TJDFT 11/10/2016 - Pág. 480 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o Art. 48 da Lei n. 9.099/95. Na espécie, não logrou
a parte embargante apontar quaisquer defeitos intrínsecos na decisão colegiada (devida e suficientemente fundamentada). Na verdade, ao
manifestar seu inconformismo, revela nítida tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita
dos aclaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0701585-70.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP198088 - MARIA
FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS. R: WELLINGTON MARQUES RODRIGUES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0701585-70.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO(S) WELLINGTON MARQUES RODRIGUES Relator
Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 971176 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão
questionado, conforme preceitua o Art. 48 da Lei n. 9.099/95. 2. Na espécie, não logrou a parte embargante apontar quaisquer defeitos intrínsecos
na decisão colegiada, que restou devida e suficientemente fundamentada. Na verdade, ao manifestar seu inconformismo, revela nítida tentativa
de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 3. Embargos
conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.
UN?NIME.
Nº 0701585-70.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP198088 - MARIA
FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS. R: WELLINGTON MARQUES RODRIGUES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0701585-70.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO(S) WELLINGTON MARQUES RODRIGUES Relator
Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 971176 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão
questionado, conforme preceitua o Art. 48 da Lei n. 9.099/95. 2. Na espécie, não logrou a parte embargante apontar quaisquer defeitos intrínsecos
na decisão colegiada, que restou devida e suficientemente fundamentada. Na verdade, ao manifestar seu inconformismo, revela nítida tentativa
de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 3. Embargos
conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.
UN?NIME.
Nº 0700190-43.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BRUNO FERNANDES DIAS DA SILVA. Adv(s).: DFA1519200
- ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700190-43.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
BRUNO FERNANDES DIAS DA SILVA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº
971177 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
REJEITADOS. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição se verifica nos casos em que a decisão
contém proposições incompatíveis entre si, de modo que, do ponto de vista lógico, a afirmação de uma delas corresponda à negação de outra. Na
espécie, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequadamente motivada. Os fundamentos
apontados são compatíveis entre si e com a parte dispositiva. A concessão de efeitos infringentes se mostra descabida na hipótese, porquanto
visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração,
são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da
decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se
verifica no caso em comento. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
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