TJDFT 07/11/2016 - Pág. 1465 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC) 2 - A apresentação de impugnação não
impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC) 3- A parte sucumbente (inclusive revel) será intimada por publicação, caso tenha
advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando
a celeridade. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016 15:13:09.
N� 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA
SILVA, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO.
R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente. A sentença da fase cognitiva condenou as rés ao pagamento mensal de R$
500,00, a título de lucros cessantes, desde agosto de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, estando o valor principal limitado ao limite dos juizados
especiais cíveis (40 salários mínimos). Assim, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o credor iniciou a fase de cumprimento
de sentença em relação aos lucros cessantes do período de 08/2012 a 12/2015. Efetuado o bloqueio e levantado o valor pelo exequente, fora
proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença. Ocorre que, esta decisão meritória, abarcou tão somente a execução dos lucros
cessantes do período citado, não tendo produzido efeitos quanto aos lucros cessantes verificados em período posterior, conforme cálculos de ID
3823846. Assim, como não há notícia de efetiva entrega do imóvel, bem como não o valor principal da condenação não atingiu o limite fixado (40
salários mínimos), resta patente o início da fase executiva em relação ao montante verificado, descontado da multa de 10%. Como é dado início
a nova fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC, intimem-se as requeridas para pagarem voluntariamente o saldo remanescente, em até
15 dias, sob pena de incidir multa mencionada. No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição. Ceilândia/
DF, 27 de outubro de 2016 16:40:07. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N� 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA
SILVA, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO.
R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente. A sentença da fase cognitiva condenou as rés ao pagamento mensal de R$
500,00, a título de lucros cessantes, desde agosto de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, estando o valor principal limitado ao limite dos juizados
especiais cíveis (40 salários mínimos). Assim, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o credor iniciou a fase de cumprimento
de sentença em relação aos lucros cessantes do período de 08/2012 a 12/2015. Efetuado o bloqueio e levantado o valor pelo exequente, fora
proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença. Ocorre que, esta decisão meritória, abarcou tão somente a execução dos lucros
cessantes do período citado, não tendo produzido efeitos quanto aos lucros cessantes verificados em período posterior, conforme cálculos de ID
3823846. Assim, como não há notícia de efetiva entrega do imóvel, bem como não o valor principal da condenação não atingiu o limite fixado (40
salários mínimos), resta patente o início da fase executiva em relação ao montante verificado, descontado da multa de 10%. Como é dado início
a nova fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC, intimem-se as requeridas para pagarem voluntariamente o saldo remanescente, em até
15 dias, sob pena de incidir multa mencionada. No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição. Ceilândia/
DF, 27 de outubro de 2016 16:40:07. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N� 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA
SILVA, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO.
R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente. A sentença da fase cognitiva condenou as rés ao pagamento mensal de R$
500,00, a título de lucros cessantes, desde agosto de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, estando o valor principal limitado ao limite dos juizados
especiais cíveis (40 salários mínimos). Assim, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o credor iniciou a fase de cumprimento
de sentença em relação aos lucros cessantes do período de 08/2012 a 12/2015. Efetuado o bloqueio e levantado o valor pelo exequente, fora
proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença. Ocorre que, esta decisão meritória, abarcou tão somente a execução dos lucros
cessantes do período citado, não tendo produzido efeitos quanto aos lucros cessantes verificados em período posterior, conforme cálculos de ID
3823846. Assim, como não há notícia de efetiva entrega do imóvel, bem como não o valor principal da condenação não atingiu o limite fixado (40
salários mínimos), resta patente o início da fase executiva em relação ao montante verificado, descontado da multa de 10%. Como é dado início
a nova fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC, intimem-se as requeridas para pagarem voluntariamente o saldo remanescente, em até
15 dias, sob pena de incidir multa mencionada. No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição. Ceilândia/
DF, 27 de outubro de 2016 16:40:07. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N� 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA
SILVA, DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO.
R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente. A sentença da fase cognitiva condenou as rés ao pagamento mensal de R$
500,00, a título de lucros cessantes, desde agosto de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, estando o valor principal limitado ao limite dos juizados
especiais cíveis (40 salários mínimos). Assim, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o credor iniciou a fase de cumprimento
de sentença em relação aos lucros cessantes do período de 08/2012 a 12/2015. Efetuado o bloqueio e levantado o valor pelo exequente, fora
proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença. Ocorre que, esta decisão meritória, abarcou tão somente a execução dos lucros
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