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TJDFT - Edição nº 200/2016 - Página 1567

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TJDFT 24/10/2016 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 200/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2016

(artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º). Ceilândia - DF,
quarta-feira, 19/10/2016 às 17h53. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019569-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FREE. Adv(s).: DF041204 Everton Alexandre da Silva. R: TANIA NISHIMURA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título extrajudicial. Citese o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC). Fixo os honorários em 10% do valor da execução
(artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º). Ceilândia - DF,
quarta-feira, 19/10/2016 às 17h52. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019574-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FREE. Adv(s).: DF041204
- Everton Alexandre da Silva. R: PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA PONTE LOPES
SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de título extrajudicial. Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis
(artigo 829 do CPC). Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade
em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º). Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 17h51. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019670-2 - Monitoria - A: CLEYSSON ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF042771 - Welber Jose
dos Santos. R: ANTONIO ROCHA DA SILVA SB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção
relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido,
traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de
sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das
folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de
indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 17h56. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019695-2 - Procedimento Comum - A: GILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF046745 - Emillyn Hevellyn Rodrigues
de Souza. R: CARLA FERNANDA DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A sobrepartilha dos bens esquecidos por ocasião
do divórcio deve ser processada no mesmo Juízo que decretou o divórcio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal, "in verbis": CIVIL.
FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. EX-CÔNJUGES AQUISIÇÃO
NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. 1. Tem-se, em verdade,
ação de sobrepartilha se os bens sub judice não foram objeto de partilha na ocasião do divórcio do casal. 2. Não tendo sido partilhados os
imóveis por ocasião do divórcio do casal, é competente para julgar a sobrepartilha o mesmo juízo que decretou o divórcio. 3. Compete ao juízo
de família definir e apurar se, em razão do regime patrimonial eleito e em razão de fraude ou simulação na alienação dos bens questionados, a
ex-cônjuge tem direitos sobre bens ainda não partilhados. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.887048, 20150020134074AGI, Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 179) Portanto, declino
da competência em favor da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para onde os autos devem ser remetidos depois de
operada a preclusão. Após a preclusão, comunique-se à Distribuição. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 18h31. Itamar Dias
Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.027285-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo da
Costa. R: DALMI MARTINS DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A tabela juntada à fl. 127 não atende às determinações contidas na decisão
de fl. 123, tendo em vista que não é possível saber se foi confeccionada segundo parâmetros oficiais. Portanto, intime-se a parte exeqüente, para
juntar aos autos cópia da página da internet contendo as avaliações dos veículos adquiridas de acordo com a tabela FIPE no prazo de 5 dias,
sob pena de desconstituição da penhora. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 13h35. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2012.03.1.020323-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA DE AZEVEDO DUARTE. Adv(s).: DF018100 - Jose Manoel dos
Passos Goncalves Mendes. R: ROGERIO DA SILVA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAQUIM DE AZEVEDO DUARTE. Adv(s).: (.).
A: MONICA DE AZEVEDO DUARTE. Adv(s).: (.). A: MAIARA DE AZEVEDO DUARTE. Adv(s).: (.). A: MARCIA DE AZEVEDO DUARTE. Adv(s).:
(.). Previamente à análise do pedido de fl. 313, diga a parte autora, nos termos do art. 851, III, do CPC, se desiste da penhora dos veículos de
fl. 291. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 15h13. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.035009-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS ECCDF EMPRESA DE ADM CONVENIOS E COBRANCAS
LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: MARCOS WELBERT DA ROSA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À fl. 88, foi
imposta restrição via RENAJUD. Previamente, no entanto, à penhora do veículo restringido, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor
de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos
termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito. Ressalto que a avaliação do bem somente
será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela
parte interessada. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 14h31. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.007250-8 - Procedimento Comum - A: REGINA BARBOSA SANTANA DE ABREU. Adv(s).: DF043143 - Bruno Cristian
Santos de Abreu. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF023706 - Lucas Dias Leite Correa. Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos.
Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 20/10/2016 às 15h15. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.008286-0 - Monitoria - A: AMARILDO BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005493 - Lionides Goncalves de Souza. R:
RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo que tramita na fase
de conhecimento, sob o rito comum, em que a parte autora requer monitória em desfavor da parte ré. Na decisão saneadora, o juiz separa as
questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse
moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito
será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. As partes não apontaram preliminares, não há irregularidades e nulidades a
serem sanadas, as partes são legítimas. Dessa forma, passo à análise da preliminar de ausência de pedido juridicamente impossível argüido
pela parte ré. A referida parte alega que o pedido é juridicamente impossível, haja vista que o imóvel objeto da demanda é de propriedade
do Estado. Dessa forma, não pode ser objeto de cessão de direitos. Logo, afirma que o ajuizamento desta demanda não é cabível. Ademais,
aduz que não há documentos que comprovam que a parte autora é ao menos possuidor do imóvel em testilha. Inicialmente, cabe ressaltar que
independentemente da comprovação da posse do imóvel por parte do Sr. AMARILDO BARROS DE OLIVEIRA, ora autor, o negócio jurídico foi
realizado entre as partes. Inclusive o réu declara que este foi realizado no documento de fls. 35-36. Além disso, há nos autos documento que
comprova a realização do aludido negócio (fl. 12). Diante disso, segundo o art. 700, inc. I, do CPC/2015, "a ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) o pagamento de
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