Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 205/2016 - Página 1389

  1. Página inicial  > 
« 1389 »
TJDFT 03/11/2016 - Pág. 1389 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 205/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2016

pena de ineficácia do negócio jurídico. Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira todos os saldos e aplicações financeirais encontrados em
nome da inventariada, seja quais forem suas espécies, inclusive aquelas indicadas às fls. 129/135, para uma conta judicial vinculada a este juiz,
vindo aos autos comprovante da operação. Oficie-se à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que informe se os valores
devidos à Sra. MARIA DO CARMO RONDON RIBEIRO SARAIVA, CPF: 000.151.561-68, processo nº. 2009.34.00.038190-1 (fls. 136/142) já
estão disponíveis para levantamento pelos herdeiros. Em caso positivo, solicite-se à transferência para uma conta judicial vinculada a este juízo.
Oficie-se ao Senado Federal para que transfira os recursos em nome da inventariada, indicados às fls. 145, para uma conta judicial vinculada
a este juízo. Quanto ao mais, ressalto que há noticia de falecimento de alguns dos sucessores, quais sejam: LEONISA RONDON RIBEIRO,
em 26/08/2014 (fl. 72); DELY RONDON RIBEIRO JURUENA DE MATTOS, em 27/09/2015 (fl. 232); e HELCIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
VILLELA, em 22/12/2012 (fl. 155), conforme as certidões de óbito referenciadas. Com efeito, deverá ser excluído referência ao quinhão do HELCIO
RIBEIRO DE ALBUQUERQUE VILLELA, uma vez que seu falecimento se deu antes da abertura da sucessão, caducando o seu legado, nos
termos do art. 1.939, inciso V, do CC/2002. Ao contrário, em relação a LEONISA RONDON RIBEIRO e DELY RONDON RIBEIRO JURUENA DE
MATTOS, falecidas após a abertura da sucessão, ocorrendo a transmissão de bens em favor das mesmas, a atribuição de seus direitos será em
favor de seus espólios, representados pelos respectivos inventariantes. Deverá a inventariante instruir os autos com: a) a certidão de registro
imobiliário do imóvel situado no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que somente foi acostada a sua escritura pública; b) informação acerca dos
outros irmãos da falecida não habilitados nos autos, porquanto na certidão de óbito da Sra. Isabel Ormindo Rondon Ribeiro consta que esta
deixou oito filhos (fl. 227). Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 18h26. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.069699-3 - Inventario - A: ONEZINDA FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF020686 - Jose Avelarque de Gois, DF030288 Alberto Elthon de Gois. R: GONCALVES PEREIRA PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de INVENTÁRIO dos bens
deixados por GONÇALVES PEREIRA PASSOS postulado por ONEZINDA FERREIRA PASSOS. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido
tinha o seu último domicílio em Planaltina - DF, conforme certidão de óbito de fl. 14. De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil
Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o CPC, em seu art. 96, prevê que o foro do domicílio do autor
da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Instado a se manifestar sobre a propositura da ação na Circunscrição
Judiciária de Brasília (fl. 52), o requerente pugnou pela remessa do feito ao juízo competente, Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF (fl. 55).
Diante disso, declino da competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF,
para onde os autos deverão ser remetidos, para distribuição. Com a preclusão, remetam-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às
17h55. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.018994-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: V.M.S.. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. HERDEIROS: FERNANDA GOMES E SILVA. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto. Trata-se de pedido de pedido de
inventário dos bens deixados por VALMIR SOUZA E SILVA postulado por VIVIAM MARQUES SOUZA, representada por sua genitora Margarete
Marques Teixeira. O feito conta com a intervenção do Ministério Público em decorrência da incapacidade da herdeira VIVIAM, que em sua
manifestação, fls. 50/50-v, pugnou pelo declínio de competência fundamentado nos art. 48 e 64 do NCPC tendo em vista que o falecido tinha seu
último domicílio no Recanto das Emas - DF. Consoante posição jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
Público, mesmo quando atua no processo como "custos legis", o que acontece no presente inventário, tem legitimidade para intervir, inclusive
para arguir a incompetência relativa do juízo (REsp 100.690 Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Diante disso, acolho a manifestação do
Ministério Público e declino da competência para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - DF, para onde os
autos deverão ser remetidos. Com a preclusão, remetam-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 17h37. Maryanne Abreu,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.077382-9 - Inventario - A: MARIA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: DF002633 - Luziana Machado de Araujo. R: LOURDES
CAMPOS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito acostada à fl. 07 , declaro aberto o procedimento sucessório
quanto aos bens e direitos deixados por LOURDES CAMPOS MACHADO, falecida em 03.6.2016. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de
Maria de Jesus Oliveira para o exercício da inventariança, tendo em vista que a herança é toda constituída por legados (fls. 17-21), razão pela
qual se legitima, prioritariamente, o testamenteiro, nos termos do artigo 617, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que
prolatei, nesta data, sentença ratificando o testamento deixado pela autora da herança, determino o apensamento deste inventário ao processo
nº 67477-7/2016, até que ocorra o trânsito em julgado e o transcurso do prazo para assinatura do termo de testamentaria, ocasião em que
SEBASTIÃO DONIZETTI FERREIRA deverá ser citado, no endereço informado na inicial de ratificação de testamento, ressalvada a possibilidade
de comparecimento espontâneo, tendo em vista que esteve patrocinado pelos mesmos advogados que ora representam a legatária Maria de
Jesus Oliveira. Decorridos os prazos, sem manifestação, venham ambos os autos conclusos para deliberação. P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 11h53. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.012482-4 - Inventario - A: IVAN JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF036993 - Thiago Caetano Luz. R: DARIA MARIA MACHADO
DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF036993 - Thiago Caetano Luz. A:
AUREA MARIA DOS REIS COSTA. Adv(s).: DF036993 - Thiago Caetano Luz. A: ARMANDO JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF036993 - Thiago
Caetano Luz. A: ANDRE MACHADO LINS. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Para viabilizar o pagamento da exação,
determino a expedição de alvará no valor de R$ 13.186,16 para quitação das 2ª a 3ª parcelas de ITCD, utilizando-se o saldo da conta corrente
perante o Banco do Brasil (fl. 274). Para pagamento das 4ª e 5ª parcelas, o alvará, também no valor de R$ 13.186,16, deve ter por objeto o saldo
de fundo de investimento da falecida perante a Caixa Econômica Federal (fl. 273). Em ambos os casos, as guias deverão ser apresentadas ao
gerente ou funcionário responsável, que procederá ao pagamento no exato valor indicado nos documentos, correspondente ao valor do alvará.
As contas em relação aos alvarás devem ser apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de carga dos autos para esta
finalidade. Quanto ao mais, nos termos da decisão de fl. 256, oficie-se à 26ª Vara Federal, solicitando a transferência do crédito de RPV para a
conta judicial aberta conforme comprovante de fl. 268 (conta nº 4200133233107). Após, aguarde-se o decurso do prazo fixado ao herdeiro André
Machado Lins, em 09.11.2016. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 18h01. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.107420-8 - Inventario - A: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. R:
JOSE MAURICIO BICALHO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia
Cavalcanti Garrote. A: LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. A: JOAO PAULO GARCIA
BICALHO DIAS. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote. A: JOANA GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa
do Nascimento Marquez. A: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS. Adv(s).: DF045781 - Valdemar Zaiden Filho, GO002547 - Valdemar
Zaidem Sobrinho. Em tempo. Determino o desentranhamento dos documentos de fls. 212/465, a fim de evitar tumulto processual, porquanto
tais provas documentais não são úteis à instrução do procedimento sucessório, que deve focar a transferência patrimonial, apenas. Ademais,
tratam-se de documentos que podem servir à instrução de eventual pedido de remoção. Faculto à herdeira Juliana Maria Almeida Dias a retirada
dos documentos na Secretaria desta Vara, mediante termo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descarte. P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 16h15. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.214952-0 - Inventario - A: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS. Adv(s).: - 20110112149520. R: EDSON BRAZ DOS REIS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS INVENTARIADOS: MARIA DE LOURDES SARAIVA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
CARLOS HENRIQUE SARAIVA DOS REIS. Adv(s).: DF017060 - Fabricio da Mota Alves, DF020301 - Ricardo Fernandes da Silva Barbosa.
1389

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo