TJDFT 29/11/2016 - Pág. 1745 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.003121-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO S/A. Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes
Maciel. R: ALAM JEZUS VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de
mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Em virtude do noticiado pagamento com a entrega do veículo, julgo extinta
a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios,
nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Retire-se a restrição de fls. 114. Dê-se baixa e arquive-se incontinenti, tendo
em vista a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 19h05. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.05.1.004710-3 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal
Bosco, RS001405 - Dal Bosco Advogados. R: SONAIRA PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: COOPATRAM
COOPERATIVA PROFISSIONAIS AUTON TRANSP SAMAMBAIA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de fls. 301, eis que
não demonstrada a existência de bens passíveis de penhora. Arquivem-se os autos, conforme determinado às fls. 275. Planaltina - DF, segundafeira, 21/11/2016 às 19h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.008891-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LOJAO GOIANO COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
DE JESUS SILVA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZA ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Indefiro o pedido de fls. 221, tendo em conta que o sistema BacenJud já foi diligenciado pelo juízo, conforme se observa às fls. 210,
abarcando todos os relacionamentos existentes para o CPF e CNPJ dos executados, descabendo a expedição de ofício ao Sicredi, Sicoob e
Unicred para verificar a existência de relacionamento do executado com aquelas cooperativas de crédito, notadamente porque desde maio deste
ano, as cooperativas de crédito estão incluídas definitivamente no Sistema BacenJud, conforme Comunicado do Banco Central n. 29.353, de 12
de abril de 2016. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com
fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Planaltina - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 19h57. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 5818/91 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009813 - Luiz Roberto de Carvalho V. de Barros, DF032350 - Gabriel
de Oliveira Silvestre. R: IRINEU ANTONIO CZIZESKI. Adv(s).: DF006296 - Elidio Jose de Oliveira Goncalves, DF009546 - Rosimeire Alves de
Oliveira. R: ELIZABETE SANCANDI CZIZESKI. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS WAGNER. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos à Procuradoria
Regional da União - 1º Região, conforme solicitado à fl. 394. Planaltina - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 13h46. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza
de Direito .
Nº 2014.05.1.010816-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LETHICIA MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales. R: OTAVIO PARREIRAS COSENZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASTER SERVICO E COM DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl.
278. Planaltina - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 14h47. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.003066-4 - Cumprimento de Sentenca - A: KAROLINE DA SILVA POLICARPIO. Adv(s).: DF028936 - Karoline da Silva
Policarpio, DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. R: PLASAT COMERCIO E SERVICO
LTDA - ME. Adv(s).: DF046459 - Stephany Stasiak Rodrigues de Lima Martins. R: BANCO BRADESCO. Adv(s).: DF032132 - Layla Chamat
Marques. A pesquisa BacenJud retornou integralmente cumprida, conforme fl. 151. Às fls. 154/155 o requerido efetuou o depósito no valor que
entendia ser devido. Contudo, o valor bloqueado via BacenJud já quita a dívida. Assim, expeça-se alvará da quantia depositada à fl. 154/155 em
favor do RÉU. Por outro lado, o réu concordou com o valor penhorado à fl. 156. Sobre pedido de desbloqueio da quantia de R$ 56,19, ressalto
que o valor já foi desbloqueado, conforme minuta de fl. 152. Por fim, tendo em vista a anuência do devedor quanto ao valor bloqueado, expeçase alvará em favor da AUTORA da quantia de fls. 151. Feito, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Planaltina - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 14h19. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.007371-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 Celso Marcon. R: EDVAN BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o réu, por carta, no endereço ora juntado às fls. 100.
Planaltina - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 20h43. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.008180-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale.
R: MARIA VIEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O veículo penhora às fls. 60 possui gravame de alienação fiduciária, o que
impede o bloqueio judicial, de acordo como o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, deixo de efetivar
a penhora. Fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do
feito (art. 921, inciso III, do NCPC). Planaltina - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 21h36. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.001640-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASMED MEDICAMENTOS LTDA-ME. Adv(s).: DF024110 - Marcos Lopes
Coelho. R: ANDRE MOREIRA COSTA -ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado, conforme requerido à fl. 58. Planaltina - DF,
terça-feira, 22/11/2016 às 14h44. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.002454-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE GILNAR GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF044705 - Agatha
Aparecida Rodrigues Moreira. R: SP LANTERNAGEM E PINTURA LTDA. Adv(s).: DF047893 - Cezidio Carlos Cavalcante Neto. Manifeste-se
o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pagamentos de fls. 67 e 68, devendo informar se ainda tem interesse no pedido de fls. 56.
Planaltina - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 21h05. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013533-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R:
CANTINA MARANELLA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado nos termos requeridos às fls. 117/118. Planaltina - DF,
terça-feira, 22/11/2016 às 15h30. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
1745