TJDFT 19/12/2016 - Pág. 2365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências. Sendo assim, é necessário que se decline a competência ao domicílio do réu consumidor, a fim de facilitar sua defesa.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, quando se trata de relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro estabelecida
entre as partes em contrato de adesão, tornando-se legítima a declinação de ofício da competência para o Juízo de domicílio do consumidor.
Nesse sentido são os julgados: "PROCESSO CIVIL. COMPETENCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Uma vez verificada a existência de relação de consumo entre as partes, é nula a cláusula
de eleição de foro formulada em contrato de adesão, afigurando-se legítima a declinação ex ofício da competência para o juízo de domicílio
do consumidor hipossuficiente. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.905573, 20150020237274AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 230)" Ainda, nesse sentido, dispõe
o art. 63, § 3º, do CPC, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que
determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46, caput, e 63, § 3º, ambos
do CPC, e art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro e entendo este Juízo incompetente para processar
o julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Samambaia/DF. Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 14/12/2016 às 14h09. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020026-8 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: DEISE RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de ação monitória movida por UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC em desfavor de DEISE RODRIGUES PEREIRA, no
intuito de receber valores devidos referentes à prestação de serviços educacionais pela parte autora. Observo que a parte autora tem domicílio
em Taguatinga/DF e a ré tem domicílio em Formosinha/GO. A toda evidência, cuida-se de relação de consumo, como se infere da normatividade
dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, é meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda
judicial no foro de seu domicílio. Por tratar-se de matéria de índole constitucional, tem-se que a competência, no caso, é de natureza absoluta,
cognoscível de ofício pelo juiz, afastando-se a incidência da súmula 33 do STJ. A propósito, a mansa e pacífica jurisprudência do egrégio TJDFT:
"DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE CONSUMIDORA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1 - A exceção do parágrafo
único do artigo 112 do Código de Processo Civil foi instituída pelo legislador objetivando o benefício do consumidor aderente, em regra parte
hipossuficiente, facilitando seu acesso aos órgãos judiciais. A benesse, portanto, foi estabelecida vislumbrando-se a circunstância em que o
aderente é réu na ação proposta pelo fornecedor. 2 - Em se tratando de demanda em que o consumidor aderente é réu, possível o reconhecimento
de ofício da incompetência do foro. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.923492, 20150020308440AGI, Relator: SILVA
LEMOS, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 04/03/2016. Pág.: 391)"
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências. Sendo assim, é necessário que se decline a competência ao domicílio do réu consumidor, a fim de facilitar sua defesa.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, quando se trata de relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro estabelecida
entre as partes em contrato de adesão, tornando-se legítima a declinação de ofício da competência para o Juízo de domicílio do consumidor.
Nesse sentido são os julgados: "PROCESSO CIVIL. COMPETENCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Uma vez verificada a existência de relação de consumo entre as partes, é nula a cláusula
de eleição de foro formulada em contrato de adesão, afigurando-se legítima a declinação ex ofício da competência para o juízo de domicílio
do consumidor hipossuficiente. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.905573, 20150020237274AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 230)" Ainda, nesse sentido, dispõe
o art. 63, § 3º, do CPC, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que
determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46, caput, e 63, § 3º, ambos do
CPC, e art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro e entendo este Juízo incompetente para processar o
julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos para a Vara Cível da Comarca de Formosa/GO. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
14/12/2016 às 14h13. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020137-5 - Procedimento Comum - A: GIANNINA LORENA FERREIRA SANTORO. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral
Bedran. R: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO. Adv(s).: (.). R:
MONICA PAES DE ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico na qual se discute eventual
nulidade da alienação de imóvel supostamente objeto de herança dos autores realizada por José Aguiar Santoro e os requeridos. Descrevem
os autores o imóvel como sendo o Sítio Congonhas ou Maritá de de Congonhas, também denominado como fazenda Buenos, com área de
20 alqueires, localizado no município de Corumbá de Goiás/GO. Pretendem os autores que seja declarada a nulidade absoluta do negócio
jurídico realizado entre os cessionários, tornado-o sem efeito e com o consequente retorno do bem ao espólio, para que seja avaliado e
partilhado. Consequentemente, demandam os autores a alteração relativa à posse e propriedade do bem negociado com os requeridos. Destarte,
é inequívoco que a pretensão dos requerentes diz respeito à discussão sobre direito de posse e propriedade do bem descrito nos autos, ou seja,
discute-se direito real decorrente da eventual vício na sua alienação. Portanto, tenho que a hipótese se enquadra na previsão normativa contida
no art. 47 do CPC, ao prever que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", uma vez que o
imóvel se localiza na cidade de Corumbá de Goiás-GO. Sobre o tema, já decidiu o E. TJDFT, ainda que com apoio no CPC/1973 que regulamentava
a matéria da mesma forma que regulamenta o CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO. DEMANDA SOBRE DIREITO REAL. TRANFERÊNCIA E
REGISTRO DO IMÓVEL. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1. Ainda que a ação tenha como
causa de pedir a alegação de nulidade do referido negócio jurídico, o resultado almejado está diretamente relacionado com o domínio sobre citado
imóvel. 1.1 Porquanto, entre os pedidos formulados, se encontra o de declaração de nulidade de registro imobiliário. 2. "Nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis, diz o art. 95 que é competente o foro da situação da coisa, qualquer que seja a natureza da respectiva ação: tanto a ação
de reivindicação, quanto a simples declaratória, ou as ações que tenham por fim anular ou, por outra razão qualquer, desconstituir algum registro
imobiliário constitutivo de direito real sobre imóvel". (Ovídio Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1. Revista dos Tribunais:
São Paulo, 2000). 3. Precedentes. STJ e da Casa. 3.1 "Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração
e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel. É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se
pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro mobiliário de escritura de compra e venda". (CC 26293 / SC, 2ª Seção,
Rel. Min. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.02, DJ 11.03.2002 p. 159). 3.2 1 - Se a ação proposta tiver por objetivo o retorno do domínio do imóvel para
a titularidade do agravante a ação é de natureza real. 2- Versando a controvérsia sobre posse de imóvel e outorga de escritura, a competência
para julgar e processar o feito é do juízo da situação do imóvel. 3- Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n. 391287, 20090020127383AGI,
Relator Nilsoni de Freitas, 5ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 19/11/2009 p. 79). 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.648305,
20120020240253AGI, Relator: JOÃO EGMONT 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 28/01/2013. Pág.: 112).
Destarte, em face da natureza da lide, bem como com apoio no que determina o art. 47 do CPC/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor
do foro da situação do imóvel objeto da lide, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Corumbá de Goiás-GO. Intimem-se. Cumprase. Taguatinga - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 17h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
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