TJDFT 18/10/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016
manifestar sobre os documentos de fls. 69-224, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às
14h37. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.005929-2 - Embargos de Terceiro - A: JULIA WANDERLEY PEIXOTO. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa
Jose Jorge. R: MARIA JOSE GOMES LIMA. Adv(s).: DF024627 - Elizabeth Cristina de Araujo. R: WELINGTON ANTONIO GOMES LIMA. Adv(s).:
DF024627 - Elizabeth Cristina de Araujo. R: WESLIANE GOMES FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF024627 - Elizabeth Cristina de Araujo. R: NOAH
GABRIEL MEIRELES LIMA (REPRESENTANTE: WAGNEUTON). Adv(s).: DF024627 - Elizabeth Cristina de Araujo. R: LUCAS MEIRELES LIMA
(REPRESENTANTE WAGNEUTON). Adv(s).: DF024627 - Elizabeth Cristina de Araujo. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 14h41. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.000033-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JANAINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \Recebo o pedido retro; retifique-se
autuação para execução de título extrajudicial e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Emende-se para juntar o original da cédula de
crédito bancário, tendo em vista que, sendo o título extrajudicial passível de transferência mediante endosso, necessário se faz a juntada do
original para a propositura de ação executiva, conforme precedentes do TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO.
CEDULA DE CREDITO BANCARIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do §1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário pode ser transferida
por endosso, razão pela qual se torna imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de
circulação do título. II - Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão n.966389, 20140111870476APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 245/253) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A lei
processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda da inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, não
cumprindo a parte autora a diligência, será o caso de indeferimento (art. 321 do CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do
artigo 485, inciso I, do CPC. II - Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, não basta a apresentação da cópia do contrato,
ainda que autenticada, pois possível a circulação do título, razão pela qual é indispensável a apresentação do original. 2. Recurso conhecido
e desprovido. (Acórdão n.966281, 20150910150199APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016,
Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 214/244) Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016
às 14h09. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.08.1.003957-0 - Procedimento Comum - A: A.C.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRADESCO SAUDE
S/A. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha, Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA COSTA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei contestação tempestiva. De ordem do MM Juiz, fica a parte requerente intimada a se manifestar em
RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 16h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.08.1.000824-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: WILLIAN DO VALE ALMEIDA. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo.
R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME (TELEXFREE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se o autor sobre a sua legitimidade ativa, eis
que os documentos de fls. 14/33 referem-se a depósitos realizados por Sw Transporte Rodoviário de Cargas LTDA. Prazo: cinco dias. Paranoá
- DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 16h16. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.08.1.002375-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JG SERVICOS DE PREMOLDADOS LTDA. Adv(s).: DF028370 - Marcos
de Lara Ramos. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL QDS 04 A 11. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. Vistos etc.
Homologo o acordo de fls. 174/176 para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás de levantamento do valor bloqueado à fl.
152, sendo o primeiro no valor de R$110.000,00 em favor do autor e o segundo do valor restante em favor do réu, conforme cláusulas 1a e 1b
de fl. 174. Custas pelo requrido. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Paranoá DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 16h28. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.08.1.004592-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao
Borges Taquary. R: ISABELA JANSEN MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, junto o(s) mandado(s) não cumprido.
De ordem do MM Juiz, manifeste-se a parte autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 16h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.08.1.006665-4 - Procedimento Comum - A: YAGO ALVES DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a) juntar comprovante
de renda e despesas da autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada,
promover o recolhimento das custas processuais; b) esclarecer a ausência de pedido administrativo de indenização; c) esclarecer o montante
requerido no item "c" de fl. 14, já que o acidente se deu em 2016, estando vigente os valores expostos no art. 3º, inciso II da Lei n. 6.194/74 Prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 16h55. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.08.1.004593-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao
Borges Taquary. R: MIGUEL SOARES LEON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, junto o(s) mandado(s) não cumprido.
De ordem do MM Juiz, manifeste-se a parte autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 16h55. .
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