TJDFT 11/11/2016 - Pág. 1451 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Nº 2015.04.1.000503-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.G.S.F.. Adv(s).: DF024482 - Lorena Resende de Oliveira Lorentz.
R: E.P.F.. Adv(s).: DF030650 - Everaldo Pereira Franca. Arquivem-se os autos. Gama - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 13h29. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.009018-4 - Divorcio Litigioso - A: H.S.D.S.. Adv(s).: DF003549 - Jair Pereira dos Santos, DF011791 - Jose Adilson
Barboza. R: S.R.S.. Adv(s).: DF025194 - Maria de Lourdes Soares da Silva, DF040949 - Balto Sardinha de Siqueira. Desentranhem-se a petição
e os documentos de fls. 303/310 para autuação em apartado e venham conclusos para apresentação das razões no prazo de 15 dias. O autor
noticia, às fls. 118/120, que a ré descumpriu a determinação para se abster de promover qualquer tipo de benefeitoria ou acessão no imóvel
situado na Rua II, Chácara 8, Lote 8, Condomínio Açuena, Ponte Alta Norte, Gama/DF, nos termos da decisão de fl. 91. Juntou as fotos de fls.
122/125. O pedido não pôde ser analisado em razão do processo se encontrar com carga ao advogado da ré, conforme esclarecido à fl. 126.
Apresentada a contestação, acompanhada do incidente de exceção de suspeição, qualquer pedido de tutela de urgência deverá ser apreciado
pelo substituto legal do juízo excepto, nos termos do disposto no parágrafo terceiro do artigo 146 do CPC. Assim, quanto aos pedidos formulados
às fls 118/120, encaminhe-se o processo ao juízo da 2a. Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Após, manifeste-se o autor em réplica no
prazo de 15 dias. Gama - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 14h08. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.011355-9 - Inventario - A: CIBELI COATIO. Adv(s).: DF037706 - Cleto Portela Pereira. R: CESARIO COATIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DOLORES DA COSTA COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CELIA DA COSTA COATIO DA SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: MAIZE CRISTINA COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EUNICE COATIO GOMES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDGAR SERGIO DE
SOUZA COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NILZA COATIO BARBOSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE LUIZ COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
CESARIO APARECIDO COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CESARINA MARIA ALVES COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ZELIA DA COSTA
COATIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: MARIA APARECIDA COATIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCIO DE
LIMA COATIO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSENALDO FRANCISCO BARBOSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTONIO MOACIR DA SILVA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20130410113559. Em razão da existência de débitos tributários, os herdeiros
foram questionados acerca do interesse em alienar o imóvel objeto do inventário. Ocorre que apenas Zélia da Costa Coatio se manifestou à
fl. 329, tendo pugnado pela designação de audiência. A inventariante (fl. 338) esclarece que não tem interesse na realização de audiência de
conciliação para acordo no tocante ao pagamento dos débitos tributários. Assim, para fins de se analisar a necessidade de expedição de alvará
autorizando a venda do imóvel, intime-se a Zélia da Costa Coatio a esclarecer se pretende quitar os débitos. Prazo: 10 dias. Gama - DF, quartafeira, 09/11/2016 às 14h40. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.009948-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: K.D.S.S.S.X.. Adv(s).: DF041116 - Ellen Cristina Carvalho Silva.
R: T.S.X.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: R.D.S.S.S.. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Designe-se data
para audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para os termos desta ação, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia
deste despacho. A ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Expeça-se precatória, se necessário.
Não sendo a parte ré localizada, proceda-se à consulta do endereço nos sistemas colocados à disposição deste juízo. Intimem-se as partes da
data da audiência. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo réu em 50% do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês no
caso de o réu vir a perder o vínculo empregatício. Oficie-se para os descontos mensais em folha de pagamento. Requisite-se informações sobre
rendimentos ao órgão empregador. Dê-se vista ao Ministério Público. Gama - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 14h51. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2015.04.1.000631-3 - Cumprimento de Sentenca - R: P.C.D.N.. Adv(s).: DF015397 - Jair Esteves Machado Junior. A: E.D.L.A..
Adv(s).: DF041144 - Marcelo Monancheli Sergio. Conforme portaria n. 02 de 21 de março de 2016, disponibilizada no DJE em 22 de março de
2016, edição 54/2016, à fl. 1001, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intime-se
a exequente para comparecer neste juízo, no prazo de cinco dias, a fim de retirar o Formal de Partilha. Gama - DF, quarta-feira, 09/11/2016
às 15h07. .
DIVERSOS
Nº 2016.04.1.005408-7 - Procedimento Comum - A: M.A.D.C.. Adv(s).: DF030270 - MAURO DE PAULO DA ROCHA, DF030270 - Mauro
de Paulo da Rocha. R: E.D.S.F.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara,
Dra. Luciana Maria Pimentel Garcia, designo o dia 30/01/2017, às 16h20, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Gama - DF, quartafeira, 09/11/2016 às 17h22. DECISAO - (...) Não há questões processuais pendentes. Declaro saneado o processo e passo a sua organização.
A questão de fato sobre a qual recairá a instrução se limitará à comprovação da existência dos requisitos para caracterização da união estável e,
ainda, se os bens que se pretende a partilha foram adquiridos onerosamente na constância da união. Não se encontram presentes as condições
do artigo 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova será distribuído conforme a regra ordinária. Defiro as produção da prova testemunhal.
Designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se as partes e as testemunhas dos réus. Deverá o advogado da autora intimar as suas
testemunhas acerca da audiência a ser designada na forma do artigo 455 do CPC. Gama - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 17h08. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 2.
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