Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 221/2016 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJDFT 28/11/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016

o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos
termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que, caso já tenha sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências
sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Isto posto, suspendo o processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório
dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de
suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna
definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h52.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.014829-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DF028439 - Samuel Fernandes
Castro. R: GILVAN LIMA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio
do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 659, § 2º, do CPC). Dessa forma, determinei o
desbloqueio, consoante minuta em anexo. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito.De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório
não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão,
o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1
(ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição
intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza
os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a
qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do
§ 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que, caso já tenha sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária
a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto,
suspendo o processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos,
independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a
retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h52. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.06.1.004083-2 - Ordinaria - A: CARLOS ALBERTO POPOLIM. Adv(s).: DF035460 - Pedro Pereira de Souza. R: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de Azevedo Machado,
DF033723 - Rafael Veloso Mizuno. Certifico e dou fé que juntei às fls. 422/429 petição do credor, com pedido de cumprimento de sentença. Nos
termos da Portaria nº 04/2014 deste juízo, intime-se a parte sucumbente para que promova o pagamento atualizado do valor da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mais
honorários advocatícios. Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 18h57. .
DECISÃO
Nº 2013.06.1.013991-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECO CRED M FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF033613 - Valnei
Carvalho Barbosa. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 121,55. Em
que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15, os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. 1) Fica o executado intimado da penhora efetiva, através
do seu patrono constituído nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na
forma do art. 854, §3º, do CPC. 2) Desde já, fica o exequente intimado a trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Ausente impugnação do executado e do exequente, retornem os autos para extinção pelo pagamento
e expedição de alvará. Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 19h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.009774-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS
LTDA. Adv(s).: DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes. R: VERA MARIA FREY EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi cumprida parcialmente
a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.676,64. Em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC/15,
os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na
forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Determinada a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a
estes autos, consoante minuta em anexo. 1) Intime-se o executado pessoalmente, tendo em vista que não possui advogado constituído, acerca
do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
2) Desde já, fica o exequente intimado a informar se houve a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento, ou para trazer aos
autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Ausente impugnação do executado e do
exequente, retornem os autos para extinção pelo pagamento e expedição de alvará. Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 19h08. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.003137-8 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO LEITE SABINO. Adv(s).: DF029560 - Bruna Manoela de
Andrade Ferreira. R: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. A: FRANCISCO PEREIRA SABINO. Adv(s).:
(.). A: FATIANA LEITE SABINO DE ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ADRIANO CAMPOS DE ARRUDA. Adv(s).: (.). R: NEMEZIA SABINO PEREIRA.
Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: ELENILDES PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: MARIA DA
SALETE PEREIRA. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: ANA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida
1569

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo