TJDFT 24/11/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Nº 2014.07.1.032132-2 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: MARIA DA CONCEICAO MESQUITA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios
às empresas de telefonia e empresas CEB, CAESB (fl. 110/111), tendo em vista que estas diligências têm se mostrado ineficazes, por serem
dispendiosas e pela ausência de resposta. Ademais, cabe à parte diligenciar na busca do endereço do réu, o que constitui requisito para seu
desenvolvimento válido do feito. O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena
de indeferimento. Assim, intime-se a parte autora a para que promova a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do feito por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. No mais, a autora, também à fls. 110/111, reiterou pedido de
citação por edital, o qual já foi objeto de apreciação, conforme decisão de fl. 109. Ademais, não verifico qualquer comprovação que esgotou todos
os meios extrajudiciais de localização da parte requerida, fato este impeditivo de nova apreciação do pedido retro. Qualquer reiteração de pedido
no sentido de citação por edital, sem comprovação de diligências do autor no sentido de comprovar que esgotou todos os meios extrajudiciais de
localização da parte requerida, ensejará a extinção do feito, sem prévia intimação. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 14h05. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.002773-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIO SANCHES DE MELO. Adv(s).: DF002446 - Juracy Correia
de Queiroz, DF031211 - Marcos Ferreira Maia. R: LUCIANO FERNANDES BRITO. Adv(s).: DF031211 - Marcos Ferreira Maia. Chamo o feito à
ordem, converto o julgamento em diligência. Ao analisar os autos verifiquei que no item "c" dos pedidos houve requerimento de que os fiadores
fossem intimados, no entanto, não foi expedido mandado de citação. Dessa forma, INTIME-SE o autor para informar se persiste interesse na
intimação dos fiadores, no prazo de 05 (cinco) dia, sob pena de seu silêncio ser considerado como desistência do pleito e em caso positivo traga
os endereços atualizados. Vindo a manifestação do autor pretendendo a intimação dos fiadores, à Secretaria para que expedir os respectivos
mandados de intimação dos fiadores. Caso o autor desista do pleito façam os autos conclusos para sentença. I. Taguatinga - DF, sexta-feira,
18/11/2016 às 13h24. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.009439-3 - Procedimento Comum - A: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF022704 - Ney
Marcio de Oliveira. R: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte autora
à fl. 60. Redesigne-se a audiência de conciliação e expeça-se Carta Precatória para citação e intimação da ré no endereço fornecido à fl. 60.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 15h03. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.014358-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARCOS APARECIDO DAMACENO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo no duplo efeito a
Apelação interposta pela parte autora. Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. (art. 331 do Novo Código de Processo
Civil). Cite-se o réu para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 331. §1º do NCPC. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as
homenagens de estilo. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 14h22. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.018956-5 - Monitoria - A: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA ME. Adv(s).: DF015888 - Jonas Leite Bezerra Filho. R:
EG COMERCIO DE ROUPAS E UNIFORMES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os
autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial
ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, #caput#). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 14h18. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.020176-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho, DF11068E - Fabio Cosmo Alves. R: JOAO DE DEUS BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o
desentranhamento da peça de fls. 275, consoante pleiteado, sem traslado e mediante recibo. Quanto aos demais pedidos formulados às fls.
278/279, defiro apenas a realização de pesquisa via sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de bens da devedora passíveis de penhora.
PROMOVA-SE a pesquisa sistema RENAJUD. Após, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para apresentar
planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 dias. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 14h57. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.040308-7 - Rescisao de Contrato - A: ELOI CASTRO SIQUEIRA. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes Rodrigues.
R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. A: NELBA
SARAIVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTS. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o
caso, com a devida com a inversão dos polos - se for o caso, já colocar a inversão, pedindo para anotar). Intime (m)-se o (a) (s) executado
(a) (s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o (a) (s) isenta (m)
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo (a) (s) exequente (s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime
(m)-se o (a) (s) exequente (s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao (à) (s) credor (a) (es) deixar (em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao (à) (s) credor (a) (es) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o (a) (s) executado (a) (s) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e
de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. Caso não venha a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo (a) (s) exequente (s). I. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 18/11/2016 às 14h39. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
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