PAMELLA CORREIA FIALHO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DF37040 - BEATRIZ FURTADO
LARA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada,
conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita
com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 3600609 e 3600782. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo,
a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo,
deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Nº 0715259-52.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF41873 - PAMELLA CORREIA FIALHO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DF37040 - BEATRIZ FURTADO
LARA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada,
conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita
com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 3600609 e 3600782. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer em juízo,
a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal prazo,
deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
CERTIDÃO
Nº 0015687-56.2007.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLIAM LIMA MARTINS. Adv(s).: DF10258 - ANTONIO
MARCOS DA SILVA. R: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do Processo: 0015687-56.2007.8.07.0016
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM LIMA MARTINS EXECUTADO: WESLEY NUNES DIAS ANDRADE
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Oficial de Justiça juntou diligência não cumprida em 08/09/2016 - ID 3838843. Fica a parte AUTORA
intimada a manifestar-se sobre a diligência, requerendo o que entender de direito. 09/09/2016 10:05
SENTENÇA
Nº 0722447-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE
ROSA. A: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. A: MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. A: RENATA FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA. A: LUISA CARMO FERREIRA. A: RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF50128 - ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número
do processo: 0722447-62.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GROSSKOPF DE
ALBUQUERQUE ROSA, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, RENATA FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA, LUISA CARMO FERREIRA, RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIA GROSSKOPF
DE ALBUQUERQUE ROSA e outros em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A 3a, 4a, 5a e 6a partes autoras, embora intimadas da audiência designada, deixaram de
comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 3844197). Por outro
lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da
parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões
de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo em
relação à 3a, 4a, 5a e 6a requerentes, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno os referidos
autos ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito em relação às demais partes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 8 de
setembro de 2016, às 17:04:34. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0722447-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE
ROSA. A: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. A: MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. A: RENATA FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA. A: LUISA CARMO FERREIRA. A: RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: DF50128 - ROGERIO FAYAD
DE ALBUQUERQUE ROSA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número
do processo: 0722447-62.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GROSSKOPF DE
ALBUQUERQUE ROSA, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, RENATA FAYAD DE
ALBUQUERQUE ROSA, LUISA CARMO FERREIRA, RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIA GROSSKOPF
DE ALBUQUERQUE ROSA e outros em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A 3a, 4a, 5a e 6a partes autoras, embora intimadas da audiência designada, deixaram de
comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 3844197). Por outro
lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da
parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões
de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo em
relação à 3a, 4a, 5a e 6a requerentes, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno os referidos
autos ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito em relação às demais partes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 8 de
setembro de 2016, às 17:04:34. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
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