TJDFT 10/11/2016 - Pág. 810 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016
sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 16h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.060233-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco
Duque Dabus, DF046141 - Álisson Santiago dos Reis. R: ANA PAULA BRITO HORTENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntem-se as
petições que se encontram acostadas a capa dos autos, bem como regularize-se a pendência de juntada que consta do Sistema Informatizado.
Observe a secretaria que em razão da petição da parte ré, deverá promover o cadastro do advogado nela indicado e as demais anotações
pertinentes. Desentranha-se o mandado de fl. 49/50, para ser cumprido nos endereços ainda não diligenciados, quais sejam: QMSW 06 LOTE
11/12 - SUDOESTE - CEP: 70680600 - DF; AV. W3 NORTE QUADRA 507, ASA NORTE - CEP: 70740-901 - DF; SQN 311 BLOCO D ENTRADA
B APT 609 - NOROESTE - CEP: 70686-060 - DF Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h12. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.010720-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: PROJECON PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do tempo
decorrido desde o protocolo da petição de fl. 424, aguarde-se o cumprimento da deprecata exclusivamente pelo novo prazo de um mês. Brasília
- DF, terça-feira, 08/11/2016 às 15h31. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.091342-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde
Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: JACIRA DA COSTA FRANCA. Adv(s).: DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro Goncalves.
INTERESSADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380
- Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sem inversão de partes. À
fl. 539 foi concedido ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para carrear aos autos planilha atualizada e detalhada do débito remanescente
relativo somente aos 5 (cinco) contratos que não foram objeto da cessão de crédito, bem como para que indicasse bens passíveis de penhora. À
fl. 550 o exequente formulou pedido de dilação de prazo, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que o exequente é uma instituição bancária
de grante porte e que teve 10(meses) para realização a atualização de seu crédito. A parte exequente foi intimada a promover o andamento do
feito apresentando quadro demonstrativo do débito atualizado, nos exatos termos das decisões proferidas nos autos, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Todavia, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 558, o que, por si só, fundamentaria a extinção do feito. Todavia, para que
a parte não seja prejudicada, nem possa alegar, em grau de recurso, eventual cerceamento, apesar da advertência feita nos autos, determino
a intimação pessoal do Banco do Brasil S.A., para cumprimento das determinações anteriormente proferidas por este juízo, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção por inércia, com advertência de que não será apreciado pedido de dilação de prazo, pois já indeferido nos autos. Observe
a Secretaria que deverá fazer constar do mandado o inteiro teor das decisões proferidas às fls. 539 e 555. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016
às 15h16. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.097649-8 - Cumprimento de Sentenca - R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).:
RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. A: GLORIA REGINA MOITA DA COSTA DO VALE e outros. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE
ALMEIDA. A: JOSE ROBERTO REAL. Adv(s).: (.). A: MILTON ADOLFO ENGEL. Adv(s).: (.). A: NELIO CEZAR SOUZA SORIANO. Adv(s).: (.).
Recebo a petição acostada à capa dos autos, sob protocolo de nº 30194312, como manifestação a respeito da impugnação ao cumprimento de
sentença. Em atenção ao pedido de fl. 1164 e 1349, verifico que o alvará de levantamento referente aos honorários periciais não foi expedido
até a presente data. Assim, libere-se o valor depositado à fl. 713, com os acréscimos legais, em favor do expert, conforme determinado à fl.
982, quarto parágrafo. Quanto aos Embargos de Declaração, opostos pelo exequente à decisão de fl. 1519, sob o fundamento que existiria
omissão e obscuridade no "decisium", visto que o efeito suspensivo atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença não constitui óbice ao
levantamento de valores incontroversos depositado nos autos. Apesar do efeito suspensivo realmente não constituir óbice à liberação de valores
incontroversos, verifico que não existe qualquer omissão ou obscuridade como argumenta a Embargante, uma vez que não houve pedido de
expedição de alvará antes de ser proferida a decisão embargada. Ademais, ressalta-se que ao contrário do informado pelo exequente à fl. 1523,
a quantia incontroversa, reconhecida pela parte executada, é somente do valor de R$ 147.032,68 (fl. 146-v), na proporção indicada à fl. 1462,
item 3.5. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de R$ 51.421,16 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um
reais e dezesseis centavos), com os acréscimos proporcionais, em favor da primeira exequente, Gloria, observando-se os poderes outorgados ao
seu procurador (fl. 18) e expeça-se, também, alvará de levantamento de R$ 95.611,52 (noventa e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta
e dois centavos) em favor do terceiro exequente, Milton, observando-se os poderes outorgados ao seu procurador (fl. 22). Após, para fins de
apreciação da impugnação apresentada pela devedora (fls. 1461/1511), remetam-se os autos à Contadoria para que preste esclarecimentos a
respeito dos índices utilizados pelas partes, informando o valor correto do crédito de cada exequente, conforme os parâmetros fixados no título
exequendo. Observe-se, ainda, que a devolução da reserva matemática - DRM, não foi encetada na fase de conhecimento, o que impede seu
enfrentamento na fase processual em que o feito se encontra. Efetuados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias e tornem os autos conclusos, em seguida, para apreciação da impugnação apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h19.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.181373-5 - Procedimento Comum - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
SAO PAULO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte-se a petição sob protocolo nº 2016.01.028336842,
acostada à capa dos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença,sem alteração de partes. Anote-se na capa dos autos
e cadastre-se nos sistemas informatizados. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser
executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de promover a execução da verba honorária em nome
da parte, advirto-o que, em caso de eventual pagamento, o levantamento da referida quantia poderá ser realizado em nome da própria parte.
Intime-se a parte executada, que não tem advogado constituído nos autos, por meio de carta com A.R, a ser cumprida no endereço em que se
deu a citação (fl. 93), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para esta fase do processo, no prazo de 15
dias corridos, por se tratar de regra de direito material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se o débito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio será entendido como
anuência ao valor depositado. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar planilha discriminada e atualizada
do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o débito ou sobre o valor remanescente, na
forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens à penhora ou ratificando pedido anterior já apresentado. Cientifique-se a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 14h34.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
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