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TJDFT - Edição nº 216/2016 - Página 1569

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TJDFT 21/11/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2016

basta a comprovação de envio da notificação, deve ser demonstrado o recebimento desta no endereço do notificado. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. Planaltina - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 14h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.008529-5 - Embargos a Execucao - A: CASA DAS NOVIDADES LTDA ME. Adv(s).: DF01590A - Gilberto Amado da
Silva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. A: SALIM IUSSUF BECHIR. Adv(s).: (.). Rejeito os
embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Não se olvida ser o entendimento majoritário do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de procuração sem poderes específicos para o advogado receber citação não configura
comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2.a Turma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2014,
DJe 01.09.2014). No entanto, o mesmo C. STJ admite o comparecimento espontâneo, ainda que a procuração juntada não contenha poderes
específicos para o advogado receber citação, desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de
preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4.a Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012). No caso, o causídico
constituído pelo embargante fez carga dos autos da ação de execução n. 7467-7/2016, no dia 06.09.2016, a par da posterior juntada de procuração
sem poderes para receber citação. Com efeito, a retirada do processo com carga encerra atos de preparação ou de efetiva defesa, fluindo, assim,
o prazo para apresentação de resposta. Dessa forma, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 15h02. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.008530-0 - Embargos a Execucao - A: CASA DAS NOVIDADES LTDA ME. Adv(s).: DF01590A - Gilberto Amado da
Silva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. A: SALIM IUSSUF BECHIR. Adv(s).: (.). A: CARLA
TEREZA DE CASTRO ESCOBAR BECHIR. Adv(s).: (.). Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou
contradições a sanar. Não se olvida ser o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de procuração
sem poderes específicos para o advogado receber citação não configura comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2.a Turma, AgRg no
REsp 1.468.906/RJ, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014). No entanto, o mesmo C. STJ admite o comparecimento
espontâneo, ainda que a procuração juntada não contenha poderes específicos para o advogado receber citação, desde que fique evidenciada a
ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4.a Turma, REsp 1.026.821/TO, rel.
Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012). No caso, o causídico constituído pelo embargante fez carga dos autos da ação de execução n.
7468-5/2016, no dia 06.09.2016, a par da posterior juntada de procuração sem poderes para receber citação. Com efeito, a retirada do processo
com carga encerra atos de preparação ou de efetiva defesa, fluindo, assim, o prazo para apresentação de resposta. Dessa forma, as razões
do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira,
14/11/2016 às 15h04. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.05.1.007615-3 - Procedimento Sumario - A: LEONICE BARROS. Adv(s).: DF046398 - Elcio Batista Pereira. R: BANCO
MATONE S/A. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Manifestem-se as partes sobre a petição da Perita de fl. 184, no prazo de
5 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 15h05. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.009143-7 - Procedimento Comum - A: DORANIA SANTOS LOPES. Adv(s).: DF032363 - Jose Araujo da Silva Junior.
R: VAVA VEICULOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o mandado de fls.
34/35, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 15h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.05.1.014414-8 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: HOTEL
FAZENDA REVIVER LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MICHELE SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: ELIZANGELA FERNANDES FELIX. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se
o executado para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça). A intimação do devedor deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também
será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º,
do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo
para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Planaltina - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 15h09. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.008460-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: SILVIA REGIA DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição

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