TJDFT 25/11/2016 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Nº 2015.02.1.000375-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: LUCIANO AUTO CENTER LTDA ME e outros. Adv(s).: DF011566 - EVERARDO SALES CORREIA. R: LUCIANO VELOSO NUNES.
Adv(s).: DF011566 - EVERARDO SALES CORREIA. R: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES. Adv(s).: DF011566 - EVERARDO
SALES CORREIA, DF011566 - Everardo Sales Correia. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 866 do NCPC, é possível a penhora do
faturamento da empresa para o pagamento de eventuais débitos existentes. Essa constrição, contudo, deve ser excepcional e desde que não
coloque em risco a existência e o funcionamento da empresa. Nesse sentido, tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto, porque
há grande risco da penhora inviabilizar o exercício da atividade empresarial da executada.. Essa conclusão, inclusive, foi ratificada pelo parecer
juntado pela exeqüente que dispôs, in verbis, "relativamente à situação econômico-financeira da empresa Auto Elétrica Veloso Nunes LTDA.,
a vista da documentação apresentada às fls. 227/252, temos por conclusão que no momento atual não há condições de penhora de qualquer
percentual tendo por base o faturamento da empresa, sob o risco de tornar o empreendimento inviável e consequentemente falimentar". Ante
o exposto, tendo em vista que a questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, portanto pode ser reconhecida, inclusive, de
ofício, acolho a impugnação manejada pela executada para cancelar a penhora sobre o seu faturamento mensal ou diário e, por conseguinte,
para indeferir a penhora de valores na boca de seu caixa, em todas as cinco execuções. Por outro lado, nos autos de nº 2015.02.1.001392-0,
2014.02.1.002233-5, 2015.02.1.000375-2 e 2014.02.1.002207-9, foi determinada a penhora das quotas sociais/ações pertencentes à executada.
Assim, diga o exeqüente se pretende a sua adjudicação, especialmente porque essa constrição não foi objeto de impugnação por parte dos
executados. I. Brazlândia - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 16h14. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito.
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