TJDFT 16/11/2016 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.124464-8 - Divorcio Litigioso - A: J.A.V.. Adv(s).: DF038850 - Ariadne Cristina Ferreira Martins. R: G.S.S.V.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ação de Divórcio Litigioso proposto por J.A.V. em face de G.S.S.V., devidamente qualificados nos autos. O
autor informou que os cônjuges casaram-se no dia 23/11/2006, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato, desde
13/12/2012, não havendo possibilidade de reconciliação. Aduziu que da união adveio uma filha menor e que possuem bens a partilhar. Requereu,
por fim, a decretação do divórcio judicial do casal. O feito teve seu trâmite normal e, às fls.241/243, as partes apresentam acordo, requerendo
a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo celebrado, que trata da dispensa recíproca de alimentos e a partilha de bens. A
Cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira G.S.S. Em relação à guarda, visitas e alimentos à filha menor, as partes esclarecem que tais
questões estão sendo discutidas em ação própria. Converto o feito em divórcio consensual. Abstenho-me de encaminhar os autos ao Ministério
Público, por se tratar de demanda envolvendo partes maiores e capazes. É o relatório. O acordo entabulado entre as partes está instruído e
acompanhado dos documentos indispensáveis à propositura da ação, preenchendo os requisitos legais, sendo que o ajuste firmado pelas partes
preserva suficientemente os interesses dos cônjuges. Ademais, atualmente, basta o desejo de um ou de ambos os cônjuges para a decretação
do divórcio, não se exigindo mais prazos ou causas para a desconstituição do vínculo matrimonial (CF, art. 226, § 6º). Diante do exposto, decreto
o divórcio dos requerentes G.S.S.V. e J.A.V. e homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo por eles celebrado
e constante às fls. 241/243. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" e 731, do CPC/2015. Em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Devendo a Secretaria extrair cópia autenticada da presente sentença, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada
das demais peças necessárias à realização do ato. Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença/
acordo, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos
uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão
de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente
sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. As partes ficam
dispensadas do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC/2015). Cada parte arcará com os honorários de
seu advogado. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 13h31.
Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.179246-8 - Execucao de Alimentos - A: A.V.M.S.. Adv(s).: DF009116 - Carlos Cezar Santana Lima. R: R.C.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: E.V.M.. Adv(s).: (.). Defiro o pedido do autor (fl.86), porquanto esgotados os meios normais e
razoáveis à localização da parte ré. (art.256, IIº, CPC/2015) Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo para resposta,
sem manifestação, fica nomeado um dos Defensores Públicos do Distrito Federal para a curadoria especial da parte ré. I. Brasília - DF, quartafeira, 09/11/2016 às 13h49. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.097260-7 - Sobrepartilha - A: L.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.L.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o pedido de fl.27. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a autora para dar prosseguimento a feito, providenciando os
documentos solicitados na decisão de fl.25 Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 13h35. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.008982-8 - Divorcio Litigioso - A: E.R.B.. Adv(s).: DF010590 - Osnir Ostwald. R: B.L.S.B.. Adv(s).: DF019757 - Luis
Mauricio Lindoso. RECONVINTE: B.L.S.B.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: E.R.B.. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fll.317. Expeça-se novo formal
de partilha, retificando o equívoco referente ao nome do cônjuge virago, que continuará a usar o nome de casada B.L.S.B., conforme sentença
homologatória do acordo celebrado entre as partes, à fl.45. Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016
às 13h33. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.026667-2 - Cumprimento de Sentenca - A: T.B.C.. Adv(s).: DF036677 - Joao Antonio dos Santos. R: A.D.Q.E.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls.108/110. Intime-se o executado, no endereço comercial informado à fl.109, para efetuar o pagamento
do débito remanescente (fls.97/99), no prazo de 05(cinco) dias, bem como para cumprir, em derradeira oportunidade, a claúsula 5 do acordo
firmado na ação de divórcio consensual (fl.41), sob pena de incidência de multa (art.536, §1º, CPC/2015. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016
às 13h53. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012469-7 - Divorcio Litigioso - A: S.H.N.. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF010350 - Heloisa de Magalhaes
Novaes, DF016434 - Avay Miranda. R: A.D.P.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citada por edital (fl.52), a ré não apresentou contestação (fl.56).
Desse modo, nomeio a Defensoria Pública curadora especial da parte ré (CPC/2015, art.72, II). Dê-se vista, para defesa. Após, conclusos. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 13h48. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.046822-5 - Execucao de Alimentos - A: R.A.S.. Adv(s).: DF046260 - Alex Rodrigues Alves. R: A.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, sob o rito da prisão, ajuizada por R.A.S., representada pela genitora
E.R.S., em face do genitor A.A.S. O feito teve seu prosseguimento normal e à fl. 56, o executado informou o pagamento do débito alimentar,
juntando os respectivos comprovantes do adimplemento do acordo entabulado entre as partes (fls.56/60). Instada a se manifestar, a exequente
informou a quitação do débito (fl.66). É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, não havendo razão a amparar o prosseguimento da demanda,
porquanto a parte exequente informou a quitação do débito, declaro extinto o cumprimento de sentença de alimentos, a teor do Art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, o executado deve arcar com as custas finais e com os honorários advocatícios, estes,
no montante de 10% sobre o valor do débito pago (artigo 85, 2º, do novo CPC), suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de
justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 13h36. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
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Nº 2016.01.1.098801-3 - Execucao de Alimentos - A: R.N.T.. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: N.F.S.T.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: I.F.N.T.. Adv(s).: (.). A: N.F.N.T.. Adv(s).: (.). DECISÃO Defiro o pedido de fl.44. Decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias, sem manifestação, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016
às 13h46. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
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