TJDFT 21/11/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Subseção III
Da carga horária
Art. 9º A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 3º do art.
7º desta Portaria.
§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas
as situações devidamente justificadas.
Art. 10. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.
Art. 11. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá ser
encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente os
referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor
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