TJDFT 28/11/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos
termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que, caso já tenha sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências
sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Isto posto, suspendo o processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório
dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de
suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna
definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h52.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.014829-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DF028439 - Samuel Fernandes
Castro. R: GILVAN LIMA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio
do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 659, § 2º, do CPC). Dessa forma, determinei o
desbloqueio, consoante minuta em anexo. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito.De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório
não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão,
o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1
(ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição
intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza
os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a
qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do
§ 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que, caso já tenha sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária
a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto,
suspendo o processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos,
independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a
retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h52. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.06.1.004083-2 - Ordinaria - A: CARLOS ALBERTO POPOLIM. Adv(s).: DF035460 - Pedro Pereira de Souza. R: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de Azevedo Machado,
DF033723 - Rafael Veloso Mizuno. Certifico e dou fé que juntei às fls. 422/429 petição do credor, com pedido de cumprimento de sentença. Nos
termos da Portaria nº 04/2014 deste juízo, intime-se a parte sucumbente para que promova o pagamento atualizado do valor da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mais
honorários advocatícios. Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h57. .
DECISÃO
Nº 2013.06.1.013991-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECO CRED M FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF033613 - Valnei
Carvalho Barbosa. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 121,55. Em
que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. 1) Fica o executado intimado da penhora efetiva, através
do seu patrono constituído nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na
forma do art. 854, §3º, do CPC. 2) Desde já, fica o exequente intimado a trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Ausente impugnação do executado e do exequente, retornem os autos para extinção pelo pagamento
e expedição de alvará. Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 19h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.009774-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS
LTDA. Adv(s).: DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes. R: VERA MARIA FREY EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi cumprida parcialmente
a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.676,64. Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15,
os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na
forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a
estes autos, consoante minuta em anexo. 1) Intime-se o executado pessoalmente, tendo em vista que não possui advogado constituído, acerca
do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
2) Desde já, fica o exequente intimado a informar se houve a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento, ou para trazer aos
autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Ausente impugnação do executado e do
exequente, retornem os autos para extinção pelo pagamento e expedição de alvará. Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 19h08. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.003137-8 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO LEITE SABINO. Adv(s).: DF029560 - Bruna Manoela de
Andrade Ferreira. R: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. A: FRANCISCO PEREIRA SABINO. Adv(s).:
(.). A: FATIANA LEITE SABINO DE ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ADRIANO CAMPOS DE ARRUDA. Adv(s).: (.). R: NEMEZIA SABINO PEREIRA.
Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: ELENILDES PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: MARIA DA
SALETE PEREIRA. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: ANA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida
1569