TJDFT 26/09/2016 - Pág. 173 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2016
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
INADEQUADA. VÍCIO INEXISTENTE. RESPOSTA AO EMBARGOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO
PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração
têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos
embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que
sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar
da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente
no julgamento; 3. O embargante alega, em síntese, que a omissão se materializa na ausência de manifestação no
acórdão sobre a autonomia da pessoa jurídica ao argumento de que não é passível de penhora bens de sócios e
bens particulares, pois não houve a desconsideração da pessoa jurídica. Porém, tal matéria foi amplamente abordada
e há nítida irresignação ao resultado do julgado, tendo em vista que o embargante pretende na verdade, pela via
dos embargos de declaração, repisar argumentos lançados na apelação com o objetivo de alterar na via estreita dos
embargos o resultado do julgado. Logo, ao contrário do sustentado pelo embargante, a matéria referente foi avaliada,
o acórdão embargado se pronunciou a respeito de toda a matéria ventilada nos autos, de forma coerente, conciliável
e fundamentada. 4. No tocante à multa pleiteada pelo embargado, não vislumbro que seja o caso da aplicação, os
embargos não são protelatórios, tendo em vista que embargante exerceu apenas o seu direito de recorrer. 5. Recurso
conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 121828-5 APC - 0038064-32.2008.8.07.0001
967489
CARMELITA BRASIL
SIZUE IWAMOTO VISCONDE
VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20080111218285 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, prestam-se para expungir do julgado, obscuridade ou contradição
e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do CPC. Aferindo-se do acórdão vergastado que a
matéria posta em debate foi elucidada consoante os fundamentos nele contidos, não há que se falar em omissão apta
a macular o julgado.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2014 01 1 170007-7 APC - 0042354-80.2014.8.07.0001
967422
CARMELITA BRASIL
MARIA FERNANDA AZEVEDO ARAUJO
RITA DE CASSIA NASCIMENTO P. GASTALDI (DF010695), DARIO RUIZ GASTALDI (DF010699)
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE
VERONICA DA FONSECA ANDRADE (DF034112)
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111700077 - Procedimento Sumário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. VÍCIO CARACTERIZADO.
DÍVIDA CONDOMINIAL. FORMA DE RATEIO. FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO EM ESTATUTO. Constatada omissão do
julgado em razão da não apreciação de pedido subsidiário formulado no recurso de apelação, o saneamento do vício é
medida que se impõe. Constando do estatuto que criou o condomínio que a forma de rateio das despesas deve ocorrer
proporcionalmente à fração ideal de cada imóvel, não há que se fixar as despesas por unidade, o que só é possível
quando há expressa previsão, conforme preceitua o art. 1.336, I, do CC.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 01 1 158825-4 APC - 0058921-65.2009.8.07.0001
967441
CARMELITA BRASIL
ABRIL COMUNICACOES S/A
ALEXANDRE FIDALGO (SP172650)
MONICA CANTO FREITAS VELOSO
PEDRO CALMON MENDES (DF011678)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20090111588254 - INDENIZACAO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, prestam-se para expungir do julgado,
obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do CPC. Aferindo-se do
acórdão vergastado que a matéria posta em debate foi elucidada sem que houvesse qualquer proposição entre si
inconciliável ou ausência de motivação, não há falar-se em contradição ou omissão.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
2015 01 1 053209-6 APO - 0013155-25.2015.8.07.0018
967490
CARMELITA BRASIL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (MT017265)
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