TJDFT 28/10/2016 - Pág. 1106 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.110828-9 - Inventario - A: VANIA ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson
Benedito Macedo Costa. R: MARIA DORALINA DE SOUZA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO.
Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: VALDIR ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875
- Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: RENAN TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de
Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: RONAN TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus,
DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa. A: RODRIGO TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 Edemilson Benedito Macedo Costa. A: WAGNER ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito
Macedo Costa. A: WALTER ALVES PINTO. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus, DF027741 - Edemilson Benedito Macedo Costa.
fica o advogado FRANCISCO DE ASSIS JESUS, DF026875, INTIMADO a DEVOLVER os autos do processo nº 2014.01.1.110828-9, que se
encontram em seu poder, com excesso de prazo para devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além
das penalidades do artigo 234, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações previstas no Estatuto do Advogado. "Art. 234 do CPC.
§ 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa.
correspondente à metade do salário mínimo. § 3º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para procedimento disciplinar e imposição de multa Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h02. CASSIO LUIZ DRUMOND DE
ALENCAR Diretor de Secretaria .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.066533-8 - Inventario - A: GLORIA CADETE PASSOS - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza
Almeida. R: CLAUDIO DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRENO CADETE PINTO. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia
Baldanza Almeida. A: MIRANILDA CADETE DA SILVA. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza Almeida. A: CLAUDIO OLIVEIRA PINTO
FILHO. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza Almeida. A: TANIA MARIA CADETE PINTO. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza
Almeida. A: MARIA ROSA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza Almeida. fica a advogada Dra Naiara Baldanza,
OAB/DF 35.600, intimada a esclarecer quanto ao solicitado na petição de fls 335, uma vez que consta procuração da viúva Maria Rosa de Oliveira
Pinto (fls 31), outorgando poderes a patrona. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h11. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.059240-3 - Inventario - A: TANIA DE SOUZA DIAS GONCALVES. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
R: WANNY DE SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
A: FATIMA DE SOUZA DIAS RICART. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. A: ADRIANA DE SOUZA DIAS CORREA. Adv(s).:
DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. fica concedido o prazo requerido na petição retro, devendo o Requerente promover o andamento
do feito no prazo de 05 ( cinco ) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h16. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.071406-9 - Sobrepartilha - A: L.R.. Adv(s).: DF031136 - Diego Danieli. R: G.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: T.N.R..
Adv(s).: (.), 3 - 20130110714069, - 20130110714069. Cumpra-se a sentença de fls. 134/135 expedindo-se os alvarás e formal de partilha, tendo
em vista os comprovantes de recolhimento do ITCD (fls. 149 e 219), com manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (fl. 223). Brasília
- DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h18. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.049091-5 - Inventario - A: MAURO GUIMARAES MONCAIO. Adv(s).: DF013724 - Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior.
R: IRENE MONCAIO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HAMILSON MONCAIO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF013724 - Asclepiades
Vasconcellos Abreu Junior. fica o(a) Inventariante intimado(a), OUTRA VEZ, a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública. Prazo: 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h35. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.009757-7 - Habilitacao de Credito - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 Elizabeth Pereira de Oliveira, DF037048 - Cintia Saraiva de Alcantara Rocha. R: JAIR GOMES FERREIRA ( ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: RAFAEL SAMPAIO FERREIRA. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa, DF020998 - Fabiana
Carolo. HERDEIROS: BRUNO SAMPAIO FERREIRA. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa, DF020998 - Fabiana Carolo.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de espólio
de JAIR GOMES FERREIRA, representado por seu inventariante RAFAEL SAMPAIO FERREIRA. Inicial instruída com os documentos de fls.
07/14. Houve oposição à habilitação do crédito, conforme petição de fl. 235 (nos autos de inventário nº 2013.01.1.144664-7). É o relatório do
necessário. DECIDO. Por oportuno, convém rememorar a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa
de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma
litigiosidade. Confira-se: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário. Proporá, se quiser, ou puder a ação
ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo. Essas ações se movem contra o espólio. O pedido do credor ao juiz do inventário
não é ação, não é pedido contencioso. Mera providência administrativa. Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário
à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes. Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse
pedido administrativo não seja atendido. A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas. Basta a simples
manifestação de vontade, num sentido, ou no outro. Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso
perdeu o credor o seu direito. Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de
prova que complemente ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz
1106