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TJDFT - Edição nº 224/2016 - Página 1006

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TJDFT 01/12/2016 - Pág. 1006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 224/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

pagar a integralidade da dívida em 5 dias, contados da execução da liminar, ou contestar em 15 dias, também contados da execução da liminar,
nos termos do Decreto-Lei 911/69 com a redação da da pela Lei nº 10.931/04. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às
14h20. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.118751-3 - Procedimento Comum - A: MONICA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF050253 - Carlos Macedo Barros. R:
CLINICA DE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA UPPER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA
ESPECIALIZADA LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: MARCELO SOUKEF DOMINGOS. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. O deferimento da
tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, consoante exigência do Art. 300, do CPC/15. No caso vertente, a autora requer tutela de urgência para determinar aos réus
o custeio dos tratamentos dentários necessários para recuperar a arcada dentária da autora, alegando para tanto, que seu quadro atual de
mobilidade dentária, dor e sangramentos foram provocados pelo tratamento ortodôntico realizado de forma incorreta pelo requerido. Contudo,
para o deferimento da tutela satisfativa, sem o risco de produzir periculum in mora inverso, faz-se necessária a ampliação da cognição, uma
vez que, mesmo em sede de análise superficial, os documentos apresentados com a inicial não trazem a segurança necessária para autorizar a
ordem judicial. De sorte que indefiro, por ora, o pedido antecipatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou
precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 17h54. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.049313-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles,
DF026397 - Francinete Lindoso Muniz. R: ITAMAR AMANCIO FERRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP183376 - Felipe Boni de Castro. Em
obediência ao quanto decidido no acórdão de fls. 100/104, oportunizo ao réu o oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 14h43. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.119150-6 - Procedimento Comum - A: MUNDO TOUR AGENCIAS DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA.. Adv(s).:
DF033519 - Gardenia de Fatima Goncalves Miranda. R: DIONES AGUIAR FERNANDES PANIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO
SANTOS LIMA. Adv(s).: (.). Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15 Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via
postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15), ou, se necessário, por mandado ou precatória, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para
oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC/15). Fica a parte autora
intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será
considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira,
25/11/2016 às 15h41. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.022647-8 - Cumprimento de Sentenca - A: T.G.F.D.S.. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. R: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METRO. Adv(s).: DF035138 - Marcelo Volkart de Carvalho. R: BRADESCO SAUDE
SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. A: LUCIANA BASTOS PERCY. Adv(s).: (.). Ante os argumentos trazidos pela Bradesco Saúde
em sua impugnação, entendo que se encontra controvertido o cumprimento ou não da medida liminar, o que necessita de apuração mediante
a expedição de ofício ao Hospital onde o filho dos exequentes esteve internado, razão pela qual determino a conversão do cumprimento de
sentença em liquidação, restando suspensa qualquer medida restritiva em face dos executados. Anote-se. Oficie-se ao Hospital Sírio Libanês
em Brasília solicitando informação sobre se houve o custeio e pagamento do tratamento médico de DAVI PERCY GUIMARÃES e se em algum
momento da internação da criança, notadamente, após o deferimento e intimação da medida liminar, em 04/03/2015 (fl. 103), a criança ficou sem
cobertura ou autorização da Bradesco Saúde para tratamento. Após o retorno do ofício, ouçam-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
as impugnações apresentadas, bem como sobre o depósito dos honorários de sucumbência. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016
às 15h33. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.088168-8 - Procedimento Comum - A: HILDERMES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa
Vieira. R: PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o
mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários
advocatícios na forma pactuada. Expeça-se o necessário. Oficie-se ao DETRAN, conforme acordado entre as partes (fl. 51). Transitada em
julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h24. Caroline Santos Lima,Juíza de
Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2014.01.1.173530-9 - Procedimento Comum - A: WALTER DINIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF008630 - Raimundo Nonato Pereira.
R: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
os pedidos formulados por WALTER DINIZ DOS SANTOS em face de CARLOS JOSÉ FERNANDES MAGNO, partes qualificadas nos autos,
para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar o réu a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, que
perfaz a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor será corrigido pelo INCC a partir do desembolso (fl. 17), além de acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência mínima do
autor, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil/1973. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das
custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida pelo
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 20h40. Natacha Raphaella
Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.191389-6 - Monitoria - A: A C AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira.
R: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem
manifestação da parte A C AIRES CREDITO E COBRANCA ME quanto à petição (fls.68/70). Certifico, ainda, que nesta data, juntei as guias de
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