TJDFT 07/10/2016 - Pág. 1139 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2016
era de apenas R$ 732,12, assim, remanesce em favor da parte ré executada um saldo no importe de R$ 1.381,35 face os pagamento realizado
a maior. É o que se infere pela atenta leitura dos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo às fls. 409/413. Portanto, equivocada a leitura do
Condomínio no sentido de que ainda existiria um crédito a seu favor no importe de R$ 1.381,35, o que levou à prolação equivocada da decisão
de fls. 420. Assim, forçoso reconhecer que com o depósito de fl. 294 foi depositada quantia a maior do que a efetivamente devida incluindo o
valor dos honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 500,00, observando que o valor executado no acordo englobava os
honorários advocatícios (fl. 84/85). Portanto, não há mais que se falar em cumprimento da sentença pelo Condomínio, já que o último depósito
realizado pela devedora à fl. 294 foi a maior. Diga a parte ré, se pretende obter a devolução do valor levantado a maior pelo Condomínio. Caso
a resposta seja positiva, deverá formular requerimento específico, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia da parte ré, deverão os autos ser
remetidos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Recolhidas as custas arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às
18h16. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.038859-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: VIVIANE PINTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O documento em anexo noticia o resultado infrutífero da tentativa
de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos
demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Intime-se a parte credora, com prazo de 10 (dez)
dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes,
inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), cuidando para
que sejam observadas as seguintes diretrizes: a) em relação ao Renajud: - não foram encontrados veículos em nome da devedora. b) em relação
ao E-RIDF: - não foram encontrados imóveis em nome da devedora. c) em relação ao Infojud: - não consta declaração do imposto de renda em
nome da devedora relativa ao ano 2016. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h23. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.091568-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO PESSOA GUERRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. Trata-se de cumprimento de sentença de parte líquida do julgado de fls. 198/215 (fls.
519/526). Anote-se, inclusive com a alteração dos pólos (se o caso). Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, ou caso não
o tenha, ou seja representado pela Defensoria Pública, pessoalmente e, por edital, caso tenha sido citado por edital, para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da
referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a
juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente
e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar
seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por
fim, com relação à parte ilíquida do julgado de fls. 198/215, com fundamento no artigo 510 do CPC, faculto à parte ré, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se em relação ao pedido de liquidação por arbitramento formulado às fls. 527/592, apresentando, caso queira, pareceres ou
documentos elucidativos em relação ao pedido. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 16h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2014.01.1.188515-2 - Cumprimento de Sentenca - A: 3L PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA ME E OUTROS.
Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula. R: CAENGE SA CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A
- Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: LUIZ FELIPE MACHADO LEAL. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula. R: VICTOR
BETHONICO FORESTI. Adv(s).: DF045067 - Erlon Fernandes Cândido de Oliveira. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF045067
- Erlon Fernandes Cândido de Oliveira. O imóvel indicado à penhora inscrito sob a matrícula nº 143564 não é de propriedade da parte
executada (CAENGE SA CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA), já que consta como proprietária do referido bem a SOCIEDADE
INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA, a qual não fez parte do presente feito. Deste modo, indefiro o pedido de fls. 304. Promova
o credor o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.054850-5 - Cumprimento de Sentenca - R: D M MILITAO PEREIRA ME. Adv(s).: DF037706 - Cleto Portela Pereira. A:
VICTOR FONTELES CAVALCANTI. Adv(s).: DF048523 - Victor Fonteles Cavalcanti. A: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES.
Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no
artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos
venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do
débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em
caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Após, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua
inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 14h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.134336-3 - Procedimento Comum - A: JAN ALEXANDER BEEKMAN. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184
- Fernando Jose Goncalves Acunha. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
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