TJDFT 16/12/2016 - Pág. 1543 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
6ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.071075-0 - Procedimento Comum - A: MANOEL TENORIO PEREIRA NETO. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de
Santana. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch,
DF203712 - Rodrigo Mudrovitsch Advogados. Intime-se a ré para que regularize a sua representação processual, autenticando a procuração de
fls. 131/132 ou venha declaração do causídico de que é cópia fiel do original, sob sua responsabilidade pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h08. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.187575-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANE ALVES MOTA. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa.
R: LAGO SUL CURSOS E CONCURSOS GRAN CURSOS. Adv(s).: DF037035 - Aline Jacomeli Matsuura, Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que juntei nestes autos o mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls.228-9, com a informação de que fora diligenciado,
porém com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao exequente para que
se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h13. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.059966-4 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA.
Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos. R: MARCOS GOMES VIEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise do
mandado de citação e intimação às fls. 119/120, verifica-se que o réu não foi citado, desta forma, fica CANCELADA a audiência de CONCILIAÇÃO
designada para o dia 30/01/2017, às 14h00 (fl. 116). Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 120, requerendo o que
entender de direito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h39. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 02 .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.196957-9 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041052 - Fabiola Fernandes
Matos. R: LUCIANO SANTANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de
fls.127-37, com a informação de que fora diligenciado, porém com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho
de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016
às 17h42. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2002.01.1.063204-7 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA JOSE PONCIANO SENA SILVESTRE. Adv(s).: DF013572 - Clovis
Ferreira de Morais, DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas, DF029262 - Bruno de Morais
Souza. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano Guimaraes. R: MAURICIO JANSEN LEBRE PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MYRIAM SIQUEIRA BARBOSA.
Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO BEZERRA MORAES. Adv(s).: (.). R: PEDRO DE ALCANTARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ROBERTO
OLIVEIRA ACCIOLY LINS. Adv(s).: (.). R: VALTER FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOAO DE DEUS DA SILVA CARVALHO. Adv(s).:
(.). R: NIROMAR DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 1457/1458. Nos
termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para tomar ciência da petição supramencionada
e requerer o que for de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 18h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.030752-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF11221E - Benone de Sousa Bento Junior. R: FRIGORIFICO FRIGOMENDES LTDA.
Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes Soares. R: RILDO DE SOUZA MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO
BATISTA SOUSA MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o credor para que traga nova procuração, outorgando ao
advogado indicado na petição de fl. 532 poderes para "receber e dar quitação", sem a vedação mencionada na certidão de fl. 535, para que
conste o nome do advogado no alvará, como requerido à fl. 532. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 18h28. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2007.01.1.125047-8 - Execucao - A: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R:
WELLINGTON BORGES SENHORINHO. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa, DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. Tendo em vista o
ofício de fl. 497, que cientificou a este Juízo a possível existência de valores aptos a satisfazer o crédito da exequente, determino a Secretaria que
deixe de expedir, por ora, a Certidão de Crédito, conforme sentença de fl. 495. Intime-se o exequente a se manifestar acerca do ofício de fl. 497, no
prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 18h30. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 04 .
Nº 2012.01.1.080795-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF28322A - Raphael Neves Costa.
R: ANTONIO CARLOS A CLEROT. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença
em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive já foram consultados os
sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ERIDF, todos de forma infrutífera. Em razão do advento do NCPC, conforme inteligência do artigo
921, III, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Seguindo essa nova sistemática, no §1º do mesmo
artigo, está disciplinado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, suspendendo-se também a prescrição. Seguindo uma sequência lógica, o legislador,
muito bem, disciplinou no §2º do mesmo artigo que, decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que se localize o devedor ou sejam encontrados
bens passíveis de penhora, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Assim, acolho o requerimento da parte credora para determinar a
suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, o prazo prescricional. O feito permanecerá nas
1543