TJDFT 28/10/2016 - Pág. 792 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
16h40 horas para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, localizado no Ed. Sede do Fórum de Brasília, Praça
Municipal, lote 01, Bloco A, 10º andar, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 16h02..
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.085689-0 - Procedimento Comum - A: RICARDO TREIN. Adv(s).: RS050604 - Renan Adaime Duarte. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designada a
data de 09/12/2016 às 14h40, para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Brasília (CEJUSC-BSB), localizado no TJDFT-Sede, Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 10º andar - Brasília-DF. Brasília - DF,
quarta-feira, 26/10/2016 às 16h02. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designada a data de 09/12/2016 às
10h00, para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
(CEJUSC-BSB), localizado no TJDFT-Sede, Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 10º andar - Brasília-DF. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016
às 16h05. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.226367-8 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO DA CHACARA 02 NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE
GAMA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini. R:
MARIA JOSE LOPES TAVARES. Adv(s).: (.). R: ELIEZER TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JUCELIO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: ELIZETE FRANCISCO DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: LOURDES ALVES SANTANA. Adv(s).: (.). R: JOSE SANTANA. Adv(s).: (.). R:
JESIEL SILVA CRUZ. Adv(s).: (.). R: ALICE DOS SANTOS SILVA CRUZ. Adv(s).: (.). R: LINDINALVA BARBOZA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: PAULO
ALVES LACERDA. Adv(s).: (.). R: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: RONALDO
PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). Considerando os termos da decisão de fls. 359, que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, remetamse os autos à Contadoria Judicial para que inclua nos cálculos de fls. 444-448 a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, conforme
requerido às fls. 455. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.037276-6 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa. Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos, para cominar ao réu a obrigação de fazer consistente na recuperação in natura das
áreas degradadas pela implementação ilegal do parcelamento rural na Chácara 02, Gleba 01, do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Brazlândia/
DF, através da execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser devidamente aprovado e ter a execução fiscalizada pelo
Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, obedecendo ao cronograma e prazos estabelecidos no próprio PRAD, cuja elaboração deverá ser contratada
e custeada pelo réu, para posterior apresentação à aprovação pelo IBRAM. A elaboração e execução do PRAD deverão ser concluídas no prazo
máximo de seis meses desde o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento,
limitada a multa total ao valor de R$ 300.000,00. Julgo procedente também o pedido para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em:
i) atender, no prazo de até 30 (trinta) dias, as exigências porventura feitas pelo IBRAM, desde a manifestação daquele órgão; ii) apresentar,
nestes autos, o PRAD aprovado pelo IBRAM, em até quinze dias desde o ato de aprovação; iii) cumprir as orientações e exigências apresentadas
pelo IBRAM, para a execução do PRAD, nos prazos definidos pelo órgão ambiental administrativo. Condeno o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h43. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.061510-6 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de
Aquino. À Secretaria para que retifique a numeração dos autos a partir das fls. 877. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se
manifeste sobre a petição de fls. 882-884. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.094641-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO DE ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCILEIDE DOS SANTOS. Adv(s).: (.), 20160110946414. Prossiga-se, conforme determinado às fls. 38. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h50. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.147545-4 - Usucapiao - A: OSVALDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R:
DOMINGAS CORREIA DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MANOEL PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AVILAO
BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CARLITO ESTANISLAU DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
LITISCONSORTE PASSIVO: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, DF047179
- Murillo Ribeiro Martins. INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Fls. 450 Presumem-se válidas
as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II
e § 2º todos do NCPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Diante do
exposto, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do NCPC, intimem-se os requeridos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h53. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
792