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TJDFT - Edição nº 203/2016 - Página 1569

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TJDFT 27/10/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016

parte autora emendasse a inicial, juntando aos autos a cópia válida do contrato que vincula as partes. Publicado regularmente o despacho , o i.
causídico da parte autora compareceu aos autos, contudo, sem sanar a irregularidade apontada. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne
os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Com
efeito, incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aí incluído o contrato válido que comprove a
relação jurídica, objeto da lide, não se revelando suficiente a cópia da via "não negociável" do contrato, objeto do litígio. Ora, como determina o art.
29, em seu § 2º, da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário será emitida "em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem",
sendo que o seu § 3º diz que "Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'.". No caso,
ao dar cumprimento às determinações, a Instituição Financeira juntou via que não a sua, restando em seu poder o título dotado de circularidade.
Assim, para pleno atendimento às determinações, deveria o Autor juntar aos autos, no prazo fixado, a "via negociável", em original (ou cópia
autenticada), da cédula de crédito bancário em questão. Neste cenário, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia
do autor. Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Custas finais pelo autor.
Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira,
20/10/2016 às 12h29. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.003312-0 - Procedimento Comum - A: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. Adv(s).: DF026474 - Luiz
Philipe Pereira Resende. R: ANTONIO CARLOS DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZINILDES MARIA RAMOS DA FONSECA.
Adv(s).: (.). Cuida-se de conhecimento movida por CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em desfavor de ANTONIO CARLOS
DA FONSECA. No curso da lide, compareceu a parte autora pugnando pela conversão do feito para ação de obrigação de fazer. Conforme
Decisão proferida nos autos, foi determinado que o autor apresentasse a certidão de matrícula do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento
da inicial. Publicado o despacho, a parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos
necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Com efeito, incumbe
ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em apreço, verifica-se que o autor foi intimado
para emendar a inicial, apresentando a certidão de ônus atualizada do imóvel alegadamente vendido à parte ré. Contudo, apesar de intimado,
o patrono da parte autora preferiu não se manifestar nos autos. Neste cenário, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da
inércia do autor, haja vista a imprescindibilidade da juntada do documento em questão, mormente em razão do pedido de urgência formulado na
nova petição inicial. Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Custas finais pelo
autor. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quintafeira, 20/10/2016 às 12h36. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.005730-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP223768 - Juliana
Falci Mendes. R: A LIDER COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA ME. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. Ante o exposto, e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar
a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a parte requerida
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem
apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência jurídica. Promova
a Secretaria do Juízo a retirada da restrição efetivada à fl. 31. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento
das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Retire-se o bloqueio efetivado via Renajud. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 15h01. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.04.1.008585-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GERALDO MAGELA CARDOSO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Com efeito, a notificação extrajudicial do devedor tem o escopo de dar ciência quanto à constituição dos efeitos da mora,
bastando que seja dirigida ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Porém, para ser válida, a notificação
extrajudicial deve ser recebida, ainda que pessoa diversa do devedor. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: "É válida, para efeito de
constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. Assim, faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos documento comprobatório
que ateste o recebimento da notificação, devidamente assinado. Pena de indeferimento. Gama - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 12h22. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.006789-0 - Monitoria - A: BERENICE BARBOSA MARANHAO. Adv(s).: DF030345 - Paula Dauster Pontual. R: PAPELARIA
E LIVRARIA ALAGOANA EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado nos autos. Isto
posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
independente de traslado. Promova-se a baixa e o arquivem-se. Gama - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 12h25. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.007715-2 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA ME. Adv(s).: DF046918 - Willian
Bruno Araújo Ferreira, DF050840 - Otavio Faria Ribeiro. R: PATRICIA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão da certidão
de fl. 21 e do pedido de diligências para localizar o endereço do réu (fl. 24), determino que seja CANCELADA a audiência designada para o dia
27/10/2016 (15hs). Por outro lado, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições
financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado
da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das
pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Gama - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 13h27. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.011936-4 - Exibicao - A: JEOVA DA SILVA GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
SANTANDER. Adv(s).: SP221386 - Henrique Jose Parada Simao. Tendo em vista o disposto no Art. 7º do CPC, intime-se a parte requerida para
que se manifeste quanto ao teor da petição de fls. 107/108, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama - DF, quintafeira, 20/10/2016 às 13h28. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDAO

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