TJDFT 24/11/2016 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Determino a inclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no polo passivo da lide. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimentos
proposta por ESPÓLIO DE EDMILSON LOPES CABRAL contra DHENNER LINO DA CRUZ, BIONATUS LABORATÓRIO E BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas. Aduz o espólio autor que em 23/06/2005 Edmilson Lopes Cabral adquiriu o veículo Corsa Classic,
placa JGT 5275 tendo realizado o pagamento a vista. Em 21/08/2008 o mencionado automóvel foi vendido para Sr. Dhenner (primeiro requerido),
tendo este também efetuado o pagamento a vista. Ocorre que o Sr. Dhenner nunca passou o imóvel para seu nome. Afirma que enquanto o
Sr. Edmilson estava vivo, o primeiro requerido pagava os tributos e multas, entretanto, após o seu falecimento deixou de cumprir com suas
obrigações, tendo inúmeras multas e dívidas com tributos permanecido em nome do falecido. Posteriormente se descobriu que a empresa
BIONATUS LABORATÓRIA (2ª requerida) estava como possuidora do veículo e, constava ainda, um arrendamento mercantil por meio do banco
BMC S.A (denominação antiga do Banco Bradesco, 3º requerido). Pugna em sede de tutela de urgência para que se proceda ao bloqueio do
veículo objeto do litígio. No mérito postula a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 647,36 a partir da
data do pagamento. No mérito pugna para que seja julgado procedente o pedido para determinar que a empresa Laboratório Bionatus transfira
para si o veículo objeto do litígio, que os requeridos sejam condenados ao pagamento de todos os pagamentos de taxas de licenciamento, IPVA
e demais cobranças incidentes. Pugna, ainda, pela condenação em danos morais. Junta os documentos de fls. 13/40 e 69/96. É o relato do
necessário. DECIDO. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. No caso em tela, tenho como críveis os fatos narrados na exordial. Além disso, verifico a presença de prova robusta o suficiente
a evidenciar o direito alegado pela autora. Entretanto, entendo que o pedido liminar da autora deve ser deferido. Explico. Senão vejamos. O
documento de fl. 73 demonstra que o veículo está no nome de EDMILSON LOPES CABRAL. Além disso, conforme busca ao sistema RENAJUD
o automóvel consta no nome do falecido. A medida pretendida, além de pautar-se em documentos nos autos, é evidentemente urgente, uma vez
que resta patente o perigo de dano caso a medida não seja deferida, pois o espolio autor permanece como proprietário do bem, licenciado e
registrado em seu nome, ocasião em que diversos débitos estão sendo gerados, causando inúmeros prejuízos. Além disso, o bem poderá ser
repassado para terceiro de boa fé. Também é patente que a parte autora pode ser considerada co-responsável por tributos, infrações de trânsito e,
eventualmente, danos a terceiros provocados pelo veículo, pois ainda se encontra registrado no nome de EDMILSON LOPES CABRAL. De mais
a mais, a qualquer momento a tutela deferida poderá ser revista, sendo modificada ou revogada. Saliento ainda, que não se aplica o art. 304 do
NCPC ao caso dos autos. Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o bloqueio para transferência e circulação via RENAJUD
do veículo Corsa Classic, placa JGT 5275, ano de fabricação 2005, modelo 2005. Intimem-se, pessoalmente em caráter de Urgência e Plantão, o
requerido Laboratório Botânico Ltda acerca da presente decisão, cientificando-o que caso repasse o veículo a terceiro ou o utilize para circulação,
poderá ser arbitrado multa, a qual será revertida em favor da autora, ou ainda, seqüestro do bem, que passará a ficar depositado judicialmente
em mãos da autora. Expeça-se termo de depósito judicial para depositar em mãos o veículo do réu Laboratório Botânico Ltda, o qual deverá
firmar termo de depósito sob pena de efetivo sequestro e depósito em mãos da autora. Proceda ao bloqueio para transferência e circulação, via
RENAJUD, do veículo descrito na inicial. Após, designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Novo CPC.
Cite(m)-se. Intime-se o requerido para esclarecer, no prazo de 10 dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que
o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335,
II do Novo CPC). Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334 do NCPC), o prazo para contestar em 15 (quinze)
dias úteis a contar da data da audiência de conciliação onde não houver a autocomposição (art. 335 NCPC). Advirtam-se as partes que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos
termos do art. 334, §8º do NCPC. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como
serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado ou defensor. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 20h17. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.003301-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANGELA BARBOSA LEAL. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva. R:
CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL UNIPLAN DF. Adv(s).: CE015783 - Nelson Bruno do Rego Valenca, CE019976 Daniel Cidrão Frota, CE023495 - Marcio Rafael Gazzineo. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo ROSANGELA BARBOSA
LEAL em desfavor de CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL UNIPLAN DF, ambos qualificados nos autos, em que a
parte executada postula a parte pela extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, bem como honorários advocatícios
já levantados (fls. 619), conforme documentação acostada às fls. 627/638. Regularmente intimada para se manifestar, sob pena de concordância
tácita (fls. 639 e 648), a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado
e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto à exequente o
desentranhamento dos documentos acostados pela executada (fls. 634/637 e 643/646), mediante traslado e recibo, a ser por ele providenciado.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 20h23. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008748-9 - Procedimento Comum - A: VAGNER BORGES DOS REIS. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
F A DA SILVA COMERCIO DE GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), atualizados monetariamente pelo INPC
desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (24/05/2016 - fls. 32) até a data do efetivo pagamento. Por
conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência
mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
17/11/2016 às 20h48. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.016552-8 - Procedimento Comum - A: DANIEL DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R:
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem
adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Custas iniciais e finais, se houver, pela parte autora, em razão do
indeferimento dos benefícios da justiça gratuit, nos termos da decisão de fls. 66/67. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde
já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado a ser providenciado pela parte. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registrese e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 20h25. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.013534-9 - Procedimento Comum - A: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle
Alves Leandro. R: REVEL VEICULOS EDV AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS
E MAQUINAS EIRELI ME. Adv(s).: (.). Não vislumbro qualquer prova dos fatos alegados que dê lastro suficiente ao pleito de tutela de urgência
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