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TJDFT - Edição nº 190/2016 - Página 1323

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TJDFT 07/10/2016 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Nº 2016.01.1.069560-3 - Tutela Cautelar Antecedente - A: MARCELO SZYFLINGER. Adv(s).: SP115136 - Silvia Helena Schechtmann.
R: WALDI HAMU (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILBERTO ANDRADE FARIAS. Adv(s).: SP115136 - Silvia Helena
Schechtmann. Trata-se de pedido de tutela provisória "com concessão de liminar" em face do Espólio de WADY HAMU para suspensão da
autorização de alienação de um imóvel pertencente ao espolio concedida no inventário. A despeito da urgência do pedido, a providência requerida
perdeu o objeto por ter o espólio noticiado a não concretização da alienação pretendida, pela revogação da autorização de alienação e pela
determinação de devolução dos alvarás expedidos. À vista disso, os requerentes pugnaram pela desistência da ação, 67/71. Assim, considerando
o desinteresse dos requerentes em prosseguir com a ação, HOMOLOGO o pedido de extinção do feito, e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Sem custas ou honorários. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 21h09.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.073240-4 - Inventario - A: JANE CARVALHO DE JESUS. Adv(s).: DF032414 - Carlos Marcelo Machado Gomes. R:
MARCUS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados em face do óbito de MARCUS DOS
SANTOS, falecido em 06/07/2016, formulado por JANE CARVALHO DE JESUS. Ocorre que a requerente, à fl. 33/34, pugna pela extinção do
feito, informando que entenderam por bem promover a partilha dos bens deixados por MARCUS DOS SANTOS na via extrajudicial. É o relatório.
DECIDO. Não há noticia de herdeiros menores ou incapazes. Na certidão de óbito de fl. 11, consta que o inventariado não deixou testamento
conhecido. O pedido encontra respaldo no art. 2º da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que assim estabelece: "Art. 2º. É
facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30
dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." Além disso, o artigo 610 do CPC permite o procedimento do inventário
e partilha por meio de escritura pública, o que faz com que o processo de inventário judicial deixe de ser obrigatório, salvo nas hipóteses de
existência de testamento ou interesse de incapaz. Por todo o exposto, em virtude da desistência dos requerentes, com fulcro no artigo 485, inciso
VIII do CPC, EXTINGO, sem julgamento do mérito, o presente processo de inventário. Custas, como de lei. Transitando em julgado esta sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às
21h25. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.029088-6 - Sobrepartilha - A: BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF024558 - Ricardo Cortes de
Oliveira Braga. R: JORES CARLOS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Muito embora o feito tratar de sobrepartilha, verifico
ser cabível a aplicação da Lei 6.858/80. Trata-se de pedido de alvará formulado por BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS, devidamente
qualificada, a fim de receber os valores decorrentes de títulos de capitalização BRB CAP devidos a seu pai, Sr. JORES CARLOS ALVES DOS
SANTOS, óbito ocorrido em 24/02/2013 (fl. 06). O feito foi instruído com os documentos necessários de fls. 04/10, 17,28/32 e 61/65. O inventario
do extinto foi feito extrajudicialmente, fl. 08/10. É o relatório do essencial, passo a decidir. A Lei 6.858/80, para simplificar a sucessão quando o
patrimônio do "de cujus" for de pequena monta, constituir-se de créditos de salários, saldos em contas bancárias, restituição do imposto de renda,
FGTS, PIS-PASEP, entre outros, permitiu o pagamento desses saldos, sem a necessidade de inventário ou arrolamento. Ante o exposto, nos
termos do art. 487, inciso I, do NCPC, DEFIRO a expedição do alvará pleiteado para levantamento dos valores decorrentes títulos de capitalização
BRB CAP devidos ao Sr. JORES CARLOS ALVES DOS SANTOS, em favor da requerente, BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS, fl. 05.
Custas na forma da lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença e o pagamento das custas, expeça-se o necessário,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 20h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2000.01.1.070721-2 - Inventario - A: MARGARIDA MARIA GOUVEIA DE ANDRADE. Adv(s).: PE007010 - Rosangela de Melo Cahu.
R: FREDERICO XAVIER DE ANDRADE. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Muito embora o feito ter se desenvolvido
pelo rito do inventário, verifico tratar-se de hipótese de aplicação da Lei 6.858/80. O extinto FREDERICO XAVIER DE ANDRADE, falecido em
17/08/2000, fl. 10, deixou viúva a Sra. MARGARIDA MARIA GOUVEIA DE ANDRADE, fl. 07, e os filhos MARCELO GOUVEIA DE ANDRADE e
THIAGO GOUVEIA DE ANDRADE, fls. 08/09. A viúva informou sobre a existência apenas da restituição de IRPF em nome do extinto, postulando
a liberação. Conforme se verifica à fl. 14, foi deferida a expedição de alvará para levantamento de tais valores, fundamentado na Lei 6.858/80.
É o relatório do essencial, passo a decidir. A Lei 6.858/80, para simplificar a sucessão quando o patrimônio do "de cujus" for de pequena monta,
constituir-se de créditos de salários, saldos em contas bancárias, restituição do imposto de renda, FGTS, PIS-PASEP, entre outros, permitiu o
pagamento desses saldos, sem a necessidade de inventário ou arrolamento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, acolho
o pedido da viúva MARGARIDA MARIA GOUVEIA DE ANDRADE e dos herdeiros MARCELO GOUVEIA DE ANDRADE e THIAGO GOUVEIA
DE ANDRADE para levantamento dos valores decorrentes de restituição de IRPF e pertencentes a FREDERICO XAVIER DE ANDRADE. Sem
custas finais, haja vista o gozo dos benefícios da justiça gratuita, que concedo agora. Sem honorários. Tendo em vista, ainda, que já houve a
expedição do respectivo alvará, fl. 20, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Brasília
- DF, terça-feira, 04/10/2016 às 20h56. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.088508-5 - Inventario - A: LUCIA FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. R: THAIS
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez, 20130110885085. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de THAIS CARVALHO, óbito ocorrido na data de
06/12/2009, fl. 18, deixando os legatários LUCIA FREITAS DA SILVA e EDUARDO FREITAS DA SILVA. A extinta deixou testamento público, fls.
24/28, que foi devidamente ratificado por este juízo, fls. 67/68. Os valores depositados no Banco do Brasil foram transferidos para uma conta
judicial, fl. 109. Os valores depositados no Banco Itaú já tinham sido levantados pelos herdeiros à época do falecimento, fls. 117/118. Às fls. 06/08
foi apresentado o esboço de partilha. É o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha de fls. 06/08, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Foram juntadas guias de pagamento de
impostos (fls. 119/120 e 125/126) e a Fazenda Pública já está ciente do pagamento, fl. 128. Assim, tão logo transitada em julgado e o pagamento
das custas referente ao herdeiro EDUARDO, fl. 132, expeçam-se os alvarás referente à conta judicial de fl. 109, nos estritos limites da sentença.
Após dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 20h18. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.145630-6 - Arrolamento Sumario - A: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva Ribeiro. R:
RONALDO HENRIQUE GIORDANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CENY JORDONI BENEVENUTI. Adv(s).: RJ073077 - Claudio Botelho
Portugal, RJ111892 - Claudio de Queiroz Vieira. INVENTARIANTE: MARIA LUCIA MOURA. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva Ribeiro, 20150111456306. Chamo o feito à ordem. Os requerentes informaram às fls. 65/142 que o imóvel localizado na SMPW QD 21 está sob litígio,
devendo ser excluído da partilha e ser deixado para SOBREPARTILHA, nos termos do art. 670 do NCPC. À fl. 134 foi informada a troca do patrono
da herdeira CENY, devendo ser REGULARIZADA a sua representação processual e a de seu cônjuge, não sendo admissível a juntada de cópia
simples. Às fls. 143/150 o antigo patrono da herdeira CENY requer a reserva de bens/valores para pagamento de seus honorários decorrentes
do contrato de honorários advocatícios. Nesse ponto, INDEFIRO o pedido porquanto não se trata de dívida do espólio, devendo o requerente
recorrer às vias ordinárias para satisfação do seu pleito. Ademais, às fls. 151/159, reiterado às fls. 166/168, a inventariante pugna pela liberação
de alvarás dos valores depositados em nome do extinto para custear as despesas do espólio. Inicialmente ressalto que a liberação de valores
por alvarás antes da homologação da partilha somente se dá de modo excepcional, para atender despesas comprovadas, sob pena configurar
verdadeira partilha antecipada. No entanto, tendo em vista que o espólio deverá arcar com as despesas de ITBI e ITCD incidentes, DEFIRO a
1323

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