TJDFT 28/10/2016 - Pág. 1105 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Adv(s).: DF026484 - Bruno Gazzaniga Ribeiro, Nao Consta Advogado. A: JOAO PAULO VIEIRA STAMM. Adv(s).: DF012069 - Sergio Leverdi
Campos e Silva, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch.
A: MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF009531 - Ricardo Luz de Barros Barreto, DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF022801
- Adriano Jeronimo dos Santos. A: PATRICIA VIEIRA STAMM FISHCER. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira. INTERESSADA: CLOVIS HANONES. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, 3 - 20010110350417, - 20010110350417.
Nesta data, juntei aos presentes autos a manifestação da FAZENDA PÚBLICA às fls.923/934 . Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 12h43.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a atender a manifestação da
Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 12h43. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.108444-2 - Habilitacao de Credito - A: CONDOMINIO DA SUPER QUADRA NORTE 405. Adv(s).: DF046763 - Geraldo
Renato Rodrigues de Matos Almeida. R: ESPOLIO DE SERGIO CULETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIZIANA DA SILVA CULETTO DE
SOUZA. Adv(s).: DF034208 - Thatiana Garcia Bueno, DF038822 - Monyelle Araujo Rodrigues. OUTROS INVENTARIADOS: VALDECY MARIA
DA SILVA CULETTO. Adv(s).: (.). R: SILVANA DA SILVA CULETTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANNA CULETO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HERMES DA SILVA CULETTO. Adv(s).: (.). R: GASTONE DA SILVA CULETTO. Adv(s).: (.). OUTROS
INVENTARIADOS: SERGIO CULETTO. Adv(s).: (.). Recolham-se as custas iniciais, nos termos do artigo 183 e seguintes do Provimento Geral
da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, o requerente deve esclarecer se os Espólios de Sérgio Culetto e
de Valdecy Maria da Silva Culetto são co-responsáveis pelo débito, comprovando tal circunstância, tendo em vista que a lei processual prevê a
possibilidade de pedido de habilitação de crédito unicamente quando a dívida for atribuída ao espólio e não aos herdeiros (art. 642, caput, do
CPC). P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 12h44. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 28880/96 - Inventario - A: EURIPES DE OLIVEIRA DE LIMA - FALECIDO. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto, DF014932
- Beltides Jose da Rocha. R: ADALBERTO ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ADILBERTO SOARES DE LIMA.
Adv(s).: DF011255 - Fernando Jose Batista de Morais. HERDEIROS: AGILBERTO ALVES DE LIMA. Adv(s).: AC002822 - Rodrigo Mafra Biancao,
- 2888096. fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal,
no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF,
quarta-feira, 26/10/2016 às 14h56. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.107420-8 - Inventario - A: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. R:
JOSE MAURICIO BICALHO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia
Cavalcanti Garrote. A: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. A: JOAO PAULO GARCIA
BICALHO DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. A: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa
do Nascimento Marquez. A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF045781 - Valdemar Zaiden Filho, GO002547 - Valdemar
Zaidem Sobrinho. Os herdeiros JULIANA, MAURÍCIO e LUCIANA formulam pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 190-193,
requerendo, ao final, a destituição da inventariante recentemente nomeada. Nesse sentido, relatam fatos que julgam desabonadores da conduta
adotada pela inventariante, o que resultaria em sua incapacidade para gerir o patrimônio deixado pelo falecido. Colacionaram vastos documentos .
É o relato do necessário. Decido. O denominado pedido de reconsideração resulta de uma construção jurisprudencial que permite ao magistrado,
uma vez provocado, modificar decisão anteriormente proferida, desde que a questão não se encontre acobertada pela preclusão pro judicato.
Na hipótese em tela, verifica-se a apresentação de fundamentos e provas que visam a demonstrar a necessidade de remoção da inventariante
já nomeada, sob pena de comprometimento dos bens do espólio, cuja dificuldade de administração demandaria elevado grau de expertise do
inventariante na área de atuação empresarial. É certo, portanto, que se pretende, inequivocamente, a remoção da inventariante já nomeada. No
particular, para além da possibilidade de manejo do recurso adequado em face da decisão que nomeou a inventariante, há, ainda, procedimento
específico a ser seguido para a apreciação de pedidos dessa ordem pelo juízo a quo. Nessa senda, no procedimento especial de inventário,
a eventual destituição da pessoa nomeada para o exercício da inventariança dá-se por intermédio do incidente previsto no artigo 623 do Novo
Código de Processo Civil, oportunidade em que o inventariante é intimado a defender-se e produzir provas, viabilizando o julgamento do pedido
de remoção. O procedimento legislativo adotado, além de assegurar o devido processo legal e o exercício ao direito de contraditório, visa a
evitar, também, o tumulto processual nos autos do inventário. No caso sob análise, eventual apreciação do pedido de reconsideração - ainda que
depois de oportunizado prazo de manifestação à inventariante- importaria em burla ao texto expresso de lei, que prevê forma específica para
a formulação do incidente de remoção de inventariante, inclusive com o recolhimento de custas iniciais. Ademais, insta ressaltar que a petição
protocolada vem acompanhada de extenso lastro probatório documental. Salta aos olhos, assim, a inegável complexidade da questão. Logo, a
juntada de tais documentos neste processo, no qual a animosidade entre as partes desde este primeiro momento já se mostra evidente, poderá
implicar em efetiva desordem aos atos que devem ser tomados no bojo do inventário. Assim, diante de todo o exposto, não há nada a prover
quanto ao pedido retro, visto que a medida processual eleita mostra-se descabida ao fim que se destina, dada a existência de requerimento
próprio a ser formulado perante este juízo (art. 623 do CPC), bem como a existência de recurso cabível quanto à questão debatida. Brasília - DF,
quarta-feira, 26/10/2016 às 14h58. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.090881-6 - Inventario - A: CARMELA REBUA DE MATTOS. Adv(s).: DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin. R:
JOAQUIM FRANCISCO DE MATTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: AMARILIS REBUA DE MATTOS. Adv(s).: PB014224 Marcus Túlio Martins Barbosa de Oliveira. Certifico e dou fé que o prazo transcorreu sem manifestação do(a) INVENTARIANTE. Em conformidade
com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza, fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a promover o andamento
do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 14h59. .
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