TJDFT 25/11/2016 - Pág. 1033 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
7º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N� 0721323-44.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEBISMAR SOARES MOTA. Adv(s).:
DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: EMILSON DONIZETH DOS REIS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0721323-44.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBISMAR SOARES MOTA
RÉU: EMILSON DONIZETH DOS REIS S E N T E N Ç A Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95,
passo a decidir. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355,
I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil,
fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade
do Magistrado, e sim dever . Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade
da prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo qualquer questão processual pendente
de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito da presente demanda. A questão posta nos autos, por demais singela e de
fácil compreensão, não merece longas considerações, senão vejamos. A hipótese reclama a aplicação do contido no art. 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, haja vista que não há nos autos qualquer elemento probatório que permita a apuração da dinâmica dos fatos. Com efeito,
a parte requerente se limitou a alegar que foi repetidas vezes ofendido pela parte requerida, tendo se limitado, no entanto, a juntar aos autos
fotografias das câmeras de segurança do local onde as mesmas teriam sido realizadas, mas, por evidente, tais fotografias nem de longe são
bastante para comprovar as ofensas verbais em tese suportadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FABRÍCIO
DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2016 16:14:46.
CERTIDÃO
N� 0705934-19.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADNA DO CARMO GADELHA. Adv(s).: DF46060 ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. [CERTIDÃO] Número do
processo: 0705934-19.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADNA DO CARMO GADELHA
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A De ordem da MM Juiz, fica intimado(a) JADNA DO CARMO GADELHA a comparecer à Secretaria deste Juizado
Especial, no prazo de 5 dias e retirar a certidão de crédito expedida. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2016 16:36:50.
SENTENÇA
N� 0705953-25.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVYANNE PAIVA LIMA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO
PAULO LTDA - EPP. Adv(s).: SP330719 - FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA. R: HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA. R: HYNOVE
ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA. Adv(s).: SP320433 - FABIO PETRONIO TEIXEIRA. Número do processo: 0705953-25.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVYANNE PAIVA LIMA RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA,
HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA, HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VIVYANNE PAIVA LIMA em face de HYNOVE
ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de
regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 4287346). A informação sobre o endereço
onde possa ser encontrada a primeira ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso
dos autos, a primeira ré não se encontra nos endereços informados e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da primeira requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira requerida (HYVONE ODONTOLOGIA
BRASÍLIA LTDA) com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art.
55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista que foi realizada audiência com as partes remanescentes (ID 3765873), remetam-se os autos ao Juizado
de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 20 de outubro de 2016, às 10:42:45. JOSMAR GOMES
DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0705953-25.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVYANNE PAIVA LIMA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO
PAULO LTDA - EPP. Adv(s).: SP330719 - FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA. R: HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA. R: HYNOVE
ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA. Adv(s).: SP320433 - FABIO PETRONIO TEIXEIRA. Número do processo: 0705953-25.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVYANNE PAIVA LIMA RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA,
HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA, HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VIVYANNE PAIVA LIMA em face de HYNOVE
ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de
regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 4287346). A informação sobre o endereço
onde possa ser encontrada a primeira ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso
dos autos, a primeira ré não se encontra nos endereços informados e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da primeira requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira requerida (HYVONE ODONTOLOGIA
BRASÍLIA LTDA) com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art.
55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista que foi realizada audiência com as partes remanescentes (ID 3765873), remetam-se os autos ao Juizado
de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 20 de outubro de 2016, às 10:42:45. JOSMAR GOMES
DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0705953-25.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVYANNE PAIVA LIMA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO
PAULO LTDA - EPP. Adv(s).: SP330719 - FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA. R: HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA. R: HYNOVE
ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA. Adv(s).: SP320433 - FABIO PETRONIO TEIXEIRA. Número do processo: 0705953-25.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVYANNE PAIVA LIMA RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA,
HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA, HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VIVYANNE PAIVA LIMA em face de HYNOVE
ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de
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