TJDFT 23/11/2016 - Pág. 1162 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de novembro de 2016
bens arrolados, o esboço deve conter uma folha de pagamento individual para cada herdeiro, onde constará a descrição do bem e o quinhão a que
faz jus como meeiro, herdeiro e/ou legatário. 3. o imóvel descrito como Apartamento 407 e vaga de garagem 20, Lote 04, Área Especial 04, Setor
D Sul, Taguatinga-DF, não se encontra no nome da inventariada, razão em que deverá constar no esboço que serão partilhados apenas os seus
direitos aquisitivos. 4. diante da impossibilidade de registro em condomínio de veículo automotor junto ao órgão de trânsito, digam os requerentes
se pretendem alienar o veículo antes da partilha. Caso não optem pela alienação antecipada, informem a quem deverá ser adjudicado o veículo,
observando que o valor que exceder o quinhão do requerente que ficar com o veículo deverá ser compensado no quinhão do outro requerente.
Nesta hipótese, a partilha será diferenciada e deverá vir assinada pelos requerentes e seus patronos, com firma devidamente reconhecida. Prazo:
15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 16h20. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.150242-9 - Inventario - A: ROBERTO RONALD DE ALMEIDA CARDOSO - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF012536 - Lucimar
Roberto de Lima. R: SOLANGE RONALD DE ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SERGIO RONALD DE
ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).: GO036112 - Atarcisio da Cunha Junior. HERDEIROS: CRISTIANA RONALD DE ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: ENIO RONALD DE ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).: GO036112 - Atarcisio da Cunha Junior. fica o(a) DR. ATARCÍCIO DA CUNHA
intimado(a), OUTRA VEZ, a assinar a petição de fls. 265/266. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 16h30. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.079492-3 - Inventario - A: JUVENAL ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF002141 - João Braga de Lima. R: THEODORIO
ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELEODORIA ROSA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: JOANITA ROSA DA CRUZ ALMEIDA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: DINISIO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE ANTONIO DA CRUZ SOBRINHO. Adv(s).: (.). A:
AMAURINA ROSA DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 - Juvenal Antonio da Cruz. A: AMAURINO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 - Juvenal
Antonio da Cruz. A: ADELINA ROSA DE MENZES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: DELITA DA CRUZ RODRUIGUES. Adv(s).: DF010624 - Juvenal
Antonio da Cruz. A: JAIRO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 - Juvenal Antonio da Cruz. A: JEROLINO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A:
TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO. Adv(s).: DF010624 - Juvenal Antonio da Cruz. A: EDIJALMO ANTONIO DA CRUZ. Adv(s).: DF010624 Juvenal Antonio da Cruz. A: DAVINA ROSA DA CRUZ OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de remessa ao contador partidor,
tendo em vista que é ônus da inventariante e não do Juízo apresentar o esboço de partilha na forma técnica. Concedo o derradeiro prazo de 30
(trinta) dias para que a inventariante cumpra na integra o despacho de fls. 451/452, sob pena de remoção da inventariança. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 16h38. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.150406-0 - Inventario - A: ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA. Adv(s).: DF034095 - Natalia Franca Goncalves. R: LUIZ
FERNANDO ZAKAREWICZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA PAULA NEIVA ZAKAREWICZ POLETTI. Adv(s).: DF013657 - Alexandre
Henrique Del Nero Poletti. A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR. Adv(s).: (.). A: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ. Adv(s).: DF032283 Ana Carolina Brum Pinheiro. R: MARIA HELENA NEIVA ZAKAREWICZ. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Peça processual de fls. 1401/1404.
Cuida-se a petição acima de embargos de declaração opostos pela herdeira ANA PAULA NEIVA ZAKAREWICS POLETTI, em face da decisão de
fl. 1397, sob o argumento de que a decisão é omissa em relação ao pedido de sobrepartilha dos valores sonegados pela inventariante referentes
ao levantamento de R$ 238.714,52 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). Conheço dos presentes
embargos, pois são tempestivos, uma vez que foram protocolados dentro do quinquidio legal, observado o cotejo entre a certidão de publicação
de fl. 1551 e a data do protocolo constante da peça processual de fls. 1401. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: " Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material ". Contudo, a decisão embargada
não se omitiu sobre o ponto embargado, senão vejamos: A decisão embargada, ao apreciar e decidir a questão dos pedidos de expedição de
alvarás de levantamento, reservou-se para decidir acerca da alegação de sonegados para depois da manifestação da inventariante quanto a
esta questão e os demais pontos impugnados pelo herdeiro JULIANO NEIVA ZAKAREWICS às fls. 1377/1395. Transcrevo a seguir o texto do
último último parágrafo da decisão embargada, a qual confirma o entendimento acima: "Deverá, ainda, a inventariante apresentar relatório das
dívidas da sociedade, bem como se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 1377/1395.". Assim, não assiste razão aos embargantes,
pois a decisão embargada não foi omissa. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há erro material, contradição,
obscuridade, nem OMISSÃO a esclarecer. Neste oportunidade, passo a APRECIAR E DECIDIR as petições pendentes nos autos: DEFIRO o
pedido de fls. 1405/1406, do herdeiro JULIANO NEIVA ZAKAREWICS, pois teria sido prejudicado com a anterior carga dos autos à inventariante.
Neste sentido, providencie a secretaria da vara a republicação da decisão de fl. 1397 para surtir efeitos, exclusivamente em relação ao herdeiro
JULIANO NEIVA ZAKAREWICS. Quanto aos pedidos de fls. 1407/1410, da inventariante: a) INDEFIRO o prosseguimento deste feito mediante
tramitação em segredo de justiça, pois, de regra os atos processuais são públicos e não está configurada a exceção a regra constitucional da
publicidade dos atos processuais (Art. 189 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de expedição de alvarás de levantamento para custeio de dívidas
trabalhistas da empresa, pelos fundamentos da decisão de fl. 1397. Deverá a inventariante ou qualquer herdeiro promover a dissolução parcial ou
total das sociedades, bem como a apuração de haveres, decorrente da própria dissolução, perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Reservo-me para apreciar e decidir a petição de fls. 1485/1488, depois da preclusão desta decisão e daquela de fl. 1397. Publique-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 16h42. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.051355-4 - Arrolamento Sumario - A: FABRICIA SOUSA SIMPLICIO REIS. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: JOSE
SOBREIRA SIMPLICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA SOUSA SIMPLICIO MARQUES. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao.
A: MAURICIO SOUSA SIMPLICIO. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. A: VERA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o formal de partilha, que se encontra à contracapa dos
autos. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 16h44. .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.117108-8 - Inventario - A: EDUARDO VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF015383 - Erika Lenehr Vieira, DF041045 - Carolina
Barros de Carvalho, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: ANTONIO JURANDIR VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FILIPE VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF015383 - Erika Lenehr Vieira, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. INVENTARIANTE:
FRANCISCO VIEIRA MACEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA HOSANA MACEDO VIEIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: VALDEMIR MACEDO VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TERESINHA DE MACEDO
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