TJDFT 12/12/2016 - Pág. 669 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
AUTOR: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, LAURA BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS, KAIO HENRIQUE DE SOUZA
BARROS DE PINHO, JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA, KAREN SILSA FAVA ROCHA RÉU: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de
que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se
eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, facultase ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.Intimem-se FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outros. Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 18:32:26.
N� 0728641-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A: LAURA
BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS. A: KAIO HENRIQUE DE SOUZA BARROS DE PINHO. A: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA.
A: KAREN SILSA FAVA ROCHA. Adv(s).: DF30931 - KAREN SILSA FAVA ROCHA. R: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF41602
- GABRIELA PEIXOTO BRAGA. Número do processo: 0728641-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, LAURA BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS, KAIO HENRIQUE DE SOUZA
BARROS DE PINHO, JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA, KAREN SILSA FAVA ROCHA RÉU: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de
que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se
eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, facultase ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.Intimem-se FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outros. Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 18:32:26.
N� 0728641-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A: LAURA
BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS. A: KAIO HENRIQUE DE SOUZA BARROS DE PINHO. A: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA.
A: KAREN SILSA FAVA ROCHA. Adv(s).: DF30931 - KAREN SILSA FAVA ROCHA. R: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF41602
- GABRIELA PEIXOTO BRAGA. Número do processo: 0728641-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, LAURA BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS, KAIO HENRIQUE DE SOUZA
BARROS DE PINHO, JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA, KAREN SILSA FAVA ROCHA RÉU: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de
que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se
eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, facultase ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.Intimem-se FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outros. Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 18:32:26.
N� 0728641-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A: LAURA
BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS. A: KAIO HENRIQUE DE SOUZA BARROS DE PINHO. A: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA.
A: KAREN SILSA FAVA ROCHA. Adv(s).: DF30931 - KAREN SILSA FAVA ROCHA. R: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF41602
- GABRIELA PEIXOTO BRAGA. Número do processo: 0728641-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, LAURA BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS, KAIO HENRIQUE DE SOUZA
BARROS DE PINHO, JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA, KAREN SILSA FAVA ROCHA RÉU: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de
que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se
eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, facultase ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.Intimem-se FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outros. Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 18:32:26.
N� 0728641-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A: LAURA
BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS. A: KAIO HENRIQUE DE SOUZA BARROS DE PINHO. A: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA.
A: KAREN SILSA FAVA ROCHA. Adv(s).: DF30931 - KAREN SILSA FAVA ROCHA. R: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF41602
- GABRIELA PEIXOTO BRAGA. Número do processo: 0728641-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, LAURA BEATRIZ SILVA PEREIRA DOS SANTOS, KAIO HENRIQUE DE SOUZA
BARROS DE PINHO, JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBREIRA, KAREN SILSA FAVA ROCHA RÉU: MASTER RESTAURANTE LTDA - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de
que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se
eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, facultase ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.Intimem-se FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI e outros. Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 18:32:26.
DESPACHO
N� 0730359-13.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA.
Adv(s).: DF26431 - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES, DF44933 - WASHINGHTON DE BRITO CAMPOS. R: TECARDF VEICULOS
E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF020562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS, DF34483 - FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS. Número do
processo: 0730359-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MS REGULADORA DE
SINISTROS LTDA RÉU: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos
apresentados pela ré no prazo de 2 (dois) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2016 20:37:28.
SENTENÇA
669