TJDFT 22/11/2016 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016
08/08/2016 (ID 3615428 - Pág. 2 e ID 3615746 - Pág. 1). Nesse viés, a ré não cumpriu integralmente à obrigação de reacomodar os passageiros
"em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade", conforme previsto no art. 8º,
I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. E a ré não comprovou que outra opção foi oferecida aos autores, tampouco que proporcionou adequada
acomodação dos usuários. Por outro lado, inconteste o fato de que ocorreu o extravio temporário de bagagens dos autores, pois a ré não
comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC). Assim, restou evidenciado que o serviço prestado
pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores (art. 5º, V e X, da
Constituição Federal). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a
natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral dos autores em R$8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao dano material, que
é efetivo e concreto, a prova documental produzida comprovou que os autores desembolsaram o equivalente a R$484,57 (ID 3615867 - Pág. 1),
valor destinado ao pagamento de hospedagem enquanto esperavam a prestação do serviço aéreo contratado (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/
port/ptaxnpesq.asp). Assim, em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: a) pagar aos
autores o dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais), cabendo a cada um o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente
a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a data da citação; e b) pagar aos autores o dano material de R
$484,57 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso
(08/08/2016 ? ID 3615867 - Pág. 1), acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art.
487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as
medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2016.
N� 0728764-76.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINE LIMA FERRAZ. Adv(s).:
AP1514 - RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, DF38207 - IZYS MOREIRA. R: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA ME. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. Número do processo:
0728764-76.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE LIMA FERRAZ RÉU:
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º
9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, vez que a prova documental produzida
é satisfatória para a apreciação do mérito. A pretensão autoral é indenizatória, ante o argumento de que a ré cobrou dívida da autora de forma
abusiva, via telefone. Inicialmente, registro que a exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95
e, em face do procedimento definido no CPC/2015, o pedido constante na alínea ?c? da petição inicial é incompatível com o rito dos Juizados
Especiais. A relação contratual em comento está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova
milite em favor da autora, segundo o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca
da verossimilhança de suas alegações ou da sua hipossuficiência, o que não ocorreu na espécie. Não obstante as alegações deduzidas na
inicial, não restou comprovado o comportamento ilícito atribuído à ré, pois mera cobrança de dívida, por intermédio de ligações telefônicas,
por si só, não afronta direito fundamental. Assim é o entendimento jurisprudencial, representado nos seguintes julgados: IMPROCEDÊNCIA,
INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, INSCRIÇÃO, NOME, CONSUMIDOR, SERASA, SPC, CADASTRO DE INADIMPLENTES,
INSUFICIÊNCIA, COBRANÇA INDEVIDA.JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA
VIA TELEFONE. ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de dívida por meio ligações telefônicas, sem negativação em cadastro de proteção ao crédito, embora cause
aborrecimentos e transtornos ao consumidor, deve ser considerado mero aborrecimento que a princípio não configura dano moral.2. Não ficou
configurado nos autos qualquer constrangimento que tais cobranças tenham provocado na autora, exceto o aborrecimento de dar explicações
em razão destas cobranças.3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa que, no entanto ficam suspensas por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
(Acórdão n.768071, 20130710246870ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 302) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CIVIL. CDC.
TELEFONEMAS PARA LOCAL DE TRABALHO E RESIDÊNCIA ATENDIDOS PELO AUTOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABIVEL. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ORIGINALMENTE FIRMADO
CANCELADO. ASSINATURA DE OUTRO CONTRATO. FALHA SISTEMA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1-Verificado que a cobrança realizada não extrapolou os limites da discrição, ainda que não houvesse dívida, não
cabe indenização por danos morais. Cobrança vexatória é aquele em que o consumidor fica exposto, isto é, o fato é relatado para terceiros
ou há outros desdobramentos que resultam em ofensa pessoal.2-Neste caso, houve reiteradas ligações (no período de 27 de julho a 13 de
agosto de 2010), tanto para o local de trabalho como para a residência do autor, mas não consta dos autos que os atendentes tenham falado
com terceiros ou tratado o autor de forma inapropriada. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.3-RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95.
(Acórdão n.651951, 20120310240214ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/01/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013. Pág.: 210) Embora o aborrecimento decorrente da situação
denunciada, não é crível deduzir que tenha ocorrido afronta ao direito fundamental da autora, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam
violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da
vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não restou configurado. Ressalte-se que a autora não impugnou o valor da dívida, tampouco
alegou abusividade na cobrança empreendida pela ré. Assim, não evidenciada cobrança vexatória da dívida ou exposição indevida da autora,
não vislumbro o dano moral reclamado na inicial. Em face do exposto, quanto ao pedido de exibição de provas, com fundamento no art. 51, II,
da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados
Especiais. E em relação ao pedido de indenização do dano moral, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55,
da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF,
20 de novembro de 2016.
N� 0728764-76.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINE LIMA FERRAZ. Adv(s).:
AP1514 - RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, DF38207 - IZYS MOREIRA. R: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA ME. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. Número do processo:
0728764-76.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE LIMA FERRAZ RÉU:
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º
9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, vez que a prova documental produzida
é satisfatória para a apreciação do mérito. A pretensão autoral é indenizatória, ante o argumento de que a ré cobrou dívida da autora de forma
abusiva, via telefone. Inicialmente, registro que a exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95
e, em face do procedimento definido no CPC/2015, o pedido constante na alínea ?c? da petição inicial é incompatível com o rito dos Juizados
Especiais. A relação contratual em comento está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova
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