TJDFT 25/11/2016 - Pág. 1738 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
prévia acerca da diminuição do limite de crédito, condenou a instituição financeira ré, ora recorrente, a restabelecer no cartão de credito da
autora o limite de credito inicialmente contratado, não merecendo a sentença qualquer reparo neste grau revisor. 4. Conforme legislação de
regência, não se admite o recurso adesivo nos Juizados Especiais[1]. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora não conhecido
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). [1]Nesse sentido é firme a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: "(...)5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/
RECORRIDO HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SE TRATANDO DE JUIZADOS ESPECIAIS.(...)" ( 2008 01 1 021019-4
ACJ - 0021019-15.2008.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Relatora Juíza CARMEN BITTENCOURT; DJ-e: 01/10/2009 Pág. : 107) (Acórdão n.966821,
20161010026154ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2016, Publicado
no DJE: 27/09/2016. Pág.: 472/479) Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado à decisão de id. 4486419. Águas Claras/
DF, 17 de novembro de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
N� 0701754-45.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE DE SOUZA NUNES SILVA. Adv(s).:
DF27181 - CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS EMPREENDIMENTOS
S/A. Adv(s).: DF38655 - RENATA ARCOVERDE HELCIAS, DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701754-45.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE SOUZA NUNES
SILVA RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Deixo de receber
o recurso inominado adesivo interposto pela parte autora (id. 4538272), uma vez que não é cabível recurso inominado adesivo em
Juizado Especial, por ausência de previsão legal. Nesse sentido se assenta o entendimento da e. Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO
E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
cancelamento de limite de cartão de crédito sem qualquer inadimplemento do consumidor e sem prévia notificação ao cliente, conforme cláusula
6.3 do contrato (fl. 17), frustra a legítima expectativa de renovação automática que se presume. 2. Sobre a matéria, o claro precedente do
e. TJDFT, litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE
CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO (...) 2. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor que, em viagem ao exterior, teve seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia e injustificadamente, a teor
dos ditames dos artigos 3º, §2º, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (Acórdão n.776166, 20100112055233APC, Relator:
OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, publicado no DJE: 07/04/2014. Pág. 521).
3. Assim, acertada a conclusão do Juízo de origem, que, diante do ato ilícito, haja vista a inexistência de comprovação de efetiva comunicação
prévia acerca da diminuição do limite de crédito, condenou a instituição financeira ré, ora recorrente, a restabelecer no cartão de credito da
autora o limite de credito inicialmente contratado, não merecendo a sentença qualquer reparo neste grau revisor. 4. Conforme legislação de
regência, não se admite o recurso adesivo nos Juizados Especiais[1]. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora não conhecido
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). [1]Nesse sentido é firme a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: "(...)5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/
RECORRIDO HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SE TRATANDO DE JUIZADOS ESPECIAIS.(...)" ( 2008 01 1 021019-4
ACJ - 0021019-15.2008.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Relatora Juíza CARMEN BITTENCOURT; DJ-e: 01/10/2009 Pág. : 107) (Acórdão n.966821,
20161010026154ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2016, Publicado
no DJE: 27/09/2016. Pág.: 472/479) Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado à decisão de id. 4486419. Águas Claras/
DF, 17 de novembro de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
N� 0701754-45.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE DE SOUZA NUNES SILVA. Adv(s).:
DF27181 - CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS EMPREENDIMENTOS
S/A. Adv(s).: DF38655 - RENATA ARCOVERDE HELCIAS, DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701754-45.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE SOUZA NUNES
SILVA RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Deixo de receber
o recurso inominado adesivo interposto pela parte autora (id. 4538272), uma vez que não é cabível recurso inominado adesivo em
Juizado Especial, por ausência de previsão legal. Nesse sentido se assenta o entendimento da e. Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO
E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
cancelamento de limite de cartão de crédito sem qualquer inadimplemento do consumidor e sem prévia notificação ao cliente, conforme cláusula
6.3 do contrato (fl. 17), frustra a legítima expectativa de renovação automática que se presume. 2. Sobre a matéria, o claro precedente do
e. TJDFT, litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE
CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO (...) 2. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor que, em viagem ao exterior, teve seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia e injustificadamente, a teor
dos ditames dos artigos 3º, §2º, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (Acórdão n.776166, 20100112055233APC, Relator:
OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, publicado no DJE: 07/04/2014. Pág. 521).
3. Assim, acertada a conclusão do Juízo de origem, que, diante do ato ilícito, haja vista a inexistência de comprovação de efetiva comunicação
prévia acerca da diminuição do limite de crédito, condenou a instituição financeira ré, ora recorrente, a restabelecer no cartão de credito da
autora o limite de credito inicialmente contratado, não merecendo a sentença qualquer reparo neste grau revisor. 4. Conforme legislação de
regência, não se admite o recurso adesivo nos Juizados Especiais[1]. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora não conhecido
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). [1]Nesse sentido é firme a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: "(...)5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/
RECORRIDO HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SE TRATANDO DE JUIZADOS ESPECIAIS.(...)" ( 2008 01 1 021019-4
ACJ - 0021019-15.2008.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Relatora Juíza CARMEN BITTENCOURT; DJ-e: 01/10/2009 Pág. : 107) (Acórdão n.966821,
20161010026154ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2016, Publicado
no DJE: 27/09/2016. Pág.: 472/479) Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado à decisão de id. 4486419. Águas Claras/
DF, 17 de novembro de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
1738