TJDFT 19/10/2016 - Pág. 888 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Vara Cível do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.006430-5 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALITILOC AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade Costa
Lacombe. R: CARLOS ALBERTO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para réu (revel) pagar
o débito ora cobrado nos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Guará - DF,
segunda-feira, 17/10/2016 às 17h05. .
Nº 2016.14.1.002152-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RENATA FELIPPELLI MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo
para réu pagar o débito ora cobrado nos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Guará - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 17h32. .
DESPACHO
Nº 2015.14.1.003896-5 - Procedimento Comum - A: AURENY ARAUJO AMORIM MARTINS. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao.
R: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QI12. Adv(s).: (.). Diga a parte autora acerca da petição e documentos juntados às fls. 354/365 e 372/376.
Também diga a parte ré acerca da petição de fls. 366/370 e 378 e documentos de fls 379/389. No mesmo prazo comum a autora deverá comprovar
a que título exercia e exerce a posse direta do apartamento 206 em questão, Depois disso, designarei audiência de justificação. Guará - DF,
segunda-feira, 17/10/2016 às 17h40. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.14.1.002261-6 - Procedimento Comum - A: VERONICA ANDREA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JAC MOTORS BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013595 - Cristiano Cantanhede Behmoiras. R: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei petições de BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, (Baixa com Ofício) às fls. 85/86 e às fls. 87/90. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte
JAC MOTORS BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, sobre as petições juntadas de fls. Retro. Guará - DF, segunda-feira, 17/10/2016
às 17h52. .
DESPACHO
Nº 2015.14.1.007909-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF016912 - Marcelo
Borges Fernandes. R: MN CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).: DF038955 - Rielson Gomes Silva Nunes Sa. R: THAIS NOBRE
MOURA. Adv(s).: DF038955 - Rielson Gomes Silva Nunes Sa. Diga a parte ré acerca da petição e documentos juntados às fls. 715/916. GuaráDF, 17 de outubro de 2016 Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Nº 2016.14.1.001084-3 - Embargos a Execucao - A: FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: PR071670 - Dionatan Fernando
Sozo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO. Adv(s).: (.). A:
RICARDO LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). De ordem do Meritíssimo Juiz, designo o dia 03/11/2016, às 16h45, para realização de audiência de
SANEAMENTO. As partes autora e ré ficam intimadas por meio de seus respectivos Advogados (art. 334, § 3.° do CPC/2015) mediante publicação
da na imprensa oficial (art. 272, caput, do CPC/2015). Guará - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 18h24. .
DESPACHO
Nº 2016.14.1.003253-7 - Procedimento Comum - A: SABRINA ANDRADE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033290 - Jamile Vieira de
Alcantara Silva. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA. Adv(s).: DF019004 - Claudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira. Aguardese o julgamento do agravo de instrumento (fls. 81/82), cujos autos se encontram "aguardando prazo" desde 24.09.2016 na instância recursal.
Guará - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 10h04. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.14.1.002772-8 - Procedimento Comum - A: ANTONINA SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF029259 - Waldeir Ramalho. R:
UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 Marilane Lopes Ribeiro, Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ressaltando-se que houve o recolhimento do
preparo. Anote-se. Intime-se o devedor/requerido, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias,
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil/2015. Arbitro honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida nesta fase processual. Guará - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 13h33. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.003239-3 - Procedimento Comum - A: DAIANA ROCHA DE SOUSA. Adv(s).: DF039655 - Danielle Christine Silva Batista.
R: JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF022888 - Julio Cesar Lopes Lima. DAIANA ROCHA DE SOUSA propôs Ação de
Cobrança em face de JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES, nos termos da inicial de fls. 02/04, que veio instruída com os documentos
de fls. 05/25. O réu apresentou contestação argüindo, em preliminar, a incompetência do Juízo, sob o argumento que se tratando de ação
fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, a competência seria do foro do domicílio do réu. Como o réu possui domicílio no
Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Região Administrativa do Jardim Botânico, área de abrangência da Circunscrição Judiciária de Brasília, a
competência seria de uma das varas cíveis daquela Circunscrição. Com razão o réu. A teor do art. 46 do CPC/2015 a ação fundada em direito
pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Tratando-se de competência relativa, não
pode ser declinada de ofício pelo juiz, sendo necessária a provocação da parte, que deverá suscitá-la em preliminar de contestação. No presente
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