TJDFT 25/10/2016 - Pág. 2086 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
de todos os débitos que possam surgir em decorrência dos fatos narrados na exordial, pois, tiveram como fato gerador infrações cometidas
em data posterior à alienação, cabendo à ré a responsabilidade pelo pagamento desses débitos, devendo ainda, promover a transferência de
titularidade do bem. Quanto à reparação por danos morais, não houve tão somente a demora na regularização da transferência do veículo. Os
autos evidenciam que a desídia do réu provocou o registro de diversas multas de trânsito no nome do autor (fl. 24, ID 1800958), que geraram
pontuação em sua carteira de habilitação, submetendo o requerente a um risco concreto de ter suspenso ou cancelado o seu direito de dirigir
além de dívidas decorrentes de inadimplemento do IPVA. Tenho que esses acontecimentos saem do campo do mero aborrecimento, trazendo
ao autor desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, motivo por que entendo cabível a
condenação da requerida nesse particular. Assim, atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum
devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida,
entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) condenar a ré ESAVE VEICULOS LTDA no pagamento ao autor de
todos os débitos que possam surgir e sejam comprovados, em decorrência dos fatos narrados na exordial, relativos ao veículo em questão; 2)
condenar a ré ESAVE VEICULOS LTDA a promover a transferência de titularidade do bem Pálio, placa: JGI 4309/DF, RENAVAM n° 791155846,
no prazo de trinta dias sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; 3) condenar a ré ESAVE VEICULOS LTDA no pagamento da quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente
data. Oficie-se ao DETRAN/DF pra que promova a transferência das pontuações relativas às multas acostadas às fls. 24, ID 1800958 para as
representantes legais da ré ESAVE VEICULOS LTDA. Dê-se baixa no nome das sócias da primeira ré, VILMA AMANCIA DO AMARAL, MARIA
LUCIA ARANTES, pois, a relação consumerista se deu em face da ré ESAVE VEICULOS LTDA. Registro que houve a citação da ré, por meio de
suas sócias-adminstradoras, tão-somente, para viabilizar a citação da Empresa requerida. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído
com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Bsb, 20.10.2016, às 22hs42min Oriana Piske Juíza de Direito
N� 0702013-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICHARD RESENDE PINTO. Adv(s).:
DF50355 - JESSICA DORNELES AMANCIO DA SILVA. R: ESAVE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. R: VILMA
AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: MARIA LUCIA ARANTES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0702013-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARD RESENDE
PINTO RÉU: ESAVE VEICULOS LTDA, VILMA AMANCIA DO AMARAL, MARIA LUCIA ARANTES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação
de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por RICHARD RESENDE PINTO em face de ESAVE VEICULOS LTDA, VILMA AMANCIA
DO AMARAL, MARIA LUCIA ARANTES, partes qualificadas às fls. 05 (ID 1800947). O autor pleiteou: ?d) ao final, quando da resolução do mérito,
seja confirmada a tutela antecipada, bem como sejam proferidos os seguintes comandos condenatórios: (1) seja a parte requerida condenada a
transferir a titularidade do veículo da Fiat, modelo: Pálio, placa: JGI 4309/DF, RENAVAM n° 791155846, bem como que efetue o pagamento todos
os débitos que possam surgir em decorrência dos fatos narrados na exordial, no prazo a ser assinalado pelo MM. Juiz, sob pena de multa diária;
(2) seja a parte requerida condenado a indenizar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 a título de compensação dos danos morais. e) em caso
de não cumprimento espontâneo as obrigações enumeradas na alínea "d" que seja determinado que o DETRAN DF, proceda a transferência da
titularidade do veículo já descrito, todos os débitos a ele vinculado, vencíveis e vincendos, inclusive multa(s), que se proceda a transferência das
pontuações para a parte requerida com incidência desde a posse do veículo.? Em contestação, o réu pugna pela improcedência dos pedidos
autorais. É o breve relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é
de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa
do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Ocorrendo a alienação do veículo, competia ao
adquirente transferir o veículo para o seu nome, ou providenciar a transferência para o comprador seguinte. Ainda que seja praxe das empresas
que comercializam veículos, como é o caso do réu, esperar que um novo comprador efetue a transferência do veículo, persiste a sua obrigação
de efetuar a transferência perante quem lhe vendeu o bem. Outrossim, a responsabilidade pelo pagamentos dos débitos incidentes sobre o
automóvel, depois de efetivada a transferência do bem pela tradição, é do comprador. No caso, desde o dia 21 de agosto de 2007, data em que
o veículo saiu das mãos do autor, sendo transferido materialmente para o réu, em razão de contrato, cujo fim é a transferência da titularidade, o
adquirente passou a ser o responsável pelos débitos sobre ele incidentes. Por conseguinte, acolho o pedido para que a ré efetue o pagamento
de todos os débitos que possam surgir em decorrência dos fatos narrados na exordial, pois, tiveram como fato gerador infrações cometidas
em data posterior à alienação, cabendo à ré a responsabilidade pelo pagamento desses débitos, devendo ainda, promover a transferência de
titularidade do bem. Quanto à reparação por danos morais, não houve tão somente a demora na regularização da transferência do veículo. Os
autos evidenciam que a desídia do réu provocou o registro de diversas multas de trânsito no nome do autor (fl. 24, ID 1800958), que geraram
pontuação em sua carteira de habilitação, submetendo o requerente a um risco concreto de ter suspenso ou cancelado o seu direito de dirigir
além de dívidas decorrentes de inadimplemento do IPVA. Tenho que esses acontecimentos saem do campo do mero aborrecimento, trazendo
ao autor desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, motivo por que entendo cabível a
condenação da requerida nesse particular. Assim, atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum
devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida,
entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) condenar a ré ESAVE VEICULOS LTDA no pagamento ao autor de
todos os débitos que possam surgir e sejam comprovados, em decorrência dos fatos narrados na exordial, relativos ao veículo em questão; 2)
condenar a ré ESAVE VEICULOS LTDA a promover a transferência de titularidade do bem Pálio, placa: JGI 4309/DF, RENAVAM n° 791155846,
no prazo de trinta dias sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; 3) condenar a ré ESAVE VEICULOS LTDA no pagamento da quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente
data. Oficie-se ao DETRAN/DF pra que promova a transferência das pontuações relativas às multas acostadas às fls. 24, ID 1800958 para as
representantes legais da ré ESAVE VEICULOS LTDA. Dê-se baixa no nome das sócias da primeira ré, VILMA AMANCIA DO AMARAL, MARIA
LUCIA ARANTES, pois, a relação consumerista se deu em face da ré ESAVE VEICULOS LTDA. Registro que houve a citação da ré, por meio de
suas sócias-adminstradoras, tão-somente, para viabilizar a citação da Empresa requerida. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído
com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Bsb, 20.10.2016, às 22hs42min Oriana Piske Juíza de Direito
N� 0723122-25.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: KELLEN MARGARETH PERES PAMPLONA. Adv(s).:
DF27349 - JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.. Adv(s).: PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0723122-25.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: KELLEN
MARGARETH PERES PAMPLONA EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título judicial.
As partes entabularam acordo na qual a requerida deveria pagar R$ 2.000,00 à autora, devidamente corrigido, em até 20 dias úteis a contar de
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