TJDFT 17/11/2016 - Pág. 572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de novembro de 2016
2º, XII, ?c?, da Constituição Federal. Por fim, afirma que está presente um risco inverso para o Erário e para o pacto federativo, já que, ?sendo
o ICMS um tributo que se pretende neutro, a obtenção de uma vantagem de creditamento não concedida para nenhuma outra transportadora
no DF falseará a concorrência no setor, bem como poderá induzir a questionamento de outros Estados quanto à concessão de creditamento
não previsto em lei, que pode configurar, em tese, um benefício fiscal concedido sem Convênio CONFAZ art. 155, § 2º, XII, ?g?, da Constituição
Federal? (fl. 30). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada para que seja indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isenção legal de preparo. É o breve relatório. Decido. Admito o
processamento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão acostada por cópia
às fls. 125/126, proferida pela i. Juíza de Direito da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Conhecimento,
Feito nº 2016.01.1.099759-0, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar o creditamento proporcional do ICMS decorrente das
aquisições futuras de combustíveis pela Autora/Agravada até decisão final. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator
do recurso conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito do Agravante
(probabilidade de provimento do recurso) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme alegado nas razões recursais, o exame da fundamentação da decisão agravada revela que, de fato, não houve qualquer menção ao
requisito constante do art. 300 do Código de Processo Civil, consistente no ?perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Com efeito,
a MM Juíza prolatora da decisão agravada, a despeito das considerações genéricas tecidas acerca dos requisitos legais para a concessão da
antecipação de tutela, expôs apenas sua compreensão quanto à presença do requisito legal da probabilidade do direito da Autora, ora Agravada,
não tendo exposto qualquer consideração específica acerca do perigo de dano. Acerca do tema, a Autora, ora Agravada, consignou em sua petição
inicial que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo residiria na ?privação de seu direito constitucional de utilizar referidos valores
para abater ou liquidar seus débitos tributários, nos termos da não-cumulatividade do imposto estadual? (fl. 66). Afirmou ainda a Agravada que
a urgência para o deferimento da medida decorreria do fato de ter que ?desembolsar recursos financeiros para fazer frente a essas operações?
(fl. 67), o que estaria comprometendo seu ?capital de giro? (fl. 67) e obrigando-lhe a ?direcionar aos cofres fiscais recursos imprescindíveis
ao desenvolvimento de suas atividades? (fl. 67). Entendo que tais alegações, entretanto, não justificam a urgência alegada pela Agravada, já
que são condições impostas a todas as companhias aéreas que atuam no setor. Em verdade, a imediata redução da arrecadação tributária do
DISTRITO FEDERAL, com base unicamente na tese meritória deduzida na origem em sede de Ação Declaratória, mostra-se potencialmente
lesiva ao Agravante, notadamente em razão da notória crise econômica que ora se vivencia, o que demonstra a existência do chamado periculum
in mora inverso. Ademais, é discutível a reversibilidade dos efeitos da decisão agravada, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo
Civil. Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se a Agravada para os
fins estabelecidos no artigo 1.019, inciso II, do CPC. I. Brasília - DF, 08 de novembro de 2016. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N� 0701587-88.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).: DFA2671700 - VIVIANE KALINY
LOPES DE SOUZA, DF09466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).:
DF20535 - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701587-88.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para determinar que a decisão nos autos do cumprimento de sentença
em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 2005.01.1.007266-0, seja suspensa até o julgamento final do Agravo. Atentando-se para o
disposto no art. 81 do Regimento Interno do TJDFT, tem-se que a ?distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o
relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de
conhecimento quanto na de execução...?. Fazendo uma consulta processual no site do Tribunal, verifica-se que já foi julgada apelação referente
ao processo que originou o presente agravo. Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Teófilo Caetano, Relator da Apelação n.º 2005 01 1 007266-0, referente aos autos do cumprimento de sentença que tramitou naquela 1ª Turma
Cível, que é o órgão competente por prevenção, a quem caberá examinar a ocorrência de prejudicialidade, se for o caso. Publique-se. Intimemse. Brasília, 10 de novembro de 2016 16:48:02. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701587-88.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOTEL NACIONAL S/A. Adv(s).: DFA2671700 - VIVIANE KALINY
LOPES DE SOUZA, DF09466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).:
DF20535 - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701587-88.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para determinar que a decisão nos autos do cumprimento de sentença
em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 2005.01.1.007266-0, seja suspensa até o julgamento final do Agravo. Atentando-se para o
disposto no art. 81 do Regimento Interno do TJDFT, tem-se que a ?distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o
relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de
conhecimento quanto na de execução...?. Fazendo uma consulta processual no site do Tribunal, verifica-se que já foi julgada apelação referente
ao processo que originou o presente agravo. Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Teófilo Caetano, Relator da Apelação n.º 2005 01 1 007266-0, referente aos autos do cumprimento de sentença que tramitou naquela 1ª Turma
Cível, que é o órgão competente por prevenção, a quem caberá examinar a ocorrência de prejudicialidade, se for o caso. Publique-se. Intimemse. Brasília, 10 de novembro de 2016 16:48:02. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701396-43.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISALBERTO SILVA ASSUNCAO. Adv(s).: DF02131 - MARCO
AURELIO FERESIN. R: wanderval calaça de mendonça. Adv(s).: DF18602 - FRANCISCO RONI DA ROSA. Número do processo:
0701396-43.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISALBERTO SILVA ASSUNCAO AGRAVADO:
WANDERVAL CALAÇA DE MENDONÇA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo. Intimem-se a
parte agravada para se manifestar no prazo legal. Solicitem-se as informações ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de novembro
de 2016 15:21:07. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701396-43.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISALBERTO SILVA ASSUNCAO. Adv(s).: DF02131 - MARCO
AURELIO FERESIN. R: wanderval calaça de mendonça. Adv(s).: DF18602 - FRANCISCO RONI DA ROSA. Número do processo:
0701396-43.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISALBERTO SILVA ASSUNCAO AGRAVADO:
WANDERVAL CALAÇA DE MENDONÇA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo. Intimem-se a
parte agravada para se manifestar no prazo legal. Solicitem-se as informações ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de novembro
de 2016 15:21:07. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701416-34.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA
AMBULATORIAL LTDA. Adv(s).: DFA1291700 - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: JULIO CÉSAR TORRES MONTEIRO. Adv(s).: RJ130107
- MICHELLE VASCONCELLOS GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0701416-34.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: JULIO CÉSAR TORRES MONTEIRO D
E C I S Ã O QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido
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