TJDFT 15/09/2016 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Nº 2015.01.1.130854-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DIEGO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF034653 - AFONSO LUCIANO AMANCIO
JUNIOR. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se a defesa do réu para apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) as razões
do recurso interposto, sob pena de ser oficiado à OAB. Transcorrendo o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB e intime-se o acusado para
dizer se deseja indicar novo patrono ou ser representado pela Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 15h28. Monica
Iannini Malgueiro,Juiza de Direito.
Nº 2015.01.1.026500-3 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DOUGLAS HENRIQUE
PEREIRA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: EZEQUIEL LUSTOSA SANTOS. Adv(s).: DF25485A
- HERMES BATISTA TOSTA. DECISAO - Recebo a apelação interposta pela defesa do réu DOUGLAS à fl. 434, bem como recebo a apelação
interposta pela defesa do réu EZEQUIEL à fl. 436. Defiro o pedido da defesa do réu EZEQUIEL para apresentar as razões junto ao E.TJDFT, nos
termos do art. 600, §4º, do CPP. Venham as razões e contrarrazões. Após, a intimação dos réus da sentença, subam os autos ao e. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, indepentemente de nova conclusão, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016
às 17h29. MÔNICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.035724-7 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANDRE LUIZ BORGES MARTINS e outros. Adv(s).: DF022229 - ALESSIO GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: RAFAEL GALVAO DE
FIGUEIREDO. Adv(s).: DF022229 - ALESSIO GOMES RODRIGUES DE SOUSA. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na
denúncia para CONDENAR os réus ANDRÉ LUIZ BORGES MARTINS e RAFAEL GALVÃO DE FIGUEIREDO pela conduta prevista no art. 33,
caput, combinado com art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao
artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização da pena. ANDRÉ LUIZ BORGES MARTINS A culpabilidade, aqui entendida pelo grau
de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não é portador de maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que
permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o
desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra
o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser computada
em seu desfavor porque se trata do Estado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em atenção à disposição
contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida (24,17g de crack e 1,74g de maconha) serão valoradas na
terceira fase da dosimetria da pena. Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, pois confessou que
comprou a droga apreendida (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e não existe circunstâncias agravantes. Contudo, mantenho a pena
anteriormente dosada em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o que, nos termos da Súmula 231-STJ, impede sua atenuação.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não
restou comprovado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando a natureza, a diversidade e a
quantidade de drogas apreendidas (24,17g de crack e 1,74g de maconha) entendo que a redução da pena não deve ocorrer no patamar máximo,
razão pela qual diminuo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos)
dias-multa Existe, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico envolvendo a adolescente
V.L.B., fls. 10), razão pela qual aumento a pena fixada em 1/6, perfazendo a pena definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o regime ABERTO para cumprimento de
pena, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c', do CP. Em razão de considerar a constrição cautelar incompatível com o regime aberto, concedo
ao sentenciado ANDRÉ LUIZ BORGES MARTINS o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura do referido réu, para que seja
colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo as penas privativas
de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução. RAFAEL GALVÃO DE FIGUEIREDO A culpabilidade,
aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não é portador de maus antecedentes. Não há,
nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade. O motivo do delito
é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e consequências do crime não
devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima
não pode ser computada em seu desfavor porque se trata do Estado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida (24,17g de crack e 1,74g de
maconha) serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena. Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que
parcial, pois confessou que comprou a droga apreendida (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e não existe circunstâncias agravantes.
Contudo, mantenho a pena anteriormente dosada em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o que, nos termos da Súmula 231STJ, impede sua atenuação. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez
que o réu é primário e não restou comprovado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando a
natureza, a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas (24,17g de crack e 1,74g de maconha) entendo que a redução da pena não deve
ocorrer no patamar máximo, razão pela qual diminuo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, fixando-a em 2 (dois) anos
de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa Existe, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006
(tráfico envolvendo a adolescente V.L.B., fls. 10), razão pela qual aumento a pena fixada em 1/6, perfazendo a pena definitivamente estabelecida
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o regime
ABERTO para cumprimento de pena, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c', do CP. Em razão de considerar a constrição cautelar incompatível
com o regime aberto, concedo ao sentenciado RAFAEL GALVÃO DE FIGUEIREDO o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura
do referido réu, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º,
CP, substituo as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução. Determino: a) com
fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão de
fls. 15, itens 1-4; b) com fundamento no art. 63 da Lei de Drogas e tendo em vista não comprovada a origem lícita, o perdimento dos valores
apreendidos, em favor da União (item 1 do auto de apresentação e apreensão de fls. 51); c) o perdimento, ainda, do celular descrito no item 2 do
auto de apresentação e apreensão de fls. 51 em favor da União, porquanto não comprovado sua origem lícita; e d) quanto ao veículo GM/Prisma
(placa JHZ5519), descrito no item 3 do auto de apresentação e apreensão de fls. 51, a sua restituição à Ana Maria Dias de Andrade, conforme
requerido nos autos apensos de n.º 2016.01.1.039068-2, desde que comprovado sua propriedade mediante documento hábil para tanto no prazo
de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento em favor da União. Intime-se a requerente. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas,
em proporção, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do
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