TJDFT 30/11/2016 - Pág. 1124 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro. HERDEIROS: MARIA ALODI
ARRAIS. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro. HERDEIROS: ADONIAS ARRAIS DA SILVA.
Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro. HERDEIROS: ANA ARRAIS DE MIRANDA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: EXPEDITO ARRAIS DA SILVA. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro. HERDEIROS:
MANOEL ARRAIS DA SILVA. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro. HERDEIROS: LUIZ
ARRAIS DA SILVA. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra, DF023106 - Danilo da Costa Ribeiro. HERDEIROS: FIRMO ARRAIS DA
SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROSIMEIRE LEONILDAS DA SILVA. Adv(s).: SP108307 - Rosangela Conceicao Costa. INTERESSADA:
SUZANA LEONIDAS DA SILVA. Adv(s).: SP108307 - Rosangela Conceicao Costa. INTERESSADA: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA. Adv(s).:
SP108307 - Rosangela Conceicao Costa. INTERESSADA: ADMILSON LOENIDAS DA SILVA. Adv(s).: SP108307 - Rosangela Conceicao Costa.
INTERESSADA: MARIA JOSE LEONIDAS MARTINS. Adv(s).: SP108307 - Rosangela Conceicao Costa. INTERESSADA: CLAUDIO MARTINS
DOS SANTOS. Adv(s).: SP108307 - Rosangela Conceicao Costa. Diante das ponderações de fl. 317, CONCEDO à inventariante o prazo
suplementar de 30 (trinta) dias para sonar as irregularidades antes apontadas, as quem vem atrapalhando a celeridade deste feito. Transcorrido
o prazo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, acudindo as ordens precedentes, sob pena de remoção,
como já alertado. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h47. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.039186-3 - Inventario - A: CERES FURTADO SILVA. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. R: TACITO SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEBORA FURTADO SILVA. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. A: ANDRE LUIS SANTOS ROSA.
Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. A: TACITO FURTADO SILVA. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. A: IRENE FAGUNDES SILVA.
Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. A: NEANDER FURTADO SILVA. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. A: ECILAMAR MACIEL
LIMA. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. HERDEIROS: DEBORA FURTADO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANDRE LUIS SANTOS
ROSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: TACITO FURTADO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IRENE FAGUNDES SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
NEANDER FURTADO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ECILAMAR MACIEL LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GLAUCIA FURTADO SILVA.
Adv(s).: DF033320 - Valerio Batista Teixeira. Indefiro, por ora, o pedido de fl. 66, que pretende a venda dos imóveis situados em Lavras/MG, em
razão dos princípios da indivisibilidade e da universalidade patrimonial, previstos no Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Ressalte-se que a alienação de bens durante o transcurso do inventário é
medida excepcional e deve ser reservada a situações especiais, sobretudo quando se trata de bens imóveis. A regra, após a abertura da sucessão
mortis causa, é a inalienabilidade momentânea dos bens, devendo o acervo patrimonial ser mantido intacto até a conclusão da inventariança dos
bens que integram a massa hereditária. Somente se admite a alienação de bens ou levantamento de valores que integram a massa hereditária
em situações de excepcionalidade e desde que comprovada a necessidade para a preservação do espólio, tais como para o pagamento de
despesas urgentes, e apenas como último recurso. Ademais, é notória a retração do mercado imobiliário, reflexo da grave conjuntura econômica
atual do país, o que sugere o indeferimento do pedido de autorização judicial de venda. Além do mais, todos os herdeiros são maiores e capazes
e poderão, após a homologação da partilha, proceder à alienação dos bens imóveis de modo mais célere e sem a necessidade de intervenção
do Juízo, evitando-se o desnecessário retardamento do procedimento sucessório. O feito não pode ficar indefinidamente paralisado à espera
do aquecimento do mercado imobiliário. Noutra perspectiva, reporto-me ao pedido de fl. 77, para advertir à inventariante que a mera discussão
judicial sobre direito de crédito, ainda não reconhecido ou não liquidado, deverá ser prorrogado para a fase de sobrepartilha, sob pena de indevida
demora deste procedimento, trazendo, inclusive prejuízos aos herdeiros, à medida que a eternização da partilha dos bens já conhecidos poderá
implicar desvalorização monetária, depreciação de bens móveis, além de acréscimos ou atualizações em tributos e dívidas existentes. Outrossim,
providencie a inventariante diligências junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e Fazenda Pública de Minas Gerais, visando ao recolhimento
do ITCMD - Imposto de Transmissão causa mortis e Doação. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h53. Almir Andrade de Freitas,Juiz
de Direito .
Nº 2006.01.1.069819-9 - Inventario - A: MARIA LAIDE NOVAES. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. R: CARLITO
PEREIRA DE NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUDMILA CARVALHO DE NOVAES. Adv(s).: DF021886 - Waldir Santiago Gomes.
A: VERA LUCIA NOVAES TOLEDO. Adv(s).: (.). A: SUSAN SOARES DE NOVAES. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: ELIADA
MICHELE SOARES NOVAES. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: SANDRA REGINA DE NOVAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ELEUSA MARIA LOBO. Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. A: LUIS CARLOS PEREIRA DE NOVAES. Adv(s).: (.). Intimese a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, acudindo as ordens precedentes, sob pena de remoção, porquanto prazo
requerido às fls. 693/694, já expirou. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 16h50. Almir Andrade de Freitas,Juiz
de Direito .
DECISAO
Nº 2008.01.1.150406-0 - Inventario - A: ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA e outros. Adv(s).: DF034095 - NATALIA FRANCA
GONCALVES. R: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANA PAULA NEIVA ZAKAREWICZ
POLETTI. Adv(s).: DF013657 - ALEXANDRE HENRIQUE DEL NERO POLETTI. A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR. Adv(s).: (.). A:
JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ. Adv(s).: DF032283 - ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: MARIA HELENA NEIVA ZAKAREWICZ. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Inicialmente, à Secretaria da Vara para anotar a penhora no rosto dos autos de fls. 1374/1376.Deverá a Secretaria
anotar todas as penhoras que forem solicitadas. Conforme já havia decidido fl. 1204, não será expedido alvará ou formal de partilha enquanto não
for regularizada a situação das empresas (Editora Consulex Ltda), uma vez que 100% do capital social das sociedades pertencem aos herdeiros
(fls. 1131).Desta forma, deverá a inventariante ou qualquer herdeiro promover a dissolução parcial ou total das sociedades, bem como a apuração
de haveres, decorrente da própria dissolução, perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais que tem competência, consoante Resolução
nº 23, de 22 de novembro de 2010, onde será analisadas as responsabilidade dos herdeiros/inventariante, e a questão da desconsideração da
personalidade jurídica, pela dissolução irregular, se for o caso.Leciona a doutrina que, pelo princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
ordinariamente os bens da sociedade diferem do patrimônio de seus sócios. Exclusivamente os bens da sociedade comercial respondem por
suas dividas.O patrimônio individual dos sócios só responde pelos débitos nos casos de sociedades empresárias em que a lei determina que os
bens dos sócios respondam ilimitadamente pelos débitos da sociedade, como no caso descrito no artigo 1.039 do Código Civil. Quanto ao instituto
jurídico da desconsideração da pessoa jurídica é de fundamental importância se verificar se a conduta da empresa devedora se amolda à hipótese
abstrata do artigo 50 do Código Civil, "verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.Deverá, ainda, a inventariante apresentar relatório das dívidas da sociedade, bem como se manifestar sobre a petição e documentos de
fls. 1377/1395. Publique-se.Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 14h43.Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.130050-4 - Inventario - A: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA e outros. Adv(s).: DF012753 - LUCIANO MELO MOREIRA LIMA.
R: NIVALDA LIMA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: NAGILA FERREIRA LIMA BRAGA. Adv(s).: DF012753 - LUCIANO MELO
MOREIRA LIMA. A: ARNUVEM LIMA SOUZA. Adv(s).: DF012753 - LUCIANO MELO MOREIRA LIMA. A: GIRANIO LIMA SOUZA. Adv(s).: (.). A:
LUANIO LIMA SOUZA. Adv(s).: (.). A: USTANI FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: MARGARETH ROSE
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