TJDFT 28/10/2016 - Pág. 884 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
que fluirá a partir da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo deferido, não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se a
conclusão dos autos para a sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 13h18. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.054225-0 - Embargos a Execucao - A: KATIA FRANCA VASCONCELOS. Adv(s).: DF041649 - Viviane Ferreira Brazuna.
R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF0007134 - Jose Afonso Tavares, DF005327 - Luiz Antonio Guerra da
Silva, DF011806 - Edvaldo Meira Barros de Oliveira, DF04131E - Wilton Leonardo Marinho Ribeiro. Vistos, sem conclusão. Desapensem-se os
autos dos processos nº 101099-5/2000 e 36405-0/2001. Em atenção ao pedido de fls. 273/275, dê-se vista à advogada da embargante, pelo
prazo de 15 dias. Havendo novos requerimentos, voltem conclusos. Caso contrário, considerando a intimação de fl. 281 e certidão de fl. 284, dêse baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h03. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.162721-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TORTORO, MADUREIRA E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. R: SERVSOLDA COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA DE MAQUINAS DE
SOLDAS LTDA ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. Indefiro o pedido de requisição de informações junto ao Detran, pois podem
ser solicitadas diretamente pela parte credora, sem a interferência do Judiciário. Em que pese os argumentos expendidos pelo exequente quanto
à negativa do Detran, não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprova que sua postulação foi indeferida. Assim, intime-se o
exequente para promover o andamento do feito, devendo indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 12h51. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.141661-8 - Procedimento Comum - A: ADEMAR FRANCISCO SANTOS DE CERQUEIRA. Adv(s).: DF003599 - Ademar
Francisco Santos de Cerqueira, DF049117 - Giovana Giugliani Chaves de Cerqueira. R: ODAIR GOMES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tendo em vista que atualmente o sistema BACENJUD possibilita a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem
a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, por meio do referido sistema
informatizado, dados acerca dos endereços do réu. Do mesmo modo, requisito, de ofício, consulta via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Aguardese por 5 (cinco) dias para verificação de respostas positivas e demais providências pertinentes. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 18h17.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.144523-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE MARIA RIBEIRO. Adv(s).:
DF035753 - Andre Sarudiansky. R: ALEXANDRE ARAUJO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA PINTO DE ARAUJO BEM
FONTENELE. Adv(s).: (.). Designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2016, às 13h20m, a ser realizada na sala 20 do CEJUSC/BSB
- localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Citem-se e intimem-se os réus, conforme decisão de fl. 57,
observado o endereço de fl. 101. Ficam o réus advertidos que deverão constituir advogado para atuar nos autos. Fica a parte autora intimada
para comparecimento à audiência designada, por publicação da presente decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 13h03. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.034636-8 - Monitoria - A: UNICRED GOIANA COOP GOIANA ECON E CRED MU PROF SAUDE LTDA. Adv(s).: GO019114
- Rodnei Vieira Lasmar. R: ALFA X CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF008405 - Paulo Correa dos Santos. R: RITA DE CASSIA
ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: (.). R: ITALO ANTONIO AMORIM DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: (.). Intime-se a parte credora para retificar o pedido
de fls. 226 adequando-o ao disposto no art. 524 do CPC/2015, informando, inclusive, quais partes farão parte do polo passivo da lide, tendo em
vista que à fl. 226 somente menciona a primeira devedora. Além disso, ressalta-se que o cumprimento de sentença deve ser promovido pelos
efetivos destinatários dos créditos, quais sejam, a parte autora quanto ao crédito principal e o advogado atuante no feito quanto aos honorários
de sucumbência, tendo em vista se tratar de direito autônomo nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015. Deverão os credores
promover o recolhimento das custas pertinentes e esclarecer a incidência da multa no percentual de 2% constante na planilha de fl. 227. Prazo: 5
(cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e imediato arquivamento dos autos, independentemente
de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h28. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.018324-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: EDVALDO PEREIRA
DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Em caso de inércia, intime-se a exequente, pessoalmente, para a mesma finalidade e mesma advertência. Brasília - DF, quarta-feira,
26/10/2016 às 16h39. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.001779-5 - Notificacao - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL D. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: COMISSAO DE
REPRESENTANTES DO EDIFICIO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: (.). R: ADEMIR GARCIA DIAS. Adv(s).: (.). R: ADOLPHO PAULO
KRUEGER. Adv(s).: (.). R: AILTON ROSARIO GERTRUDES. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE MOURA
TELES. Adv(s).: (.). R: ALVARO SILVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ANA AMELIA TRAJANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ BAQUIL
MANZONI. Adv(s).: (.). R: ANTONIA MARIA DOMINGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Junte-se a carta de citação acostada à capa dos autos, sob
protocolo de nº 1779-5. Após, intime-se a parte autora para promover a perfectibilização da relação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.130516-4 - Peticao Civel - A: BRAMAX IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Adv(s).:
GO006848 - José Maria da Silva Prados. R: REGIO LUCIANO AVILA DE REZENDE. Adv(s).: DF030598 - Max Robert Melo, DF036420 - Thaynara
Claudia Benedito, Nao Consta Advogado. Não havendo necessidade de produção de outras provas, anote-se a conclusão dos autos para a
sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 16h25. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.067298-6 - Monitoria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF43124A - Cristina
Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: JANINE HELFST LEICHT. Adv(s).: DF027906 - Vera Eliza Muller.
Nada a prover os pedidos de fls. 129/146 e 147/159, pois não resta comprovada nos autos a cessão de crédito informada, afinal, o autor/credor
neste feito não é o Banco Santander Brasil S/A, mencionado à fl. 138, mas sim a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Verifico,
ainda, que, ao contrário do que foi informado à fl. 148, segundo parágrafo, não houve homologação de acordo realizado entre as partes. Na
verdade o pedido monitório foi acolhido, constituindo-se o título executivo judicial de fls. 60/63, cujo cumprimento de sentença deve observar as
regras do art. 524 do CPC/2015, com pagamento do preparo previsto no Provimento Geral da Corregedoria, art. 184, § 3º . Assim, não havendo
novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 13h16. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.109464-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF021486 - Bruno dos Anjos Pereira. R: ANA LUIZA OLIVEIRA FLEURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora para, no prazo
de15 dias, indique depositário a quem o veículo, eventualmente apreendido, deverá ser entregue, sob pena de indeferimento da liminar requerida.
Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 18h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
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