TJDFT 04/11/2016 - Pág. 1908 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2016.06.1.004309-5 - Cumprimento de Sentenca - A: D.L.R.D.O.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade
Projecao. R: P.L.D.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: L.D.R.B.. Adv(s).: (.). Nesta data, ficam os autos com vista
à parte autora, pelo prazo de cinco dias, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 72. (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016,
deste Juízo). Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h18. .
JUNTADA
Nº 2016.06.1.007275-3 - Procedimento Comum - A: I.P.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.D.E.S.. Adv(s).:
DF033457 - Giselle Sousa Torezani, DF049694 - Aline Radica de Carvalho. PARTE OBJETO (CRIANCA): M.C.A.D.E.S.. Adv(s).: (.). R: M.J.D.E.S..
Adv(s).: DF033457 - Giselle Sousa Torezani, DF049694 - Aline Radica de Carvalho. fica a advogada Aline Radica OAB/DF 049694 para assinar
a petição de contestação de fls. 162/166, no prazo de 5 dias. (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, quinta-feira,
27/10/2016 às 17h19. .
PORTARIA
Nº 2016.06.1.008049-2 - Cumprimento de Sentenca - A: G.C.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: V.D.S.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: B.C.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
REPRESENTANTE LEGAL: S.V.C.. Adv(s).: (.). ficam os autos com vista à parte credora, pelo prazo de 5 dias, sobre justificativa do devedor
(Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.014010-9 - Habilitacao de Credito - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito.
R: ESPOLIO DE MARILENE DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar a
cédula de crédito bancário firmada pela inventariada Marilene de Sousa Silva (REsp 1291575 / PR), haja vista que o documento de fls. 7-8 é
apenas extrato de tela, e não constitui, portanto, "prova literal da dívida" (art. 642, §1º, do CPC). Após, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/10/2016 às 18h23. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.006719-8 - Execucao de Alimentos - A: K.D.S.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.A.P.J.. Adv(s).:
PB014681 - Jose Robenaldo da Silva Dantas. REPRESENTANTE LEGAL: E.A.D.S.. Adv(s).: (.). Por força do pagamento (fls. 128-130 e 132-133),
não mais subsistem os motivos autorizadores da prisão civil do executado. Desse modo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA , para que o executado
seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Transmita-se a ordem de soltura por meio expedito (fax, e-mail
etc.) ao Juízo Deprecado (expeça-se carta precatória, se necessário) e também, se possível, ao Diretor do estabelecimento prisional. A Secretaria
deverá conferir, por telefone ou outro meio, o recebimento do alvará pelo destinatário. Após, intime-se a exequente para dar a quitação, no prazo
de três dias. Em seguida, ao MPDFT. Por fim, se o caso, retornem conclusos para sentença. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 18h30.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.013657-7 - Execucao de Alimentos - A: P.B.H.D.S.G.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.G.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: K.C.D.S.. Adv(s).: (.). Verifica-se que a parte exequente apresentou planilha atualizada que
informa a persistência do débito (fl. 105), pelo que permanecem válidos os fundamentos da decisão de fl. 41, que decretou a prisão do executado.
Assim, renove-se o mandado de prisão, com as anotações de fls. 109 e 111, a fim de garantir o êxito da diligência. Expeça-se. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/10/2016 às 21h15 . Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.013141-6 - Procedimento Comum - A: M.E.P.D.S.. Adv(s).: DF024241 - Marlene Moreira dos Santos. R: D.A.D.S.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: D.A.D.S.S.. Adv(s).: (.). R: E.M.S.T.. Adv(s).: (.). R: M.S.. Adv(s).: (.). R: M.S.. Adv(s).: (.). R: D.D.S.S.. Adv(s).:
(.). A parte autora não logrou atender integralmente o comando de fl. 45, devendo: a) esclarecer quanto ao domicílio da autora, não sendo
suficiente a juntada do documento de fl. 50, que não indica o número da residência e se refere a imóvel comercial; b) Qualificar devidamente
as requeridas Denise e Demise, a fim de proceder a regularização do pólo ativo; c) esclarecer os locais em que a autora morou no período
compreendido entre 1998 e 2010. Nesses termos, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a regularização da inicial. Por fim, retornem
conclusos. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 20h35 . Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.06.1.013452-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.R.N.. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia da Silva. R: J.A.G.R..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A.C.G.R.. Adv(s).: (.). R: S.F.G.R.. Adv(s).: (.). Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os
pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, todavia, sem razão o embargante. Não há quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC,
sendo certo que a decisão de fl. 37 é de apenas emenda à inicial, e incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 320 do CPC). No caso dos autos, a juntada do documento de item 2 de fl. 37 é imprescindível para aferição do interesse
processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento do
item 2 de 37, sob pena de indeferimento da inicial. O autor deverá, no mesmo prazo, juntar a cópia da decisão que pretende revisar, pois o
documento de f. 27 não satisfaz. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 20h04. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.006373-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: V.G.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: R.C.P.. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por
1908