TJDFT 22/09/2016 - Pág. 1821 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2016
de todos os pedidos elencados na peça inicial; c) promover a adequada qualificação das partes, indicando o endereço eletrônico de ambas.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 17h49. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008389-4 - Procedimento Comum - A: GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo
Sampaio Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA MARIA FILIPPO
PACETTI. Adv(s).: (.). Há necessidade de emenda. Conforme os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sendo cabível
pedido genérico apenas em casos excepcionais, ocasião não vislumbrada nos autos, motivo pelo qual o pedido conforme foi formulado na alínea
"b.2" não pode ser aceito. As parte autoras requerem a restituição dos valores que despenderam a título de taxa de condomínio e de IPTU, mas
não indicam quanto despenderam. Dessa forma, intime-se os autores para adequarem o pedido listado na alínea "b.2" indicando os valores que
afirmam ter despendido os quais corresponderiam ao valor da pleiteada restituição. Conforme o caso, deverá ser retificado o valor da causa.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 14h15. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008395-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 14 DO SHVP RESIDENCIAL SANTOS
DUMONT. Adv(s).: DF009694 - Karla Camara Landim. R: TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação
de Execução ajuizada por CONDOMINIO DA CHÁCARA 14 DO SHVP - RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em desfavor de TANIA MARIA FARIA
DOS PASSOS, partes qualificadas nos autos. Pretende o exequente a cobrança de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas
pela executada. Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde
que documentalmente comprovadas". Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial,
os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades
se destinam." Sobre o tema, o Exmo Des. Francisco Eduardo Loureiro do TJSP, em comentário sobre o referido dispositivo em Código Civil
Comentado, cujo coordenador foi o Ministro aposentado do STF, Cezar Peluso (Ed. Malone, 7ª ed, 2013, pág. 1.342), assim discorreu sobre a
questão: "Não basta, porém, a emissão de vontade por negócio jurídico. O registro imobiliário é constitutivo do condomínio edilício, porque não
se admite que a modalidade especial de propriedade, direito real que é, nasça por mero consenso. Antes do registro, o negócio da instituição
gera apenas efeitos inter partes, em especial a localização da posse sobre partes certas da construção e a obrigação de contribuir para o custeio
das partes de uso comum, a que doutrina e jurisprudência denominam de condomínio de fato. Nesse sentido, para que o suposto crédito que
possui o exequente em desfavor do executado fosse tido como certo, líquido e exigível, deveria a parte exequente comprovar a regular instituição
do condomínio edilício, trazendo aos autos cópia do CRI do imóvel, com o registro da constituição do condomínio. Como se trata o exequente
de condomínio irregular, portanto, sem registro no cartório de imóveis, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a
execução das despesas condominiais. Devendo a parte exequente buscar seu direito por outra via que não a executiva. Há necessidade de
emenda à inicial, também, em relação à inclusão de honorários advocatícios na cobrança. Da leitura da planilha de fls. 44/45, nota-se que a parte
autora inseriu valores referentes à cobrança de honorários advocatícios em seu cálculo. Ocorre que a fixação de honorários advocatícios deve
atender as disposições legais contidas no art. 85 do CPC/2015, de maneira que, no caso dos autos, tal montante deve ser fixado pelo Juiz em
caso de sucumbência da parte contrária, e não por liberalidade das partes, conforme pretende o exequente. Cumpre lembrar que, ainda que
fosse válida a inclusão de honorários advocatícios pela parte credora, o percentual seria de 10% conforme dispõe o art. 827, caput, do CPC, e
não de 20% como fez a parte credora. Ademais, a obrigação em questão (taxas condominiais) é tida como obrigação por tempo indeterminado,
situação que atrai a aplicação do art. 292, § 2º, do CPC. O referido dispositivo determina que, nestes casos, o valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual. Contudo, não se observa na petição inicial nem na planilha de fls. 44/45 essa metodologia de cálculo no cômputo
do valor da causa, o qual se limitou à soma das parcelas vencidas. Por fim, ressalto que a parte autora não atendeu aos requisitos exigidos
pelo art. 319 do CPC, em especial quanto à qualificação das partes, deixando de informar o endereço eletrônico. Em face do exposto, a parte
autora deverá emendar sua inicial para: a) considerando a ausência dos requisitos legais da ação executiva (art. 1.332 do CC c/c art. 784, X,
do CPC), adequar o feito ao procedimento comum, observando os requisitos previstos no artigo 318 e seguintes do CPC; b) extrair os valores
de honorários advocatícios inseridos em sua cobrança (R$ 2.733,46), adequando a planilha e, consequentemente, o valor da causa; c) retificar
o valor da causa, incluindo as parcelas vincendas na cobrança, na forma do art. 292, § 2º, do CPC; d) promover a adequada qualificação das
partes conforme exigência do art. 319 do CPC, devendo informar o endereço eletrônico das partes; e Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento. Advirto que a emenda deverá ser apresentada por meio de nova petição inicial e contra-fé. AGUAS CLARAS - DF, sextafeira, 16/09/2016 às 16h01. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008316-2 - Procedimento Comum - A: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo.
R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há necessidade de emenda. A parte autora requer
na alínea "c" a condenação da requerida no pagamento de R$ 90.000,00 a título de lucros cessantes e dano emergente. Contudo, da maneira
que está formulado o pedido, o pleito não pode ser aceito, pois deveria o autor especificar cada pedido individualizando o valor pretendido pelos
lucros cessante e o valor pretendido pelos danos emergentes. O pedido listado na alínea "d" deve ser esclarecido, uma vez que, considerando a
identidade do valor e sua natureza (dano material), ao que tudo indica, é repetição do pedido trazido à alínea "c" (dano material/dano emergente).
Caso não seja pedido repetido, deve o autor esclarecer a que título requer a indenização em dano emergente na alínea "c". No mesmo sentido,
deve o autor esclarecer o motivo da pretensão contida na alínea "e", pois requer o pagamento dos valores supostamente recebidos pela
demandada a título de alugueis no período referente ao atraso da entrega do imóvel. Portanto, tal requerimento nada mais é do que lucros
cessantes, pedido já requerido à alínea "c". Ademais, a parte autora não indicou o valor que supostamente teria deixado de ganhar. A parte
autora, após a individualização de cada pedido, se for o caso, deverá retificar o valor da causa que deverá corresponder ao somatório de todos,
uma vez que sua fixação deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 292, §3º, do CPC). Por fim, não há indicação na
petição inicial do endereço eletrônico da parte requerida, conforme determinação do art. 319, II, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora
para: a) adequar o pedido listado na alínea "c", especificando cada pedido de acordo com o valor pretendido pelos lucros cessante e o valor
pretendido pelos danos emergentes, separadamente; b) esclarecer o pedido listado na alínea "d", uma vez que, considerando a identidade do
valor e sua natureza (dano material), ao que tudo indica, é repetição do pedido trazido à alínea "c" (dano material/dano emergente). Havendo
duplicidade, deve o autor excluir tal pedido. Caso não seja pedido repetido, deve o autor esclarecer a que título requer a indenização em dano
emergente na alínea "c"; c) no mesmo sentido, deve o autor esclarecer o motivo da pretensão contida na alínea "e", pois tal requerimento nada
mais é do que lucros cessantes, pedido já requerido à alínea "c". Ademais, a parte autora deve indicar o valor que supostamente teria deixado
de ganhar em face da conduta imputada à ré; d) retificar o valor da causa, se for o caso, que deverá corresponder ao somatório de todos os
pedidos, uma vez que sua fixação deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor; e e) promover a adequada qualificação das
partes, indicando o endereço eletrônico da parte ré. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. AGUAS CLARAS - DF,
sexta-feira, 16/09/2016 às 15h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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